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TJRJ · 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0838331-05.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KEVEN LUCAS DAMIAO CAVALARO, ROLEMBERG DOS SANTOS SILVA JUNIOR 1) Certifique-se, COM URGÊNCIA, o envio dos Ofícios constantes de id. 294270381 e id. 294273463. Caso já tenham sido enviados, juntem-se as respostas nos autos e retornem imediatamente conclusos. Caso ainda não tenham sido enviados, encaminhe-se COM URGÊNCIA e certifique-se nos autos. Ao fim do prazo, ausente apresentação das respostas, determino, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão para obtenção das informações. 2) Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento das demais determinações constantes da decisão de id. 289861725. 3) As Defesas já apresentaram resposta à acusação (id. 286531419 e 286911033). Na decisão de id. 289861725 foi determinado que as Defesas fossem intimadas para ratificarem as peças ou apresentarem novas. A Defesa de KEVEN LUCAS DAMIAO CAVALARO reiterou os fatos e fundamentos expostos na resposta à acusação, consoante manifestação de id. 299676922. 4) Certifique-se o cartório se a Defesa de ROLEMBERG DOS SANTOS SILVA JUNIOR foi intimada e se quedou inerte. De qualquer sorte, para fins de celeridade, passo a apreciar a resposta do Réu ROLEMBERG (id 286531419). O pedido de liberdade já foi apreciado na decisão de id 289861725. O respeitável pedido de desclassificação é prematuro, ao menos nesse momento processual, tangencia o mérito e só poderá ser melhor analisado após o início da colheita da prova oral em Juízo, com as cautelas legais. Lado outro, quanto à resposta apresentada em prol do Réu KEVEN (id 286911033), o pedido de liberdade já foi examinado. No mérito, a respeitável tese defensiva da insuficiência probatória não pode ser, por ora, analisada, pois permanecem indícios de autoria que serão confirmados ou não em Juízo, com as prudências do devido processo legal, com o início da oitiva da vítima e testemunhas. Assim,MANTENHOo recebimento da denúncia com relação a ambos Réus. 5)Designo AIJ para o dia30/09/2026, às 16h10min. Requisitem-se os Réus. Intimem-se/ Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e Defesa. 6) Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES KALIL Juiz Titular
TJRJ · 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0838331-05.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KEVEN LUCAS DAMIAO CAVALARO, ROLEMBERG DOS SANTOS SILVA JUNIOR 1) Certifique-se, COM URGÊNCIA, o envio dos Ofícios constantes de id. 294270381 e id. 294273463. Caso já tenham sido enviados, juntem-se as respostas nos autos e retornem imediatamente conclusos. Caso ainda não tenham sido enviados, encaminhe-se COM URGÊNCIA e certifique-se nos autos. Ao fim do prazo, ausente apresentação das respostas, determino, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão para obtenção das informações. 2) Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento das demais determinações constantes da decisão de id. 289861725. 3) As Defesas já apresentaram resposta à acusação (id. 286531419 e 286911033). Na decisão de id. 289861725 foi determinado que as Defesas fossem intimadas para ratificarem as peças ou apresentarem novas. A Defesa de KEVEN LUCAS DAMIAO CAVALARO reiterou os fatos e fundamentos expostos na resposta à acusação, consoante manifestação de id. 299676922. 4) Certifique-se o cartório se a Defesa de ROLEMBERG DOS SANTOS SILVA JUNIOR foi intimada e se quedou inerte. De qualquer sorte, para fins de celeridade, passo a apreciar a resposta do Réu ROLEMBERG (id 286531419). O pedido de liberdade já foi apreciado na decisão de id 289861725. O respeitável pedido de desclassificação é prematuro, ao menos nesse momento processual, tangencia o mérito e só poderá ser melhor analisado após o início da colheita da prova oral em Juízo, com as cautelas legais. Lado outro, quanto à resposta apresentada em prol do Réu KEVEN (id 286911033), o pedido de liberdade já foi examinado. No mérito, a respeitável tese defensiva da insuficiência probatória não pode ser, por ora, analisada, pois permanecem indícios de autoria que serão confirmados ou não em Juízo, com as prudências do devido processo legal, com o início da oitiva da vítima e testemunhas. Assim,MANTENHOo recebimento da denúncia com relação a ambos Réus. 5)Designo AIJ para o dia30/09/2026, às 16h10min. Requisitem-se os Réus. Intimem-se/ Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e Defesa. 6) Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES KALIL Juiz Titular
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