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0838279-11.2023.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838279-11.2023.8.19.0002 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0838279-11.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00484724 APTE: GLEICE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAIS QUE PRESENCIARAM DIRETAMENTE A RÉ NA POSSE DA RES FURTIVA, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, JUNTO À CORRENTE ROMPIDA. POSSE RECENTE E INJUSTIFICADA DA COISA. RECONHECIMENTO DO BEM PELA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. SÚMULA 511 DO STJ. COMPATIBILIDADE DO PRIVILÉGIO COM O FURTO QUALIFICADO QUANDO PRESENTES PRIMARIEDADE, PEQUENO VALOR DA COISA E QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA, RECONHECIDA NA SENTENÇA. BICICLETA AVALIADA EM R$ 300,00, CORRESPONDENTE A CERCA DE 22,7% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE NATUREZA OBJETIVA. PRIVILÉGIO QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 74 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou a apelante pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por subtrair, mediante rompimento de obstáculo, uma bicicleta pertencente à vítima. A qualificadora do concurso de pessoas foi afastada na origem.2. A defesa sustenta, em síntese: (a) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que os policiais seriam testemunhas de "ouvir dizer", inexistindo testemunha ocular ou imagens, com invocação da teoria da perda de uma chance probatória e do princípio in dubio pro reo; e (b), subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal), com aplicação apenas da pena de multa ou a redução na fração de 2/3.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria e a materialidade do delito; e (ii) se estão presentes os requisitos do furto privilegiado e, em caso positivo, qual a fração de redução aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os policiais militares não são meras testemunhas de "ouvir dizer" quanto ao núcleo da imputação. Embora a notícia inicial tenha partido de terceiro, os agentes presenciaram diretamente a apelante na posse da res furtiva, logo após a subtração, junto à corrente rompida encontrada no chão, tendo a vítima reconhecido o bem. A posse recente e injustificada da coisa, aliada à incompatibilidade da versão defensiva com a prova do rompimento do cadeado e da corr Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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