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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0838222-84.2025.8.23.0010.
Recorrente: Leon Santiago Silveira de Sousa Cabral.
Advogados: Ernildo Gleisson Rodrigues Silva e outro.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 37.1), interposto porLEON SANTIAGO SILVEIRA DE SOUSA
CABRAL, com fulcrono art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 28.1, pp. 1/3.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 18, I, do CP e os arts. 413
e 419, do CPP, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 43.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa ao
, verifica-se
art. 18, I, do CP e aos arts. 413 e 419, do CPP
que, na verdade, sua intenção é rediscutir prova dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,
:
in verbis
“
.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
Nesse sentido:
“
. AGRAVO REGIMENTAL NO
PENAL E PROCESSUAL PENAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 413 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
(…). II - Para examinar a alegação de que ‘existem, na verdade, indícios
suficientes nos autos de que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual, pois,
sabendo que as vítimas se encontravam no cômodo atingido, efetuou os disparos
em sua direção, assumindo o risco de que as balas atingissem as vítimas e
consumassem o homicídio’ - contrariedade ao art. 413 do CPP - seria
imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
III - ‘No que tange à alegada ofensa ao artigo 413 do CPP, para se chegar a
conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o
revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no
(AgInt no REsp n. 1.531.305/SP, Quinta
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte’
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/8/2016).
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 743.671/ES, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017).
“PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS
POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART.
413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE ESBARRA
NO
ÓBICE
DA
SÚMULA
N.
7
DESTA
CORTE.INDÍCIOS
AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. AUSENTE
COLISÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE EM POSSÍVEL DISPUTA
AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (RACHA). PRESTAÇÃO DE
SOCORRO. ELEMENTOS QUE DEVEM SER SOPESADOS PELOS
JURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, II, E 18, I, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL COMPATÍVEL
COM TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem pronunciou o agravante com base em indícios por
possível embriaguez dos réus, prática de ‘racha’ e alta velocidade. No contexto de
disputa automobilística do tipo ‘racha’, o resultado pode ser imputado aos
participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo.
Ainda, a prestação de socorro é conduta posterior à colisão que deve ser sopesada
pelo julgador da causa diante dos demais elementos para análise do dolo eventual.
Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.
2. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e
a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO
PENAL.
OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO
EVENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO
DA
CONDUTA.
EXCLUSÃO
DE
QUALIFICADORAS.
REEXAME
FÁTICO
E
PROBATÓRIO.
1. A pronúncia não manifesta
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do
Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou
inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra
ordem de imputação. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante
para que seja remetido o feito ao Conselho de Sentença, onde a defesa poderá
exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. Quanto à questão
relativa à compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, o acórdão recorrido
firmou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte acerca do
tema, que em algumas oportunidades assentou que a tentativa pode ser admitida
pelo dolo eventual, bastando a sua configuração no plano fático. [...] 5. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp n. 1.405.123/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/02/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim
de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o
recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC:
“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1.º Quando o recurso fundar-se em
, o recorrente fará a
dissídio jurisprudencial
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva
fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
.
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”
:
Esclarece a jurisprudência
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL
FURTO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO
PELO
RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO
DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA
INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES
PATRIMONIAIS.
MEDIDA
NÃO
RECOMENDÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5.
A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas, tal como ocorreu nas razões do
recurso especial, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico,
de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp
1669495/DF, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/06/2020).
Diante do exposto,
o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
não admito
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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