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0838152-72.2021.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0838152-72.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] APELANTE: IRLANDA BARRETO DA SILVA, IRLEIDA BARRETO DA SILVA FIALHO - Advogados do(a) APELANTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A APELADO: BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil, na qual se alegam diferenças decorrentes de falhas na gestão da conta individual, consistentes na incorreta atualização monetária, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e eventuais desfalques no saldo da conta. A autora sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil previamente deferida. O banco, em contrarrazões, renova as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se a controvérsia exige produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia deferida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, por ser o responsável legal pela gestão e manutenção dessas contas. A Justiça Estadual é competente para apreciar a controvérsia, pois a demanda versa sobre a atuação de sociedade de economia mista na gestão da conta individual, sem interesse jurídico direto da União. Os laudos técnicos particulares apresentados pela autora constituem prova documental mínima apta a justificar a produção de prova pericial judicial, especialmente porque os documentos necessários à completa apuração permanecem sob a guarda da instituição financeira. A apuração de diferenças em conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado acerca da qualificação dos lançamentos, da incidência dos índices de atualização monetária, dos juros e da aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas, tornando indispensável a perícia contábil. O Tema 1.300 do STJ apenas disciplina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade dos lançamentos impugnados, não autoriza a presunção de regularidade dos registros nem dispensa a instrução probatória quando necessária. O julgamento antecipado da lide, após o deferimento da perícia, o depósito dos honorários periciais, a aceitação do encargo pelo perito e a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura cerceamento de defesa. A sentença também incorre em deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar os laudos técnicos apresentados pela autora e ao aplicar abstratamente o Tema 1.300 do STJ sem examinar as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, 109, I, e 173, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Código Civil, arts. 189 e 205; CPC, arts. 156, 370, 373, 464 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE); STJ, REsp nº 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0800166-90.2023.8.15.1071, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.10.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irlanda Barreto da Silva, representada por Irleida Barreto da Silva Fialho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a promovente alega ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 1.086.257.975-6. Sustenta que, ao efetuar o saque do saldo por ocasião de sua aposentadoria recebeu a quantia de R$ 1.696,23 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), montante que reputa incompatível com o tempo de contribuição e os saldos históricos registrados. Afirma a ocorrência de falha na gestão da conta por parte do Banco do Brasil, consistente na ausência de correta atualização monetária, não aplicação dos rendimentos devidos e realização de saques indevidos. Com a exordial, acostou laudos contábeis particulares demonstrando a apuração de diferenças. No curso da instrução processual, o Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial contábil postulada, nomeando perito judicial, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e intimando o promovido para efetuar o respectivo depósito. O Banco do Brasil realizou o recolhimento dos honorários periciais e o perito aceitou o encargo. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da tese firmada no referido repetitivo, o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência no estado em que se encontrava o processo, entendendo ser desnecessária a realização da perícia contábil previamente deferida, sob o fundamento de que os extratos oficiais comprovariam a regularidade das movimentações e que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, determinando ainda a devolução dos honorários periciais ao banco réu. Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a supressão da perícia contábil previamente deferida e paga obstou a comprovação técnica dos fatos controvertidos. Alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como deficiência de fundamentação por falta de enfrentamento dos laudos técnicos juntados. No mérito, sustenta que o Tema nº 1.300 do STJ exige a qualificação técnica de cada lançamento para a correta distribuição do ônus probatório, demandando perícia especializada, além de repisar que a controvérsia engloba a recomposição de índices de atualização monetária não abrangidos estritamente pela referida tese. