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Processo 0838409-92.2024.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0838409-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCISIO CARNEIRO DA COSTA (ID 101070175) em face da sentença proferida pelo juízo (ID 99887205), a qual acolheu a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e homologou o valor de R$ 119.705,02 (cento e dezenove mil, setecentos e cinco reais e dois centavos) apresentado por este, ante a concordância plena da parte exequente. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva sobre o montante homologado, com fundamento na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a concordância aos cálculos apresentados pelo ente executado não retira o cabimento da verba honorária decorrente da deflagração do cumprimento individual. Instado a se manifestar acerca dos Embargos, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de sucumbência diante da aceitação dos cálculos ofertados na impugnação e a inaplicabilidade de honorários na espécie. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, constata-se omissão na sentença de ID 99887205, porquanto, ao homologar o montante reconhecido pelo ente público após a concordância do credor, o juízo omitiu pronunciamento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento individual de sentença coletiva em favor do patrono exequente. Impõe-se, assim, a integração do pronunciamento embargado. Conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 345 e no Tema 973, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, não incidindo a regra de dispensa do art. 85, § 7º, do CPC. Isso decorre da natureza autônoma da execução coletiva individualizada, a qual exige relevante atuação técnica para identificar a legitimidade do exequente, individualizar o direito material e liquidar o crédito. Nesse cenário, a apresentação de impugnação pelo Município com novos cálculos, seguida da concordância da parte exequente sem instauração de controvérsia resistida adicional, não elide a verba honorária sucumbencial devida pela atividade executiva individualizada. Uma vez homologado pelo juízo o montante de R$ 119.705,02 (cento e dezenove mil, setecentos e cinco reais e dois centavos) apresentado pela própria Fazenda Pública, consolida-se o proveito econômico obtido em favor da parte credora, sobre o qual recai a remuneração sucumbencial devida ao seu patrono. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento individual de sentença coletiva - Fazenda Pública - Honorários advocatícios sucumbenciais - Impugnação parcialmente acolhida por excesso de execução - Concordância do exequente com os cálculos do ente público - Irrelevância para afastar a causalidade - Fixação sobre o proveito econômico efetivamente obtido - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Adriano Nunes contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Município de João Pessoa, na qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 365.561,58, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente público afastaria a sucumbência. O recorrente requer a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva quando, após impugnação por excesso de execução, a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo ente público, que resultam na redução do valor inicialmente executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com mera execução de título líquido, pois exige atividade cognitiva complementar para demonstrar a legitimidade do substituído, individualizar o crédito, apurar os valores devidos e instaurar nova relação processual voltada à satisfação concreta do direito reconhecido genericamente no título coletivo. 4. A Súmula 345 do STJ e o Tema 973 firmam que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não haja impugnação, porque a atuação do advogado é indispensável à individualização e à satisfação do crédito. 5. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da verba honorária nessa hipótese, pois o entendimento consolidado pelo STJ preserva a autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva e sua aptidão para gerar honorários sucumbenciais. 6. A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo Município traduz comportamento cooperativo e aceitação do valor correto, mas não configura renúncia a honorários advocatícios nem elimina o princípio da causalidade, já que o inadimplemento do ente público tornou necessário o ajuizamento do cumprimento de sentença. 7. O acolhimento parcial da impugnação por excesso de execução apenas reduz a extensão econômica da execução e não exclui a sucumbência da Fazenda Pública, porque remanesce crédito expressivo em favor do exequente, cuja satisfação dependeu da provocação jurisdicional. 8. A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte exequente nesta fase processual, consistente no valor homologado como devido, de R$ 365.561,58, com aplicação progressiva dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do CPC. 9. Não cabe majoração recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque a sentença recorrida não fixou honorários na origem, impondo-se, nesta instância, apenas o arbitramento originário da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de Julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que a controvérsia recaia apenas sobre o quantum executado. 2. A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente público não afasta a causalidade nem exclui a verba honorária quando o cumprimento de sentença foi necessário para a satisfação do crédito. 3. O acolhimento parcial da impugnação por excesso de execução não elimina o cabimento dos honorários, mas delimita sua incidência ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte exequente. 4. Inexistindo fixação de honorários na origem, o tribunal realiza arbitramento originário da verba sucumbencial, sem incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, incisos I e II, 5º, 7º e 11; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, REsp 1.648.238/RS, Tema 973, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811769-07.2025.815.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0836610-14.2024.8.15.2001, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026) (Grifei) Desse modo, sendo de R$ 119.705,02 (cento e dezenove mil, setecentos e cinco reais e dois centavos) o montante homologado, FIXAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, com o fito de prover celeridade a lide, no que tange aos honorários contratuais, disciplina o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 que, se o patrono fizer juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Na presente lide, o patrono acostou o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte constituinte desde a petição inicial executiva (ID 92336355). Constatada a tempestiva juntada do instrumento contratual formalmente hígido antes da requisição de pagamento, e inexistindo notícia de pagamento prévio ou oposição da parte contratante, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal incontroverso devido à parte autora, a ser satisfeito de forma autônoma e direta em favor da pessoa jurídica mandatária, deduzindo-se tal verba do montante homologado. Para mais, reafirma-se integralmente a ordem de expedição do precatório sobre o valor homologado. Em conclusão, para fins de atualização monetária, esta deverá observar a variação do IPCA-E e os juros de mora devem ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, o qual já compreende juros e correção monetária, conforme o art. 3º da referida Emenda. A partir de 09/09/2025 com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, mais juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a aplicação de juros compensatórios, servindo a taxa SELIC como teto limitador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 99887205, determinando as seguintes providências: CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento individual de sentença coletiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, em conformidade com a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. EXPEÇA-SE o competente precatório, para adimplemento dos honorários de sucumbência, em benefício da sociedade PATRIOTA & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 10.653.805/0001-98), consoante autoriza o art. 85, § 15, do CPC. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais sobre o valor homologado devido a parte exequente, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no contrato de ID 92336355, com expedição do requisitório diretamente em favor da sociedade patronal, procedendo-se à respectiva dedução do crédito do constituinte. Reafirmar a IMEDIATA EXPEDIÇÃO do precatório referente ao valor homologado no importe de R$ 119.705,02 (cento e dezenove mil, setecentos e cinco reais e dois centavos), com observância das deduções e destaques fixados nos itens anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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