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Processo 0838403-97.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0838403-97.2026.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: R A B DA SILVA LTDA - EPP Parte Ré: WE LOV NATAL LTDA DECISÃO R A B DA SILVA LTDA - EPP ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de WE LOV NATAL LTDA., aduzindo que é detentora do crédito descrito na inicial, conforme comprovado através dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo. Em atenção ao despacho proferido nos autos foi expedido mandado de citação para pagamento ou oferecimento de defesa (embargos monitórios), no qual constou a advertência de que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ser oferecidos embargos. A parte ré foi citada para pagar (Num. 187369549). Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu, citado, tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos (Num. 192859501). Relatei. Decido. Preceitua o artigo 702, caput, do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o prazo para recurso, deve a Secretaria proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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