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, renovando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo n. 1.150, e a deste Tribunal de Justiça, adotada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), são no sentido de que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, sendo essa demanda de competência da Justiça Comum Estadual. Considerando que é exatamente essa a causa de pedir na ação ora em julgamento, rejeito as questões preliminares de ilegitimidade passiva do apelante e de incompetência desta Justiça Comum Estadual. Quanto ao objeto da controvérsia e da prova mínima produzida pela parte autora, verifico que esta é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.086.257.975-6 (ID 42083244). Segundo o extrato emitido pelo Banco do Brasil, o saldo existente em 01/07/1999 era de R$ 994,47 (ID 42083251), e o saque realizado em 04/05/2012 totalizou R$ 1.696,23, zerando a conta (ID 42083251). A autora sustenta que esse valor é inferior ao devido, pois os depósitos de cotas realizados entre 1981 e 1988 e o saldo remanescente não teriam recebido a correta atualização monetária e os rendimentos devidos (ID 42083244). Para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a apelante juntou aos autos dois laudos técnicos contábeis, elaborados por contador habilitado e registrado no CRC/PB sob o nº 004473/O-5. O primeiro, datado de 27/09/2021, apurou, com base no saldo de R$ 994,47 e na aplicação de índices de correção, diferença total de R$ 30.013,09 (ID 42083252). O segundo foi elaborado com os percentuais oficiais de valorização das contas individuais do PIS-PASEP divulgados pelo Tesouro Nacional (ID 42083276) e concluiu que o saldo devido em 2012 seria de R$ 2.412,26, e não R$ 1.696,23, resultando diferença de R$ 716,03 não recebida na data do saque, atualizada para R$ 3.459,23 até março de 2024 (ID 42083277). A partir disso, vê-se que o laudo técnico é prova documental com força indiciária relevante. Não se trata de mera alegação de que “parte de documentos oficiais fornecidos pelo próprio banco, aplica os índices legais e desconta os valores pagos por FOPAG e por crédito em conta, exatamente na linha do que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.300 do STJ”, porque esse conjunto é suficiente para caracterizar prova mínima do fato constitutivo e para justificar a produção da prova pericial judicial, que tem justamente a função de confirmar ou afastar, com imparcialidade técnica, a diferença apontada. Não se pode exigir do participante prova plena do fato constitutivo antes da instrução, sobretudo quando os documentos de suporte, como microfilmagens, registros internos e recibos de pagamento, estão sob a guarda da instituição financeira. A exigência de prova exauriente nessa fase inverteria a lógica do sistema probatório e esvaziaria a função da perícia, que existe para suprir exatamente a deficiência técnica da parte. A prova mínima produzida pela autora é, portanto, suficiente para abrir a instrução. Assim, a controvérsia é de natureza eminentemente técnica, e a apuração de eventual diferença no saldo da conta PASEP envolve a análise de extratos e microfilmagens de décadas, a qualificação de dezenas de lançamentos registrados sob rubricas e códigos internos, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, VALORIZAÇÃO DE COTAS, DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” e conversões monetárias, além da verificação dos índices de atualização aplicáveis em cada período, entre eles “ORTN, OTN, BTN, IPC, INPC, TR e TJLP” com fator de redução, e do cotejo entre o saldo devido e o saldo pago. Esse exame escapa às regras de experiência comum do julgador e exige conhecimento técnico contábil. O Código de Processo Civil é expresso: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento da perícia em matéria que exige conhecimento técnico configura cerceamento de defesa: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. (...) (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) “Grifei” No caso, o juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto que dispensasse a prova técnica, haja vista que os extratos, por si sós, não qualificam os lançamentos nem demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo participante. No caso, a perícia não era inútil nem protelatória: foi requerida pelo próprio banco réu em sua contestação e em petição específica (ID 42083270) e (ID 42083281), foi deferida pelo juízo, com nomeação de perito e fixação de honorários (ID 42083282 ), e os honorários foram depositados (ID 42083293), tendo o perito aceito o encargo (ID 42083284). Aliás, a instrução pericial chegou a ser iniciada, como se verifica quando o perito devolve os autos para complementação documental, por entender que as microfilmagens registravam movimentações apenas a partir de 1997 (ID 42083303), ao que a autora esclareceu que os saldos do PIS e do PASEP foram unificados por fusão das cotas em 02/07/1997, no valor de R$ 762,83 (ID 42083309) e (ID 42083307). O processo foi então suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ (ID 42083304), e, após a publicação da tese, a autora requereu o prosseguimento do feito (ID 42083308). A sentença, contudo, suprimiu a prova pericial e julgou antecipadamente a lide, com base no Tema 1.300 do STJ, publicado em 18/09/2025, entendendo que os extratos oficiais comprovariam a regularidade da movimentação e que a autora não teria se desincumbido do ônus do art. 373, I, do CPC (ID 42083310). Essa leitura não se sustenta, porquanto a tese fixada no repetitivo é a seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Do teor da tese se extrai que o ônus da prova foi distribuído conforme a modalidade do pagamento: incumbe ao participante provar o não