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0838451-93.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Criminal de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 3310-2464 / 9.9142.6369 (whatsapp) / email: cpg-vcri02@tjpb.jus.br PROCESSO nº 0838451-93.2025.8.15.0001 TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) DATA/HORÁRIO: 25/08/2026 -11h30 PRESENTES Juíza Presidente: Dra. Flavia de Souza Baptista / Juíza de Direito Acusação: Dra. Fábia Cristina Dantas Pereira / Promotora de Justiça Defesa: Dr. Lucas Soares Aguiar / Defensor Público Estagiária da Defensoria Pública: Danielly Caldas de Moura Réus: Emerson da Silva Agra e Paulo Henrique Moura Araujo AUSENTES: Emerson da Silva Agra OCORRÊNCIAS (INICIAIS) Pela Meritíssima Juíza foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida (presencial e por videoconferência) através da plataforma ZOOM link https://us02web.zoom.us/my/cg2vcri ID da Reunião: 470 397 2428 (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). DEPOIMENTOS (DECLARANTES E TESTEMUNHAS) Testemunhas de acusação: Vandemberg de Lima Ferreira (Policial Militar) e Alessandro da Silva Cruz (Policial Militar) - Ouvido em audiência anterior ID. 163523664 Testemunhas de defesa: Não foram arroladas testemunhas de defesa Inicialmente, procedeu-se à leitura da denúncia por esta Magistrada. Ato contínuo, realizou-se a inquirição, na qualidade de testemunha, do policial militar Vandemberg de Lima Ferreira, arrolado pelo Parquet. Ademais, tendo a oitiva do policial militar Alessandro da Silva Cruz sido devidamente realizada em audiência anterior, e diante da ausência de testemunhas arroladas pela defesa, prosseguiu-se à realização dos demais atos instrutórios que compõem este feito. Observações: Conforme se depreende dos autos sob o ID 165029413, verifica-se que o corréu Emerson da Silva Agra foi devidamente intimado pessoalmente. Dessa maneira, em conformidade com a previsão contida no artigo 367 do Código de Processo Penal, diante de sua ausência injustificada ao ato, decreto a sua revelia. O processo deverá prosseguir sem a presença do acusado, ressaltando, todavia, a possibilidade de seu comparecimento, hipótese em que receberá o feito no estado em que se encontrar. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Em seguida, procedeu-se ao interrogatório de Paulo Henrique Moura Araujo. Previamente ao ato, o réu foi cientificado das imputações que lhe são feitas mediante a leitura da denúncia, sendo-lhe assegurado o direito à entrevista prévia e reservada com seu patrono (CPP, art. 185, § 5.º). Ademais, foi advertido acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sem que tal opção importe em prejuízo à sua defesa, conforme registrado por meio de gravação audiovisual integrada aos autos. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diligência necessária: Tendo em vista que consta dos autos sob o ID 162881357 a renúncia expressa do advogado anteriormente constituído, bem como que, na realização deste ato, o acusado foi representado pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público presente, determino que se proceda à exclusão dos patronos anteriores, substituindo-os pela referida instituição. ATO DA MAGISTRADA: Pela Meritíssima Juíza foi dito: As partes nada requereram a título de diligências. Determino que a apresentação das alegações finais ocorra por escrito, sob a forma de memoriais. Para tanto, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para a oferta de suas razões derradeiras. Sucessivamente, conceda-se o prazo de 10 (dez) dias à Defesa, por se tratar da Defensoria Pública. Ademais, determino a atualização das certidões de antecedentes criminais. Após, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013. Serve este despacho como expediente (art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB). Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2026, assinatura eletrônica do sistema PJe. FLAVIA DE SOUZA BAPTISTA JUÍZA DE DIREITO

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