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Processo 0838382-37.2020.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0838382-37.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA – 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: MATHEUS YURI MORAES PAULO (Defensoria Pública do Estado do Pará – Defensora Pública Luciana Tarcila Vieira Guedes) APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A (Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por MATHEUS YURI MORAES PAULO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Narra a inicial que o autor adquiriu da requerida, em junho de 2019, o veículo Renault/Logan Auth 10, ano 2017/2018, placa QMU-5942, mas não recebeu a documentação necessária à transferência do automóvel para seu nome, circunstância que motivou, após tentativa extrajudicial de solução, o ajuizamento da demanda, por meio da qual postulou a regularização documental do bem e indenização por danos morais. Ao sentenciar, o Juízo de origem reconheceu que o autor adquiriu o veículo da requerida e que a documentação permanecia sem regularização. Consignou, contudo, que a emissão do documento dependia também da colaboração do adquirente para realização dos procedimentos exigidos pelo DETRAN, determinando à ré que adotasse as providências necessárias à expedição do documento em nome do autor, desde que este comparecesse à loja e permitisse a realização dos atos pertinentes. Quanto à pretensão indenizatória, concluiu pela ausência de demonstração de dano moral, qualificando o ocorrido como mero aborrecimento. A demanda foi, assim, julgada parcialmente procedente, com distribuição das custas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixação de honorários advocatícios em 10%, ficando suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor em razão da gratuidade da justiça. A requerida opôs embargos de declaração em relação à base de cálculo da verba honorária, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários incidiriam sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Inconformado, sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto ao pedido indenizatório. Afirma que restou reconhecida a falha na prestação do serviço da apelada, que deixou de providenciar tempestivamente a documentação necessária à transferência do veículo adquirido pelo recorrente, não sendo adequado qualificar os transtornos suportados como meros aborrecimentos. Argumenta que, além do desgaste causado pela irregularidade, despendeu tempo e recursos na tentativa de solucionar problema provocado pela fornecedora, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Defende, assim, a configuração do dano extrapatrimonial e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, LOCALIZA RENT A CAR S/A pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Sustenta que os fatos narrados não configuram ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica do apelante e que não foram comprovados os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral, tratando-se de situação incapaz de ultrapassar os inconvenientes ordinários decorrentes da relação contratual. Requer, ao final, a manutenção do julgamento quanto à improcedência da pretensão indenizatória. Registre-se que o feito foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0807290-71.2020.8.14.0000, anteriormente distribuído à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, porquanto a controvérsia devolvida se restringe à configuração de dano moral decorrente de falha contratual reconhecida na origem, matéria solucionável mediante aplicação direta das normas de responsabilidade civil e consumerista e de orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração, consideradas as particularidades do caso concreto, de circunstância capaz de ultrapassar os dissabores ordinários e atingir de forma relevante direitos da personalidade. Em precedente recente, a Quarta Turma reafirmou expressamente essa orientação no REsp nº 2.139.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026, DJEN de 16/03/2026. Não se identifica questão jurídica nova ou divergência relevante que imponha submissão imediata do recurso ao órgão colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A tempestividade do recurso e das contrarrazões foi expressamente certificada pela serventia. A controvérsia recursal restringe-se a definir se a demora na regularização da documentação do veículo adquirido pelo apelante, embora caracterizadora de falha na prestação do serviço e suficiente para justificar a obrigação de fazer reconhecida na origem, ocasionou, nas circunstâncias concretamente comprovadas, dano moral indenizável. O recurso não merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, razão pela qual prescinde da demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva, todavia, não importa reconhecer que toda falha do fornecedor gera, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração do dever de indenizar, permanece indispensável a existência do dano e do nexo causal, salvo nas hipóteses em que o próprio ordenamento ou a natureza da lesão autorizem a presunção do prejuízo extrapatrimonial. