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0838480-30.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio. 5. Da prova pericial Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). 5.1. Nomeio para o encargo Julio Maksoud Abreu Brazuna, especialista em Ortopedia e Traumatologia, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. 1. A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4. As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeadoconcluirá a perícia com os dados que dispõem. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7. São os quesitos do juiz: 1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2. É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? 3. A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável. 4. Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? 5. A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? 6. Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é: a) Total ou Parcial? b) Permanente ou Temporária? 7. Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? 8. A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? 9. Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? 10. A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? 11. A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? 12. Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? 13. A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? 6. Da expedição de ofício Com relação ao pedido expedição de ofício (f. 520-524), consigno que a prova é útil ao deslinde da causa, já que serão requeridos documentos que ainda não foram juntados aos autos. Portanto, sem prejuízo da prova pericial, oficie-se à GP MS Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) colacione aos autos, todos os documentos relativos ao Seguro, principalmente apólice, condições gerais e certificado individual, na data do sinistro, ou que informe se inexistia contrato, afim de complementar as informações no processo; (ii) informe qual o procedimento utilizado para integrar o empregado no seguro coletivo, precisamente, se lhes são disponibilizadas as condições gerais do seguro/manual do segurado, dando ciência das cláusulas limitativas do seguro, conforme obrigações contidas na cláusula 25 Obrigações da Estipulante das condições contratuais, e se tal procedimento foi adotado com a parte autora, trazendo ainda aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo segurado, a fim de complementar as informações no processo. 7. Determinações finais I. Após juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. II. Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em 10 (dez) dias. III. Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. IV. Com a resposta ao ofício à GP MS Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.

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