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Processo 0838302-14.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838302-14.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$58.077,44 Autor(s) OLGA JOANA PINHEIRO DE SOUZA Rua José Carlos dos Prazeres, 583 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-680 - E-mail: vinicius.santanamelo@gmail.com - Telefone: (71) 99167-9562 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 (CONJ 91 – 101 – 111) - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DESPACHO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i. Determino, ainda, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via sistema Projudi, para que apresente os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente, aposentadoria ou salário, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro descontos dos empréstimos objeto da presente demanda, devendo tais documentos serem apresentados de forma organizada, sequencial e legível, mês a mês; ii. A parte autora deverá, ainda, promover o depósito judicial de eventual valor creditado em sua conta proveniente de qualquer dos empréstimos questionados; iii. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas; iv. As devidas emendas se fazem extremamente necessárias, em razão do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. 02. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 03. Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de limianar. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-08-26 · TJRR

Processo 08383021420268230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 25/08/2026

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