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0838418-34.2018.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 1326, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Da Penhora de Recebíveis No que tange ao pedido de penhora de recebíveis da executada (f. 1324/1326), tenho que o pedido merece ser deferido. Em manifestação às fls. 233, o exequente requer a expedição de ofício à seguintes administradoras de cartão de crédito, visando obter a penhora de faturamento da parte executada junto ao Banco do Brasil. Acerca do pleito, o entendimento do STJ é no sentido de autorizar a penhora de recebíveis de cartão de crédito, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. [...] II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; [...] (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025) Deste modo, considerando-se que a parte executada foi devidamente intimada (f. 1266) e não efetuou o pagamento do débito, determino expedição de ofício para que transfiram a este juízo 20% do crédito que a parte executada tiver junto ao Banco do Brasil durante o prazo de 30 dias corridos, visando a satisfação do crédito. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Da Expedição de Oficio Reitere-se os ofícios encaminhados à f. 1314, solicitando prioridade em sua resposta ao setor competente, sob as penas da lei. Prazo de 15 dias. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Do pedido de indicação de bens à penhora pelo executado O exequente em f. 1324/1326, requereu a intimação da executada para que a mesma indique bens à penhora, tendo em vista que apesar de devidamente intimada na pessoa de seus procuradores (f. 1266), quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor devido. DECIDO. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 1324/1326 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada na pessoa de seu procurador constituido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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