2026-09-16 · TJPB
ID do Documento 165735707 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 18/08/2026 11:44:48 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0838206-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. REU: JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do promovido ao pagamento de débitos decorrentes de mensalidades de plano de saúde (ID 115686555). A tentativa de citação postal direcionada ao endereço indicado na petição inicial restou inexitosa, conforme aviso de recebimento devolvido pelos Correios com o motivo de destinatário ausente (ID 131470312). Em seguida, este Juízo determinou a realização de consultas cadastrais nos sistemas conveniados para a busca de endereços atualizados do réu (ID 154496846), tendo sido acostado aos autos o respectivo relatório de pesquisa eletrônica extraído do sistema SNIPER (ID 158526337). Intimada a se manifestar sobre o resultado das diligências (ID 158527756), a parte autora peticionou requerendo diretamente a citação do demandado por edital, sob a alegação de que foram infrutíferos os demais meios de localização (ID 159739499). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação Jurídica da Citação Editalícia A citação é ato essencial e indispensável para a validade do processo, constituindo garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, de modo que a modalidade editalícia ostenta natureza estritamente subsidiária e excepcional, cabível apenas quando preenchidos os requisitos expressamente previstos no art. 256 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte ré somente será considerada em local ignorado ou incerto quando restarem efetivamente infrutíferas as tentativas de sua localização, o que pressupõe o prévio esgotamento das diligências nos endereços constantes dos autos e nos registros obtidos mediante consultas aos órgãos públicos ou sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. O ordenamento processual impõe a observância prioritária dos meios regulares de citação pessoal, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, não se admitindo a citação ficta sem a prévia expedição de mandado ou carta aos endereços localizados nos cadastros oficiais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1338: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o requisito do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil se aperfeiçoa com a frustração das tentativas nos endereços informados e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados do Juízo, sendo necessária a realização dessas buscas antes da autorização do edital. No caso concreto, foi realizada pesquisa cadastral por meio do sistema SNIPER (ID 158526337), inexistindo nos autos comprovação de que tenham sido esgotadas as diligências citatórias nos endereços porventura apontados na referida ferramenta ou nos demais sistemas judiciais conveniados. A devolução isolada de uma única carta de citação com a indicação de ausência do destinatário (ID 131470312) não autoriza a presunção de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, revelando-se prematuro o deferimento da citação editalícia pleiteada no ID 159739499. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora (ID 159739499), ante a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos por meio de pesquisas eletrônicas. Determino a adoção das seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) À Secretaria do Juízo, para que verifique os endereços constantes no relatório do sistema SNIPER (ID 158526337) ou nos sistemas conveniados e proceda com a expedição dos respectivos expedientes citatórios nos endereços ainda não diligenciados; b) Caso existam endereços pendentes que demandem custas para diligência ou cumprimento por carta precatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido recolhimento das despesas processuais ou fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato; c) Restando infrutíferas todas as diligências citatórias nos endereços cadastrados, retornem os autos conclusos para a reanálise da viabilidade da citação editalícia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito