2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838345-48.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$22.070,72 Autor(s) TERESINHA VALE LIMA Avenida General Ataíde Teive, 1454 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DESPACHO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para momento posterior ao cumprimento da presente decisão, porquanto a insuficiência da documentação que instrui a inicial inviabiliza, neste momento, a análise segura da probabilidade do direito e do perigo de dano. 02. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, apesar da alegação de hipossuficiência, não foram apresentados documentos mínimos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como comprovante de renda, contracheque, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. 03. Assim, concedo prazo para que a parte junte documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência. 04. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Efetue o pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolha a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no prazo de 15 (quinze) dias; Junte nos autos declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros; Junte aos autos instrumento de procuração hígido, legível e sem qualquer rasura, tarja, sobreposição ou obstrução no campo da assinatura do outorgante; Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 05. Transcorrido o prazo do item “04”, com ou sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para deliberações. 06. Neste sentido, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório (sucessivas formas de citação do(s) réu(s), com obediência aos Artigos 238 e segts do NCPC), objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).