Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838376-05.2024.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Estado da Paraíba PROCURADORES
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: Pablo Dayan Targino Braga Marina Silva Ribeiro APELADA : Thyara Maria Enedino da Silva ADVOGADOS : André Patrick Almeida de Melo (OAB/PB 13.723) Januncio Alves de Menezes Junior (OAB/PB 27.438) REMETENTE : Exmo. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SUPRESSÃO DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI SUPRESSORA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da "Ação ordinária de cobrança c/c reimplantação de vantagem pecuniária", proposta por THYARA MARIA ENEDINO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar a reimplantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% e o pagamento das diferenças retroativas do quinquênio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), extinto expressamente pelo art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007 no âmbito do Poder Judiciário paraibano, submete-se à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou à prescrição de trato sucessivo disciplinada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação, no prazo legal, pela Fazenda Pública. 4. A extinção do adicional por tempo de serviço promovida pelo art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007 consubstancia ato normativo único, comissivo e de efeitos concretos, ensejando a modificação substancial da estrutura remuneratória da categoria funcional. 5. Havendo revogação expressa do benefício por lei formal de efeitos permanentes, opera-se a recusa expressa do próprio direito reclamado, deflagrando a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir da data de sua vigência (novembro de 2007), fulminando o próprio fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência restringe-se às relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha havido negativa expressa do direito fundamental postulado. 7. Tendo a Lei Estadual nº 8.385/2007 entrado em vigor em novembro de 2007, o lapso prescricional quinquenal consumou-se em novembro de 2012, restando irremediavelmente prescrita a pretensão veiculada em demanda ajuizada somente em 18 de junho de 2024. 8. Imposição de extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas meritórios e invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária deferida. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação provido. Teses de julgamento: 1. De acordo com o artigo 496, § 1º, do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. 2. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público por força de lei de efeitos concretos caracteriza ato único que atinge o próprio fundo de direito, submetendo a pretensão de restabelecimento ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data de vigência do ato normativo. 3. A expressa extinção legislativa da vantagem afasta a incidência da Súmula nº 85 do STJ, não se configurando relação de trato sucessivo renovável mês a mês. 4.. Proposta a ação após o decurso do prazo de cinco anos contados da vigência da norma extintiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, II, e 1.012; Lei Estadual nº 8.385/2007, arts. 33 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. STJ, REsp nº 1738915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020. STJ, AgInt no REsp nº 2040209/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/05/2023.; TJPB, Remessa Necessária Cível 0830404-18.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2025; TJPB, Apelação Cível 0067014-33.2014.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2025; TJPB, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0809559-09.2016.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 09/03/2026; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.8.15.0000, Tribunal Pleno. R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por ESTADO DA PARAÍBA irresignado com a r. sentença (Id 44363148, fls. 71-75) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da "Ação ordinária de cobrança c/c reimplantação de vantagem pecuniária", ajuizada por THYARA MARIA ENEDINO DA SILVA. A decisão de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, mediante o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Promovido que promova a reimplantação do adicional por tempo de serviço no percentual que faziam jus as partes autoras à época do corte (novembro de 2007), bem como ao pagamento das diferenças salariais, referente ao quinquênio anterior à propositura da presente ação e às parcelas que se vencerem no curso desta. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de aplicar a sucumbência recíproca em face da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido. Isento de custas. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do crédito do Autor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Decisão sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face a iliquidez da condenação (artigo 496 do CPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se." Em suas razões recursais (ID 44363149, fls. 34-50), o apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a pretensão autoral visa ao restabelecimento de parcela pecuniária suprimida expressamente por ato normativo de efeitos concretos (Lei Estadual nº 8.385/2007), não se tratando de relação de trato sucessivo amparada pela Súmula nº 85 do STJ. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legitimidade da reestruturação remuneratória operada pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, além de apontar ofensa à separação de poderes e à autonomia orçamentária. Pugnou pelo provimento do recurso para acolher a prejudicial de prescrição do fundo de direito ou julgar improcedentes os pedidos da exordial. A apelada apresentou contrarrazões (ID 44363152, fls. 3-11), pugnando pela rejeição da prejudicial de mérito e pelo desprovimento do apelo, defendendo a subsistência do direito adquirido à vantagem incorporada e a incidência da Súmula nº 85 do STJ. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por inexistir interesse ministerial justificante da intervenção. É o relato essencial. V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, reconheço não sujeitar-se à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação, no prazo legal, pela Fazenda Pública. É que, acordo com o artigo 496, § 1º, do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública; porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.