2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838191-30.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$15.000,00 Autor(s) GEISEL BENTO JULIAO JUNIOR rua Lucas de Matos, 352 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR Réu(s) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA R JORNALISTA HUMBERTO SILVA, 308 PREDIO DA UNIVERSIDADE ATUAL - UNIAO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-729 - E-mail: FISCAL@ESTACIO.BR - Telefone: (16) 3523-4150/ (21) 2503-7000 DESPACHO 01. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) juntar histórico acadêmico completo referente ao curso de Direito, bem como documento apto a comprovar o alegado trancamento, cancelamento, encerramento ou não renovação da matrícula após o semestre letivo de 2024.1, caso existente; b) juntar o instrumento integral do acordo celebrado relativamente ao curso de Marketing, mencionado na inicial como realizado em 16/01/2024, acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas, a fim de demonstrar a alegada quitação integral da obrigação; c) apresentar consulta, certidão ou extrato atualizado e detalhado dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente às restrições objeto desta demanda, contendo, sempre que disponibilizados pelo órgão, a identificação do credor, valor do débito, número do contrato ou referência da dívida, data de vencimento e data de inclusão da anotação restritiva; d) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos idôneos e atuais, tais como declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, contracheque ou comprovante da remuneração percebida no estágio, CTPS, extratos bancários recentes, comprovante de cadastramento no CadÚnico ou de recebimento de programas sociais, comprovação da existência de dependentes e de despesas ordinárias relevantes, dentre outros documentos capazes de demonstrar sua real situação econômico-financeira; ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais. 02. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 03. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e do benefício da gratuidade da justiça. 04. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)