recebimento dos saques por crédito em conta e por pagamento em folha, e incumbe ao banco provar a regularidade dos saques em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC ). Como se nota, a aplicação da tese, portanto, pressupõe a qualificação técnica de cada lançamento a débito da conta, para que se possa saber, diante de cada registro, a qual modalidade corresponde e, por consequência, a quem incumbe o ônus da prova. Essa qualificação, em contas com décadas de movimentação e registros em códigos internos, somente pode ser feita com segurança por meio de perícia contábil. A mera leitura do extrato não revela, por si só, se um débito registrado correspondeu a pagamento eficaz ao titular, se foi convertido em crédito em conta de sua titularidade, se foi pago em folha ou se houve saque em caixa sem comprovação. Ainda, o Tema 1.300 não autoriza o julgador a presumir a regularidade dos lançamentos; ele apenas define a quem incumbe o ônus de provar cada modalidade. Além disso, a demanda não se limita à contestação de saques, já que a autora aponta também a ausência de correta atualização monetária do saldo remanescente, questão que não é tratada pelo Tema 1.300, que versou apenas sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao participante. Outrossim, a estrutura de crédito das contas individuais, composta pela correção monetária anual, pelos juros mínimos de 3% e pelo resultado líquido adicional, está prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e a verificação de sua correta aplicação é matéria técnica que a perícia deve examinar. A prova pericial, nesse ponto, é indispensável para verificar, com base nos percentuais oficiais de valorização (ID 42083276), se os índices aplicados à conta foram os devidos. Enfim, percebo que a sentença aplicou o repetitivo de forma abstrata, presumindo que todos os lançamentos a débito corresponderiam a pagamentos legítimos. Essa presunção não decorre do Tema 1.300, que apenas distribui o ônus probatório, sem afirmar a regularidade dos lançamentos e sem dispensar a instrução. Ao julgar improcedente a demanda com fundamento na ausência de prova que a própria decisão impediu de produzir, a sentença inverteu a lógica do sistema probatório e violou o contraditório substancial. Esta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a ausência da perícia contábil em ações que discutem a correção de valores de conta individual do PASEP, quando requerida e imprescindível à solução do mérito, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.[...] O Banco do Brasil, ao atuar na gestão do PASEP, não se enquadra como fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois exerce função de agente executor de política pública, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, especialmente diante da complexidade dos cálculos envolvidos na atualização dos saldos do PASEP. 5. A matéria em debate exige conhecimento técnico específico, uma vez que envolve análise de correção monetária, juros e distribuição de resultados líquidos, sendo imprescindível a perícia contábil para adequada resolução do mérito. 6. A jurisprudência do TJ/PB reconhece que, em ações que discutem a correção dos valores do PASEP, a ausência de prova técnica contábil, quando requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. (0800166-90.2023.8.15.1071, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2026) “Grifei” No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17/10/2025, assentou que a prova pericial contábil é indispensável para a adequada solução de controvérsia envolvendo valores de contas PASEP, que a ausência da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença, e que a distribuição do ônus da prova em ações de saques do PASEP deve observar as teses fixadas no Tema 1.300 do STJ, que orientarão a instrução probatória: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] 5. A prova pericial contábil é indispensável à solução da lide, pois as partes apresentaram versões conflitantes sobre os cálculos e o banco impugnou os demonstrativos apresentados pela autora. 6. A nomeação de perito bacharel em Administração, sem formação em Ciências Contábeis e registro no CRC, viola o art. 156, §1º, do CPC, configurando nulidade. 7. A ausência da perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa, impedindo a aplicação da teoria da causa madura e impondo a anulação da sentença. 8. O Tema 1300/STJ, publicado em 18/09/2025, fixou a tese sobre distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP, a qual deverá orientar a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem má gestão, saques indevidos e falhas na atualização de contas PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas, conforme Súmula 42/STJ. 3. A perícia contábil é imprescindível para a adequada solução de controvérsia envolvendo valores de contas PASEP, sendo nula a nomeação de profissional sem habilitação legal. 4. A ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença. 5. A distribuição do ônus da prova em ações de saques do PASEP deve observar as teses fixadas no Tema 1300/STJ. (0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) “Grifei” DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, QUANTO AO MÉRITO, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e realizada a perícia contábil, com a observância da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise dos demais capítulos recursais. