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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0838385-52.2021.8.20.5001
REQUERENTE: KATIANE CORDEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: IVONALDO MIRANDA DE LIMA (RNRN018344A)
REQUERIDO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MAPE23255)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por KATIANE CORDEIRO DE
MORAIS em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos
devidamente qualificados nos autos.
Intimada a efetuar o pagamento da dívida e cumprir a obrigação de fazer
estabelecida na sentença, a parte executada apresentou guia comprovando o cumprimento da
obrigação de fazer (Id. 193914331) e efetuou o depósito dos valores relativos à obrigação de
pagar (Id. 194650095)
A parte exequente se manifestou no Id. 194718079 informando que foram pagos
valores em excesso, requerendo a expedição de alvará do valor devido e a liberação do
excedente em favor do executado..
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando que já houve o depósito do valor devido e comprovado o
cumprimento da obrigação de fazer, cabível a extinção da presente execução.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;"
Frente ao exposto e, por tudo mais do que dos autos constam, REPUTO
SATISFEITA a obrigação de pagar e fazer, pelo que JULGO EXTINTO o presente
cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Autorizo a liberação dos valores depositados no Id. 194650095, sendo R$
1.872,50 (mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do advogado
Ivonaldo Miranda de Lima CPF 027.005.774-93, observando os dados bancários informados
na petição de Id. 194718079, e o remanescente em favor da parte executada que deverá
fornecer seus dados bancários no prazo de 05 (CINCO) dias
Após o trânsito em julgado e expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Se houver custas remanescentes, remeta-se à COJUD.
Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN.
NATAL/RN, data registrada no sistema
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)