2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0838242-58.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA PEIXOTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DA COSTA PEIXOTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor alega que atua como motorista parceiro da ré e participou da campanha promocional "Indique e Ganhe em 2022", que previa o pagamento de premiação ao motorista indicador, no valor de até R$ 1.800,00, sendo estabelecida para a cidade do Rio de Janeiro a quantia de R$ 1.000,00 por indicação válida. Sustenta que indicou o motorista Luiz Antônio Lopes da Silva, o qual teria cumprido os requisitos da promoção ao realizar 100 viagens no prazo de 90 dias, mas que não recebeu a recompensa prometida, sob a alegação da ré de existência de cadastro duplicado do indicado na plataforma. Afirma que o motorista indicado recebeu comunicação da própria ré reconhecendo o cumprimento das metas exigidas, permanecendo seu cadastro ativo e regular, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento da premiação ofertada. Alega ter buscado solução administrativa para o impasse, sem sucesso. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da premiação no valor de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 40484227 veio instruída com os documentos de id. 40484233 a 40484246. Gratuidade de justiça deferida no id. 42430893. Em contestação no id. 66713201, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de fundamentação jurídica específica. No mérito, sustenta que o autor não preencheu os requisitos para recebimento da bonificação de R$ 1.000,00 prevista na campanha de indicação de motoristas. Alega que o motorista indicado já possuía cadastro ativo na plataforma desde 18/11/2021, com mais de 800 viagens realizadas, além de possuir múltiplos cadastros, circunstância que o tornaria inelegível para a promoção, destinada exclusivamente a novos usuários. Afirma, ainda, que os documentos apresentados pelo autor não comprovam satisfatoriamente o preenchimento das condições exigidas para a concessão do benefício. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral, asseverando que a negativa da bonificação decorreu do descumprimento das regras da promoção e não de falha na prestação do serviço. Réplica no id. 107026934. Indeferida a produção da prova pericial, conforme decisão de id. 159051765, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo E.TJRJ, nos termos do acórdão de id. 167799064. No id. 222714561, o Juízo verificou que a ré não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegação de que o motorista indicado pelo autor já possuía cadastro ativo na plataforma e mantinha três contas vinculadas ao seu nome, uma vez que as telas sistêmicas juntadas eram incompletas e não permitiam aferir a identidade do motorista, tampouco a data dos cadastros. Diante disso, reconhecendo a maior facilidade da ré na produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, (sec) 1º, do CPC, e converteu o feito em diligência para que a demandada apresentasse os extratos completos das três contas atribuídas a Luiz Antônio Lopes da Silva. Extrato das contas apresentadas pela requerida no id. 235670024 e 235670034, com a manifestação da parte autora no id. 263805657. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DA COSTA PEIXOTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor sustenta que, na qualidade de motorista parceiro da ré, participou da campanha promocional "Indique e Ganhe", indicando outro motorista que teria cumprido as metas exigidas pela plataforma, consistentes na realização de 100 viagens em 90 dias. Afirma, contudo, não ter recebido a premiação de R$ 1.000,00, sob a alegação de que o indicado possuía cadastro anterior na plataforma. Aduz que o motorista indicado recebeu comunicação da própria ré reconhecendo o cumprimento dos requisitos da promoção e, por entender indevida a negativa do benefício, requer a condenação da demandada ao pagamento da premiação no valor de R$ 1.000,00, bem como de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. A parte autora demonstra o preenchimento das condições, não tendo a parte requerida conseguido colocar por terra o pedido autoral, não justificando a ausência de premiação, mesmo tendo enviado e-mail para confirmar o preenchimento das condições. O feito, portanto, merece a procedência parcial, não sendo, todavia, comprovados os danos morais, não ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos corriqueiros. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a titulo de premiação ao autor, devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença