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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838406-52.2026.8.20.5001 Parte autora: ARLINDO DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Arlindo da Silva Freitas ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a retificação de sua progressão funcional, bem como a concessão da progressão para o Nível 16, a contar de 12/08/2021, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 333/2006; para o Nível 11, considerando o reenquadramento a partir de 17/01/2022, para o Nível 12, a contar de 12/08/2023, para o Nível 13, a contar de 12/08/2025, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas desde abril de 2021. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da preclusão administrativa e decadência do direito de impugnar o reenquadramento. Aduz o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de preclusão administrativa. O prazo de 120 dias previsto no art. 16 da LCE nº 694/2022 refere-se à impugnação administrativa do enquadramento, não constituindo condição para o ajuizamento de ação judicial. Assim, o decurso do referido prazo não impede o servidor de buscar a tutela jurisdicional para questionar eventual ilegalidade ou erro no enquadramento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada pela parte ré. Já, em relação à prejudicial de mérito, verifica-se que a demandante pleiteia créditos devidos desde abril de 2021, consoante se extrai da planilha de cálculos (Id 184902323) sendo caso, portanto, de reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas vencidas já que, na data do ajuizamento da ação, em 28 de abril de 2026, já havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por esta razão, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28 de abril de 2021. Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. A Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento da servidora na LCE nº 694/2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17 da referida lei determina que a progressão "é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”. No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 184905937, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 12 de agosto de 1991, iniciando a sua vida funcional como Auxiliar de Serviços Gerais, Nível 1. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido. Nesse cenário, constata-se que a parte autora foi enquadrada pela LCE nº 333/2006 como auxiliar de saúde, Nível 8, 30 horas, em 01/09/2006. Assim, conforme o entendimento deste juízo, deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 9, em 1º de setembro de 2008, para o Nível 10, em 1º de setembro de 2010, para o Nível 11, em 1º de setembro de 2012, para o Nível 12, em 1º de setembro de 2014, para o Nível 13, em 1º de setembro de 2016, para o Nível 14, em 1º de setembro de 2018, para o Nível 15, em 1º de setembro de 2020. Na ficha funcional, a parte autora teve as progressões mais benéficas a partir do Nível 12 até o Nível 14. Nota-se que embora a progressão para o Nível 15 tenha ocorrido só em 1º de outubro de 2020, em 1º de dezembro de 2021, já progrediu para o Nível 16. Assim, a progressão administrativa durante a vigência da LCE nº 333/2006 é mais benéfica que a deste juízo e, consequentemente, o reenquadramento nos termos da LCE nº 694/2022 também. No entanto, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a parte autora já estava no Nível 16 e foi enquadrada no Nível 11, em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, §1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. (Negritou-se). TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL GRUPOS OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL GNF 1, 2, 3, 4, 5 e 6 1 GNF 7 2 GNF 8 3 GNF 9 4 GNF 10 5 GNF 11 6 GNF 12 7 GNF 13 8 GNF 14 9 GNF 15 10 GNF 16 11 A partir do reenquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, a parte autora passou a fazer jus às progressões funcionais subsequentes, observados os interstícios legais, razão pela qual deveria ter sido contemplada com as seguintes progressões: 01/09/2022: Nível 11; 01/09/2024: Nível 12; 01/09/2026: Nível 13. Entretanto, a Administração Pública concedeu administrativamente as seguintes progressões funcionais, em desconformidade com a evolução funcional fixada por este Juízo: 01/03/2024: Nível 12. Neste ponto, verifica-se que a progressão funcional implementada pela Administração Pública mostra-se mais benéfica à servidora do que aquela decorrente do entendimento adotado por este Juízo. Frisa-se que este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados. Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 28 de abril de 2026, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento à progressão para o Nível 12, nível diverso do requerido na exordial. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora não faz jus as progressões nos termos requeridos. Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28 de abril de 2021 e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remeter os autos à Turma Recursal, que analisará os pressupostos recursais de admissibilidade e eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito