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TJMS · 12ª Vara Cível
Decisão de fls. 1021-1022: "Quanto ao pedido de fls. 1019, DEFIRO-O PARCIALMENTE. Autorize-se a diligência via SITRA nos números telefônicos ali indicados, como meio complementar de localização e ciência do executado, devendo ser certificado o resultado e eventual endereço atual informado. A diligência telefônica, contudo, não substituirá a intimação formal necessária ao início do prazo para pagamento, pois o executado é assistido pela Defensoria Pública (arts. 270 e 513, § 2º, II, CPC). Localizado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se carta com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 dias. Não localizado novo endereço, ou frustrada a correspondência, proceda-se à intimação por edital, diante das reiteradas tentativas de localização já realizadas (arts. 271 e 275, caput e § 2º, CPC). Efetivada a intimação, dê-se vista à Defensoria Pública, conforme requerido a fls. 964 e já deferido a fls. 965. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, acresça-se ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação (arts. 523, § 1º, e 525, CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado em 15 dias, requerendo o que de direito. Às providências."
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