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0838189-26.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838189-26.2026.8.15.2001 AUTOR: LENILTON DA CUNHA LISBOA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Apesar de dispensado o relatório, por força do comando expresso no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, faço um breve relato dos fatos. LENILTON DA CUNHA LISBOA propôs demanda em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, postulando a concessão de tutela de urgência e a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do medicamento Mounjaro (tirzepatida) 15mg para tratamento de obesidade grave e diabetes mellitus tipo 2, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (petição inicial no Id. 160195884) . Acompanharam a inicial o laudo médico e os exames clínicos pertinentes (Ids. 160195890 e seguintes) . A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, notadamente por meio da decisão de ID 160708665 . Em defesa (Id. 161966737) , a demandada arguiu a estrita legalidade de sua recusa administrativa, sustentando que o fármaco pretendido consubstancia medicamento de uso domiciliar não coberto pelo plano, além de não possuir previsão de obrigatoriedade no Rol de Procedimentos da ANS (Anexo II da RN 465/2021) . Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a operadora de saúde custear o medicamento Mounjaro (tirzepatida), prescrito pela médica assistente para o tratamento do quadro de síndrome metabólica (obesidade grau III e diabetes mellitus tipo 2) do autor . A despeito da gravidade do quadro clínico relatado e da comprovada indicação do medicamento pela literatura médica para o controle glicêmico e de peso (Id. 160195895) , a pretensão autoral esbarra em um óbice legal intransponível. A Lei nº 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso VI, a exclusão lícita e expressa da obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as exceções legais estritas, a exemplo dos antineoplásicos orais, nas quais a patologia do autor não se enquadra. Conforme se extrai da própria bula (Id. 160195895) e do receituário médico colacionado aos autos (Id. 160195890), o Mounjaro (tirzepatida) é um fármaco administrado via injeção subcutânea semanal por meio de caneta preenchida, projetado para autoadministração pelo próprio paciente em sua residência . Trata-se, inequivocamente, de medicamento de uso domiciliar, dispensando a intervenção ou a assistência de um profissional de saúde em ambiente de internação hospitalar ou regime ambulatorial estrito. Nesta senda, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar não previstos expressamente nas exceções da Lei nº 9.656/1998 ou nas diretrizes da ANS. Assim, os fundamentos lançados na decisão de ID 160708665 permanecem hígidos e devem ditar o desfecho desta demanda: a mitigação do Rol da ANS advinda com a Lei nº 14.454/2022 não revogou a regra do art. 10, VI, da Lei dos Planos de Saúde. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso em domicílio (que não se caracterizam como antineoplásicos) é legítima e faz parte do cálculo atuarial que sustenta a viabilidade do sistema de saúde suplementar. Ausente a ilicitude na conduta da operadora, que agiu no exercício regular de um direito amparado pela lei e pelo contrato, inexiste o dever de custeio, caindo por terra, de igual modo, o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LENILTON DA CUNHA LISBOA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) REJEITAR o pleito de obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento do medicamento Mounjaro (tirzepatida); b) REJEITAR o pleito de compensação por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal ditada pelo rito dos Juizados Especiais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado, em consonância com o art. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as devidas contrarrazões; (b) decorrido o prazo estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, e feito o juízo de admissibilidade, subam os autos à Egrégia Turma Recursal do TJPB, com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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