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0838152-72.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] APELANTE: IRLANDA BARRETO DA SILVA, IRLEIDA BARRETO DA SILVA FIALHO - Advogados do(a) APELANTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A APELADO: BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil, na qual se alegam diferenças decorrentes de falhas na gestão da conta individual, consistentes na incorreta atualização monetária, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e eventuais desfalques no saldo da conta. A autora sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil previamente deferida. O banco, em contrarrazões, renova as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se a controvérsia exige produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia deferida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, por ser o responsável legal pela gestão e manutenção dessas contas. A Justiça Estadual é competente para apreciar a controvérsia, pois a demanda versa sobre a atuação de sociedade de economia mista na gestão da conta individual, sem interesse jurídico direto da União. Os laudos técnicos particulares apresentados pela autora constituem prova documental mínima apta a justificar a produção de prova pericial judicial, especialmente porque os documentos necessários à completa apuração permanecem sob a guarda da instituição financeira. A apuração de diferenças em conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado acerca da qualificação dos lançamentos, da incidência dos índices de atualização monetária, dos juros e da aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas, tornando indispensável a perícia contábil. O Tema 1.300 do STJ apenas disciplina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade dos lançamentos impugnados, não autoriza a presunção de regularidade dos registros nem dispensa a instrução probatória quando necessária. O julgamento antecipado da lide, após o deferimento da perícia, o depósito dos honorários periciais, a aceitação do encargo pelo perito e a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura cerceamento de defesa. A sentença também incorre em deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar os laudos técnicos apresentados pela autora e ao aplicar abstratamente o Tema 1.300 do STJ sem examinar as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, 109, I, e 173, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Código Civil, arts. 189 e 205; CPC, arts. 156, 370, 373, 464 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE); STJ, REsp nº 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0800166-90.2023.8.15.1071, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.10.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irlanda Barreto da Silva, representada por Irleida Barreto da Silva Fialho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a promovente alega ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 1.086.257.975-6. Sustenta que, ao efetuar o saque do saldo por ocasião de sua aposentadoria recebeu a quantia de R$ 1.696,23 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), montante que reputa incompatível com o tempo de contribuição e os saldos históricos registrados. Afirma a ocorrência de falha na gestão da conta por parte do Banco do Brasil, consistente na ausência de correta atualização monetária, não aplicação dos rendimentos devidos e realização de saques indevidos. Com a exordial, acostou laudos contábeis particulares demonstrando a apuração de diferenças. No curso da instrução processual, o Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial contábil postulada, nomeando perito judicial, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e intimando o promovido para efetuar o respectivo depósito. O Banco do Brasil realizou o recolhimento dos honorários periciais e o perito aceitou o encargo. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da tese firmada no referido repetitivo, o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência no estado em que se encontrava o processo, entendendo ser desnecessária a realização da perícia contábil previamente deferida, sob o fundamento de que os extratos oficiais comprovariam a regularidade das movimentações e que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, determinando ainda a devolução dos honorários periciais ao banco réu. Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a supressão da perícia contábil previamente deferida e paga obstou a comprovação técnica dos fatos controvertidos. Alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como deficiência de fundamentação por falta de enfrentamento dos laudos técnicos juntados. No mérito, sustenta que o Tema nº 1.300 do STJ exige a qualificação técnica de cada lançamento para a correta distribuição do ônus probatório, demandando perícia especializada, além de repisar que a controvérsia engloba a recomposição de índices de atualização monetária não abrangidos estritamente pela referida tese. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, renovando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo n. 1.150, e a deste Tribunal de Justiça, adotada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), são no sentido de que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, sendo essa demanda de competência da Justiça Comum Estadual. Considerando que é exatamente essa a causa de pedir na ação ora em julgamento, rejeito as questões preliminares de ilegitimidade passiva do apelante e de incompetência desta Justiça Comum Estadual. Quanto ao objeto da controvérsia e da prova mínima produzida pela parte autora, verifico que esta é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.086.257.975-6 (ID 42083244). Segundo o extrato emitido pelo Banco do Brasil, o saldo existente em 01/07/1999 era de R$ 994,47 (ID 42083251), e o saque realizado em 04/05/2012 totalizou R$ 1.696,23, zerando a conta (ID 42083251). A autora sustenta que esse valor é inferior ao devido, pois os depósitos de cotas realizados entre 1981 e 1988 e o saldo remanescente não teriam recebido a correta atualização monetária e os rendimentos devidos (ID 42083244). Para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a apelante juntou aos autos dois laudos técnicos contábeis, elaborados por contador habilitado e registrado no CRC/PB sob o nº 004473/O-5. O primeiro, datado de 27/09/2021, apurou, com base no saldo de R$ 994,47 e na aplicação de índices de correção, diferença total de R$ 30.013,09 (ID 42083252). O segundo foi elaborado com os percentuais oficiais de valorização das contas individuais do PIS-PASEP divulgados pelo Tesouro Nacional (ID 42083276) e concluiu que o saldo devido em 2012 seria de R$ 2.412,26, e não R$ 1.696,23, resultando diferença de R$ 716,03 não recebida na data do saque, atualizada para R$ 3.459,23 até março de 2024 (ID 42083277). A partir disso, vê-se que o laudo técnico é prova documental com força indiciária relevante. Não se trata de mera alegação de que “parte de documentos oficiais fornecidos pelo próprio banco, aplica os índices legais e desconta os valores pagos por FOPAG e por crédito em conta, exatamente na linha do que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.300 do STJ”, porque esse conjunto é suficiente para caracterizar prova mínima do fato constitutivo e para justificar a produção da prova pericial judicial, que tem justamente a função de confirmar ou afastar, com imparcialidade técnica, a diferença apontada. Não se pode exigir do participante prova plena do fato constitutivo antes da instrução, sobretudo quando os documentos de suporte, como microfilmagens, registros internos e recibos de pagamento, estão sob a guarda da instituição financeira. A exigência de prova exauriente nessa fase inverteria a lógica do sistema probatório e esvaziaria a função da perícia, que existe para suprir exatamente a deficiência técnica da parte. A prova mínima produzida pela autora é, portanto, suficiente para abrir a instrução. Assim, a controvérsia é de natureza eminentemente técnica, e a apuração de eventual diferença no saldo da conta PASEP envolve a análise de extratos e microfilmagens de décadas, a qualificação de dezenas de lançamentos registrados sob rubricas e códigos internos, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, VALORIZAÇÃO DE COTAS, DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” e conversões monetárias, além da verificação dos índices de atualização aplicáveis em cada período, entre eles “ORTN, OTN, BTN, IPC, INPC, TR e TJLP” com fator de redução, e do cotejo entre o saldo devido e o saldo pago. Esse exame escapa às regras de experiência comum do julgador e exige conhecimento técnico contábil. O Código de Processo Civil é expresso: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento da perícia em matéria que exige conhecimento técnico configura cerceamento de defesa: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. (...) (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) “Grifei” No caso, o juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto que dispensasse a prova técnica, haja vista que os extratos, por si sós, não qualificam os lançamentos nem demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo participante. No caso, a perícia não era inútil nem protelatória: foi requerida pelo próprio banco réu em sua contestação e em petição específica (ID 42083270) e (ID 42083281), foi deferida pelo juízo, com nomeação de perito e fixação de honorários (ID 42083282 ), e os honorários foram depositados (ID 42083293), tendo o perito aceito o encargo (ID 42083284). Aliás, a instrução pericial chegou a ser iniciada, como se verifica quando o perito devolve os autos para complementação documental, por entender que as microfilmagens registravam movimentações apenas a partir de 1997 (ID 42083303), ao que a autora esclareceu que os saldos do PIS e do PASEP foram unificados por fusão das cotas em 02/07/1997, no valor de R$ 762,83 (ID 42083309) e (ID 42083307). O processo foi então suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ (ID 42083304), e, após a publicação da tese, a autora requereu o prosseguimento do feito (ID 42083308). A sentença, contudo, suprimiu a prova pericial e julgou antecipadamente a lide, com base no Tema 1.300 do STJ, publicado em 18/09/2025, entendendo que os extratos oficiais comprovariam a regularidade da movimentação e que a autora não teria se desincumbido do ônus do art. 373, I, do CPC (ID 42083310). Essa leitura não se sustenta, porquanto a tese fixada no repetitivo é a seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Do teor da tese se extrai que o ônus da prova foi distribuído conforme a modalidade do pagamento: incumbe ao participante provar o não recebimento dos saques por crédito em conta e por pagamento em folha, e incumbe ao banco provar