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descumprimento de obrigação contratual não configura, isoladamente, dano moral, impondo-se verificar se as peculiaridades da situação concreta revelam circunstância excepcional apta a atingir de forma relevante algum atributo da personalidade. O próprio STJ tem reiterado que o exame deve considerar a intensidade e as consequências concretas do ilícito, e não apenas sua existência. No caso, é incontroverso que a documentação do automóvel não foi regularizada tempestivamente. O próprio Juízo de origem reconheceu que incumbia à empresa vendedora adotar as providências necessárias para viabilizar a transferência do veículo, ressaltando que tais procedimentos integram os riscos inerentes à atividade empresarial. Esse reconhecimento, entretanto, não conduz necessariamente à procedência da pretensão indenizatória. Os autos revelam que a obtenção da segunda via do documento dependia da realização de vistoria e obtenção de decalques do chassi e do motor, providências que pressupunham a apresentação física do veículo. Desde a esfera extrajudicial, a apelada sustentava ter solicitado ao consumidor que disponibilizasse o automóvel para realização dessas etapas. A sentença, ao examinar a prova produzida, consignou expressamente que o autor não negou ter deixado de comparecer à loja após solicitado, concluindo que, embora a responsabilidade pela regularização incumbisse à fornecedora, o adquirente também deveria colaborar com os atos materiais exigidos pelo DETRAN. Não se trata, portanto, de situação em que o fornecedor tenha permanecido inteiramente inerte, indiferente às reclamações do consumidor ou se recusado injustificadamente a adotar qualquer providência. Há, evidentemente, falha da fornecedora, pois o veículo foi comercializado sem que estivesse concluída a regularização necessária e o problema persistiu além do período razoável. Todavia, o conjunto probatório demonstra igualmente que a solução dependia de atos de cooperação do próprio comprador, especialmente da apresentação do automóvel para os procedimentos administrativos necessários. Também não se verificam, nos documentos apresentados, consequências excepcionais decorrentes da irregularidade documental. Não há demonstração de negativação do nome do consumidor, apreensão do automóvel, impossibilidade de circulação ou utilização do veículo, privação concreta de atividade profissional, exposição vexatória ou qualquer outra repercussão específica que permita identificar lesão autônoma a direito da personalidade. É certo que o apelante procurou a Defensoria Pública, que encaminhou o Ofício nº 40/2020 à empresa, solicitando a transferência do veículo ou a indicação das razões impeditivas. Esse elemento evidencia tentativa de solução extrajudicial, mas, isoladamente, não demonstra desperdício excepcional e intolerável do tempo útil capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. A teoria do desvio produtivo do consumidor não transforma todo tempo destinado à solução de um descumprimento contratual em dano moral indenizável. Sua incidência pressupõe que as circunstâncias concretas revelem comportamento abusivo ou recalcitrante do fornecedor que obrigue o consumidor a despender, de modo relevante e injustificado, tempo e esforço que deveriam ser empregados em outras atividades existenciais. Na hipótese em exame, não foram juntados registros de sucessivas reclamações pessoais ignoradas, protocolos reiterados de atendimento sem solução ou outros elementos que permitam dimensionar concretamente gasto extraordinário de tempo. Ao contrário, a resposta extrajudicial da empresa indicou a necessidade da vistoria do veículo e sustentou que dependia de sua apresentação pelo adquirente. Consequentemente, embora se possa reconhecer que a situação produziu transtornos e inconvenientes ao consumidor, o acervo probatório não autoriza concluir que tais repercussões ultrapassaram o campo dos dissabores decorrentes do inadimplemento para atingir, de maneira relevante, sua esfera existencial ou algum direito da personalidade. Nesse sentido, mostra-se correta a distinção realizada na sentença entre a falha contratual, que justificou a imposição da obrigação de fazer, e o dano moral, cuja configuração reclamava circunstância adicional não comprovada nos autos. Cumpre destacar, ainda, que a mera necessidade de ajuizamento da demanda, embora relevante para demonstrar a existência de resistência à pretensão material, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para caracterizar dano moral. Admitir solução diversa implicaria atribuir natureza indenizatória automática a praticamente todo inadimplemento que exigisse tutela jurisdicional, conclusão incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausente demonstração de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade do apelante ou de efetivo desvio produtivo em intensidade juridicamente relevante, deve ser mantido o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. Quanto aos honorários recursais, o recurso é integralmente desprovido, hipótese que, em princípio, autoriza a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo a qual a majoração pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso. Todavia, no caso concreto, o pronunciamento integrativo proferido na origem, embora declare preservar os demais termos da sentença, passou a consignar expressamente honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte requerente, não sendo possível identificar, com a segurança necessária, verba honorária autônoma fixada em favor do patrono da apelada que possa ser objeto de majoração nesta instância. Por essa razão, deixo de proceder à majoração recursal. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. É a decisão. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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