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0838486-87.2024.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838486-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDNA MARIA DE SOUZA em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Em petição de ID. 155826119, a parte exequente requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e, por conseguinte, a declaração de incompetência absoluta deste juízo estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal Ocorre que a fase de conhecimento tramitou exclusivamente em face da entidade associativa promovida, culminando em sentença de procedência (ID 114106202) acobertada pela coisa julgada material, certificado o trânsito em julgado nos autos em 21/07/2025 (ID 116645148). Nesse diapasão, a relação jurídica processual e o título executivo judicial formado vinculam apenas as partes originárias, sendo absolutamente vedada a integração de terceiro à lide executiva para responder por dívida já constituída, a teor dos limites subjetivos da coisa julgada encartados no art. 506 e no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de frontal ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, a alegação não encontra fundamento substancial. Por conseguinte, resta plenamente hígida a competência funcional absoluta desta 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande para processar a execução do título judicial constituído perante esta Comarca (redistribuído conforme certidão de ID 135661349), nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo polo passivo ocupado por ente federal, é inaplicável o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo descabido falar em deslocamento para a Justiça Federal nesta etapa processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo (ID 155826119) e mantenho a competência deste Juízo Especializado para o prosseguimento dos atos executórios contra a promovida AAPB. Para o regular andamento do feito, tendo em vista que a carta de intimação pessoal direcionada à executada retornou com o motivo de mudança de endereço (ID 156417484) após anterior notificação de renúncia formalizada pelo seu procurador constituído (ID 126627832), considero, assim, válida a intimação da executada para todos os efeitos legais, em estrita consonância com o art. 274, parágrafo único, e com o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado. Em decorrência do transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário e da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, fica intimada a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha de débito atualizada, computando a multa legal de 10% (dez por cento) e os honorários da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas constritivas específicas, objetivando a satisfação do seu crédito. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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