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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: secunivfpnatal@tjrn.jus.br Processo nº 0838231-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAULO SERGIO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838231-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PAULO SERGIO CARVALHO DA SILVA opôs embargos de declaração buscando sanar suposto erro material na sentença de ID. 190063468, sob o argumento, em suma, de que a sentença embargada incorreu em erro ao não considerar as provas juntadas em detrimento do laudo pericial produzido. Requereu a parte embargante que fossem acolhidos os presentes embargos, para que a sentença proferida fosse reformada e o auxílio acidentário fosse concedido. Sem contrarrazões da parte embargada. É o sucinto relatório. Decido. No Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Com efeito, no caso em tela, o embargante reclama a existência de erro material na sentença proferida. No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios. Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo. Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante. Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN. Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. NATAL /RN, 21 de agosto de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)