a regularidade dos saques em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC ). Como se nota, a aplicação da tese, portanto, pressupõe a qualificação técnica de cada lançamento a débito da conta, para que se possa saber, diante de cada registro, a qual modalidade corresponde e, por consequência, a quem incumbe o ônus da prova. Essa qualificação, em contas com décadas de movimentação e registros em códigos internos, somente pode ser feita com segurança por meio de perícia contábil. A mera leitura do extrato não revela, por si só, se um débito registrado correspondeu a pagamento eficaz ao titular, se foi convertido em crédito em conta de sua titularidade, se foi pago em folha ou se houve saque em caixa sem comprovação. Ainda, o Tema 1.300 não autoriza o julgador a presumir a regularidade dos lançamentos; ele apenas define a quem incumbe o ônus de provar cada modalidade. Além disso, a demanda não se limita à contestação de saques, já que a autora aponta também a ausência de correta atualização monetária do saldo remanescente, questão que não é tratada pelo Tema 1.300, que versou apenas sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao participante. Outrossim, a estrutura de crédito das contas individuais, composta pela correção monetária anual, pelos juros mínimos de 3% e pelo resultado líquido adicional, está prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e a verificação de sua correta aplicação é matéria técnica que a perícia deve examinar. A prova pericial, nesse ponto, é indispensável para verificar, com base nos percentuais oficiais de valorização (ID 42083276), se os índices aplicados à conta foram os devidos. Enfim, percebo que a sentença aplicou o repetitivo de forma abstrata, presumindo que todos os lançamentos a débito corresponderiam a pagamentos legítimos. Essa presunção não decorre do Tema 1.300, que apenas distribui o ônus probatório, sem afirmar a regularidade dos lançamentos e sem dispensar a instrução. Ao julgar improcedente a demanda com fundamento na ausência de prova que a própria decisão impediu de produzir, a sentença inverteu a lógica do sistema probatório e violou o contraditório substancial. Esta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a ausência da perícia contábil em ações que discutem a correção de valores de conta individual do PASEP, quando requerida e imprescindível à solução do mérito, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.[...] O Banco do Brasil, ao atuar na gestão do PASEP, não se enquadra como fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois exerce função de agente executor de política pública, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, especialmente diante da complexidade dos cálculos envolvidos na atualização dos saldos do PASEP. 5. A matéria em debate exige conhecimento técnico específico, uma vez que envolve análise de correção monetária, juros e distribuição de resultados líquidos, sendo imprescindível a perícia contábil para adequada resolução do mérito. 6. A jurisprudência do TJ/PB reconhece que, em ações que discutem a correção dos valores do PASEP, a ausência de prova técnica contábil, quando requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. (0800166-90.2023.8.15.1071, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2026) “Grifei” No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17/10/2025, assentou que a prova pericial contábil é indispensável para a adequada solução de controvérsia envolvendo valores de contas PASEP, que a ausência da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença, e que a distribuição do ônus da prova em ações de saques do PASEP deve observar as teses fixadas no Tema 1.300 do STJ, que orientarão a instrução probatória: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] 5. A prova pericial contábil é indispensável à solução da lide, pois as partes apresentaram versões conflitantes sobre os cálculos e o banco impugnou os demonstrativos apresentados pela autora. 6. A nomeação de perito bacharel em Administração, sem formação em Ciências Contábeis e registro no CRC, viola o art. 156, §1º, do CPC, configurando nulidade. 7. A ausência da perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa, impedindo a aplicação da teoria da causa madura e impondo a anulação da sentença. 8. O Tema 1300/STJ, publicado em 18/09/2025, fixou a tese sobre distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP, a qual deverá orientar a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem má gestão, saques indevidos e falhas na atualização de contas PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas, conforme Súmula 42/STJ. 3. A perícia contábil é imprescindível para a adequada solução de controvérsia envolvendo valores de contas PASEP, sendo nula a nomeação de profissional sem habilitação legal. 4. A ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença. 5. A distribuição do ônus da prova em ações de saques do PASEP deve observar as teses fixadas no Tema 1300/STJ. (0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) “Grifei” DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, QUANTO AO MÉRITO, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e realizada a perícia contábil, com a observância da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise dos demais capítulos recursais. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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