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0838385-52.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838385-52.2021.8.20.5001 REQUERENTE: KATIANE CORDEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: IVONALDO MIRANDA DE LIMA (RNRN018344A) REQUERIDO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MAPE23255) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por KATIANE CORDEIRO DE MORAIS em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a efetuar o pagamento da dívida e cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, a parte executada apresentou guia comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 193914331) e efetuou o depósito dos valores relativos à obrigação de pagar (Id. 194650095) A parte exequente se manifestou no Id. 194718079 informando que foram pagos valores em excesso, requerendo a expedição de alvará do valor devido e a liberação do excedente em favor do executado.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que já houve o depósito do valor devido e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, cabível a extinção da presente execução. O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Frente ao exposto e, por tudo mais do que dos autos constam, REPUTO SATISFEITA a obrigação de pagar e fazer, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Autorizo a liberação dos valores depositados no Id. 194650095, sendo R$ 1.872,50 (mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do advogado Ivonaldo Miranda de Lima CPF 027.005.774-93, observando os dados bancários informados na petição de Id. 194718079, e o remanescente em favor da parte executada que deverá fornecer seus dados bancários no prazo de 05 (CINCO) dias Após o trânsito em julgado e expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Se houver custas remanescentes, remeta-se à COJUD. Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN. NATAL/RN, data registrada no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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