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0838222-84.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0838222-84.2025.8.23.0010. Recorrente: Leon Santiago Silveira de Sousa Cabral. Advogados: Ernildo Gleisson Rodrigues Silva e outro. Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 37.1), interposto porLEON SANTIAGO SILVEIRA DE SOUSA CABRAL, com fulcrono art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 28.1, pp. 1/3. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 18, I, do CP e os arts. 413 e 419, do CPP, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 43.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa ao , verifica-se art. 18, I, do CP e aos arts. 413 e 419, do CPP que, na verdade, sua intenção é rediscutir prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “ . A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “ . AGRAVO REGIMENTAL NO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. (…). II - Para examinar a alegação de que ‘existem, na verdade, indícios suficientes nos autos de que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual, pois, sabendo que as vítimas se encontravam no cômodo atingido, efetuou os disparos em sua direção, assumindo o risco de que as balas atingissem as vítimas e consumassem o homicídio’ - contrariedade ao art. 413 do CPP - seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. III - ‘No que tange à alegada ofensa ao artigo 413 do CPP, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no (AgInt no REsp n. 1.531.305/SP, Quinta enunciado n. 7 da Súmula desta Corte’ Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/8/2016). Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 743.671/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017). “PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.INDÍCIOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. AUSENTE COLISÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE EM POSSÍVEL DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (RACHA). PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ELEMENTOS QUE DEVEM SER SOPESADOS PELOS JURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, II, E 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL COMPATÍVEL COM TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem pronunciou o agravante com base em indícios por possível embriaguez dos réus, prática de ‘racha’ e alta velocidade. No contexto de disputa automobilística do tipo ‘racha’, o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo. Ainda, a prestação de socorro é conduta posterior à colisão que deve ser sopesada pelo julgador da causa diante dos demais elementos para análise do dolo eventual. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO PENAL. OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. 1. A pronúncia não manifesta IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetido o feito ao Conselho de Sentença, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. Quanto à questão relativa à compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, o acórdão recorrido firmou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, que em algumas oportunidades assentou que a tentativa pode ser admitida pelo dolo eventual, bastando a sua configuração no plano fático. [...] 5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp n. 1.405.123/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/02/2015). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que . identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” : Esclarece a jurisprudência “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL FURTO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu nas razões do recurso especial, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 1669495/DF, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/06/2020). Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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