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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0838525-34.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Guilherme Moreira Nantes Porto Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL - DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM APONTAMENTO CRIMINAL ANTERIOR AO PRÓPRIO CADASTRAMENTO NA PLATAFORMA - PROCEDIMENTO ENCERRADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANOS ANTES DA EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A JUSTIFICAR A RUPTURA DO VÍNCULO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - REATIVAÇÃO DO CADASTRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Embora a relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possua natureza civil-empresarial e seja regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, o exercício das prerrogativas contratuais encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. Não se revela legítimo o descredenciamento fundado exclusivamente em apontamento relacionado a procedimento criminal definitivamente encerrado antes mesmo do ingresso do motorista na plataforma, após anos de regular prestação de serviços sem demonstração de risco atual ou fato superveniente justificante da medida. II - A manutenção do motorista parceiro por longo período, seguida da exclusão baseada em fato preexistente e já conhecido ou cognoscível pela própria empresa à época do cadastramento, caracteriza comportamento contraditório incompatível com os deveres de lealdade e confiança que devem orientar as relações contratuais, impondo-se o restabelecimento do cadastro indevidamente desativado. III - A exclusão injustificada de motorista que utiliza a plataforma como instrumento de exercício de atividade econômica configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir esfera juridicamente tutelada da personalidade. Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00, por se mostrar adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos a 2ª e o 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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