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0838280-93.2023.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838280-93.2023.8.19.0002 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0838280-93.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00557029 APTE: VICTOR CESAR RIBEIRO PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. Caso em discussão1.Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que desclassificou a imputação de furto qualificado pela escalada para furto simples, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, declarando extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade em razão da detração. 2.O Ministério Público pretende o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e o afastamento da declaração de extinção da punibilidade. 3.A Defesa busca a exclusão da pena de multa ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade em razão da hipossuficiência econômica do condenado. II. Questões em discussão4.As controvérsias consistem em verificar: (i) se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da qualificadora da escalada; (ii) se estão presentes os pressupostos para fixação do valor mínimo de reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; (iii) se era cabível a declaração de extinção da punibilidade em razão da detração antes do trânsito em julgado; e (iv) se a situação de extrema vulnerabilidade econômica do condenado autoriza o afastamento ou a suspensão da pena de multa. III. Razões de decidir5.A qualificadora da escalada restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, composto pelo laudo pericial, que constatou muro de aproximadamente 2,20 metros de altura e portão fechado, corroborado pela prova oral e pela prisão em flagrante do recorrido na posse da res furtiva e dos instrumentos utilizados na empreitada criminosa, sendo desnecessária prova pericial específica acerca do grau de dificuldade da transposição. 6.Havendo pedido expresso formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, mostra-se cabível a fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, sendo adequada, diante da ausência de elementos para mensuração precisa do prejuízo, a fixação da indenização mínima em 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. 7.Restabelecida a condenação por furto qualificado e redimensionada a pena, mostra-se inviável a manutenção da declaração de extinção da punibilidade fundada na detração, competindo ao Juízo da Execução proceder ao cômputo do período de prisão cautelar e à apuração do eventual saldo remanescente da pena. 8.A pena de multa integra obrigat Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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