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0838306-85.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838306-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J. G. G. B. D. L. R. C. C. J. G. G. B. D. L. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. G. G. B. D. L. R. C. C. J. G. G. B. D. L. Advogado do(a) EXEQUENTE: J. G. G. B. D. L. R. C. C. J. G. G. B. D. L. - MA11634-A EXECUTADO: P. D. L. I. E. I. S. L., D. U. E. C. L. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e D. U. E. C. L., referente ao crédito de astreintes fixadas em liminar proferida no processo originário nº 0804251-45.2018.8.10.0001, por descumprimento de ordem judicial. O despacho de ID 176981281 propôs, em observância ao art. 10 do CPC, a extinção do cumprimento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o acórdão da 6ª Câmara Cível do TJMA reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que implicaria revogação tácita da liminar geradora das astreintes. O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 179684075), pugnando pelo afastamento da extinção e pelo prosseguimento do cumprimento limitado ao crédito autônomo das astreintes. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessária distinção entre o crédito principal e o crédito autônomo de astreintes O título executivo originário é composto de dois universos jurídicos distintos: o crédito principal — restituição de R$ 179.542,79 com correção e juros — e o crédito de astreintes, decorrente do descumprimento contínuo da ordem liminar fixada no ID 10067813 e majorada pela sentença de 1º grau (de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 diários). Cada qual possui natureza, fundamento e cadeia recursal próprios. A confusão entre esses universos vicia a premissa do despacho que propôs a extinção. 2.2. O acórdão da 6ª Câmara Cível não devolveu, não enfrentou e não decidiu sobre as astreintes O dispositivo do acórdão proferido no AC 0804251-45.2018.8.10.0001 é cirurgicamente delimitado: conheceu e deu parcial provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, decretar a rescisão com multa de 25% em favor das apelantes e inverter a sucumbência. Não contém uma única palavra sobre as astreintes fixadas na liminar, sua majoração pela sentença ou o crédito coercitivo acumulado pelo descumprimento. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, expressamente positivado no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, o tribunal de apelação somente decide sobre o que lhe foi devolvido pelo recorrente. Capítulo não impugnado é coisa julgada parcial autônoma, indisponível ao tribunal ad quem. Não tendo as executadas devolvido à 6ª Câmara o capítulo das astreintes, o acórdão não poderia — e de fato não o fez — revogá-las, reduzi-las ou extingui-las. A revogação tácita da liminar pelo acórdão de improcedência, ainda que admitida, projeta efeitos apenas para o futuro — afastando eventual incidência de multa vincenda —, mas não alcança o crédito patrimonial já consumado pelo descumprimento pretérito, que ostenta natureza autônoma nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 2.3. Cadeia recursal específica das astreintes exaurida no STJ antes do trânsito do acórdão de improcedência O crédito de astreintes foi objeto de cadeia recursal própria, esgotada em instância superior muito antes do trânsito do acórdão de improcedência. O AREsp 1.881.677/MA, manejado pelas executadas com o objetivo de afastar as astreintes, não foi conhecido pelo STJ (Súmula 187/STJ), com trânsito em julgado autônomo em 01/07/2021 — oito meses antes do trânsito do acórdão de improcedência, ocorrido em 16/03/2022. Quando a 6ª Câmara julgou a apelação, as astreintes já estavam cobertas por coisa julgada material em instância superior. 2.4. Coisa julgada formal nos próprios autos A decisão de ID 50880648, proferida em 17/08/2021, julgou improcedente integralmente a impugnação ao cumprimento apresentada pelas executadas, enfrentando expressamente e afastando o pedido de redução ou exclusão das astreintes, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC e no REsp 1.840.693/SC (STJ, Min. Cueva). Essa decisão não foi objeto de qualquer recurso, operando coisa julgada formal sobre a manutenção do crédito coercitivo nestes autos. 2.5. Autonomia patrimonial das astreintes vencidas — jurisprudência consolidada do STJ A natureza autônoma das astreintes já vencidas é matéria pacificada no STJ. A Corte Especial, nos EAREsp 1.766.665/RS (Informativo 806/STJ) e EAREsp 1.479.019/SP (DJEN 19/05/2025), firmou com força vinculante que a multa vencida opera preclusão consumativa, sendo insuscetível de revisão retroativa — seja por redução, seja por supressão, seja por extinção decorrente de reforma posterior do título principal. O crédito acumulado pelo descumprimento contínuo da ordem entre 2018 e 2021 cristalizou-se no patrimônio do exequente antes de qualquer acórdão de improcedência. 2.6. Preclusão pro iudicato e boa-fé objetiva Após o trânsito do acórdão de improcedência (16/03/2022), o Juízo deu regular e expresso seguimento ao cumprimento das astreintes em sucessivos atos: deferiu alvará de R$ 2.424,42 em novembro de 2023 (ID 107372188), operou novas ordens SISBAJUD em 2024 e deferiu retificação do polo ativo em fevereiro de 2025 (ID 141738067). Esses atos configuram manifestação inequívoca de vontade jurisdicional pela subsistência do crédito coercitivo, gerando confiança legítima no exequente, que recolheu custas e produziu diligências em conformidade com a orientação do próprio Juízo. A vedação ao venire contra factum proprium (art. 5º do CPC) e o princípio da segurança jurídica (art. 926 do CPC) reforçam a inviabilidade da extinção agora pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a proposta de extinção do cumprimento por perda superveniente do objeto quanto ao crédito autônomo de astreintes, pelos fundamentos acima expostos, e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, limitado ao crédito de astreintes acumulado durante a vigência da liminar. Quanto aos pedidos pendentes formulados pelo exequente (ID 171297629): (a) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA, no valor de R$ 2.794,13 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e treze centavos) depositados em conta judicial (ID 169877316), acrescido de correção até a data do efetivo pagamento, para crédito na conta por ele indicada; (b) quanto ao pedido de penhora de quotas sociais das executadas, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do crédito remanescente de astreintes, a fim de fixar o valor do bloqueio pretendido. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026

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