Publicações do processo

0838478-69.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838478-69.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MACHADO CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão de conta do PASEP c/c indenização por danos materiais proposta porNEUZA MACHADO CAVALCANTEem face deBANCO DO BRASIL S/A, na qual alega a Autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada da Fundação Leão XIII, titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.001.304.048-8. Sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, ao comparecer à instituição financeira ré em 18/04/2002 para efetuar o saque do saldo remanescente, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.204,41, decorrente de supostos desfalques indevidos e da inadequada aplicação dos índices de correção monetária e juros legais. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 116.151,07 a título de indenização por danos materiais decorrentes dos expurgos e diferenças não creditadas. A petição inicial veio instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ev. 16. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação no ev. 21 arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com fulcro no Tema 1300/STJ, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a inépcia/invalidade do demonstrativo autoral, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão alusiva aos expurgos inflacionários e a prescrição decenal da pretensão indenizatória com amparo no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150/STJ, assinalando que o levantamento integral do saldo da conta PASEP pela Autora ocorreu em 18/04/2002, ao passo que a demanda fora ajuizada apenas em 2024. No mérito, alegou a regularidade da gestão da conta individual, a correta aplicação dos índices de atualização previstos na legislação correlata e a inexistência de danos indenizáveis. Réplica no ev.28 rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou a tese da actio nata subjetiva, asseverando que a ciência inequívoca da lesão e dos desfalques só ocorreu com a emissão e análise dos extratos detalhados em outubro de 2024. Intimadas as partes para especificação de provas, oRéu pugnou pela produção de prova pericial contábil no ev. 31. A Autora, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e que não se opunha à perícia contábil ev.33. Petição do Réu no ev. 39 mencionando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de imediato reconhecimento da prescrição decenal em virtude de o saque da aposentadoria ter ocorrido em 18/04/2002. Instada a se manifestar expressamente sobre a prejudicial de prescrição e a manifestação do réu, nos termos do art. 10 do CPC (despacho de ev. 41), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ev. 43. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos e da pacificação do tema pelos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que restou assegurado o pleno exercício do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), tendo sido franqueada oportunidade expressa para a Autora se manifestar sobre a prejudicial de mérito invocada e sobre a aplicação do precedente vinculante superveniente. A matéria afeta à legitimidade, prazo prescricional e respectivo termo inicial nas ações em que se postula recomposição ou indenização por desfalques, saques e ausência de rendimentos em contas individuais do PASEP restou exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, o Pretório Superior fixou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor doreferido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Posteriormente, delimitando de maneira objetiva o critério alusivo ao marco temporal da ciência inequívoca da lesão patrimonial suportada pelo participante, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, sedimentando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dessa forma, resta superada a pretensão de postergar indefinidamente o marco prescricional para o momento do fornecimento do extrato ou de cálculos contábeis unilaterais, porquanto é no momento do levantamento integral do saldo disponibilizado - quando da inatividade funcional - que o participante toma ciência do importe final creditado, deflagrando-se o curso da pretensão reparatória. No caso vertente, o conjunto probatório documental constante dos autos - em particular o extrato bancário emitido pela instituição financeira e os próprios fatos declinados na petição inicial - comprovam de forma incontroversa que o levantamento integral e o encerramento da conta PASEP da Autora por motivo de aposentadoria ocorreram na data de 18/04/2002. Nesse cenário, aplicando-se o prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil, o lapso extintivo teve início em 18/04/2002 e findou inexoravelmente em 18/04/2012. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/11/2024, portanto mais de 22 (vinte e dois) anos após a realização do saque integral do saldo, evidencia-se manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustrado na decisão a seguir: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BANCO DO BRASIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUTOR QUE SACOU O NUMERÁRIO DA CONTA EM 1987, QUANDO FOI PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 205935150-PJE ORIGINÁRIO) QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA OU PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO REQUERENTE. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, não pode ser analisada a petição, protocolada em 09/07/2026, denominada ¿aditamento ao recurso¿, visto que, com a interposição da apelação em 08/07/2026, ocorreu preclusão consumativa. Assim, praticado o ato processual, não pode a parte renová-lo com a apresentação de segunda petição e inclusão de novos argumentos. Desta forma, somente as teses da primeira petição serão analisadas. Trata-se de ação fundada em alegada responsabilidade do Banco Réu pela má gestão de conta vinculada ao PASEP, de titularidade do segurado aposentado, bem como pela ausência de correta aplicação de juros e atualização monetária dos valores O r. Juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza e de que a pretensão ressarcitória se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, a controvérsia específica atinente ao termo inicial da prescrição foi dirimida pela Primeira Seção daquela Corte no julgamento do Tema 1.387, em que se fixou a tese de que: ¿o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP¿. Com efeito, a má gestão dos valores pelo Demandado pode ser questionada, todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional que, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. Nesse passo, o Autor defende que o marco inicial da prescrição seria a data em que teria tido acesso à microfilmagem e ao extrato (31/07/2024) ou, ao menos, quando teria tomado ciência dos desfalques na sua conta individual, o que teria ocorrido em 06/05/2022, quando o STJ teria afetado o Tema 1150. O argumento não merece prosperar, vez que o Demandante realizou o saque quando se transferiu para reserva remunerada, em 01/08/1987, momento em que teve ciência de que o valor levantado não era o esperado. Destaque-se que eventual pedido de extratos e microfilmagens para conferência, ainda que para fins de propositura de demanda judicial, deveria, ter sido apresentado dentro dos 10 anos do prazo prescricional ordinário. Portanto, sendo de conhecimento do segurado quando do saque dos valores, a prescrição se operou conforme reconheceu a sentença. (0805582-44.2024.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Isto posto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, com esteio no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os autos, cientes de que os autos serão encaminhados à Divisão de Cálculos de Custas Finais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.