2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838144-73.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 437, 1150 E 1387/STJ. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação dos Temas 437, 1150 e 1387/STJ, em controvérsia relativa à prescrição da pretensão relacionada a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1387/STJ, sob o argumento de que não ocorreu saque integral na data considerada pelo acórdão recorrido, diante da diferença entre o valor recebido e aquele que entende devido, e afirma que somente teve ciência dos alegados desfalques após acessar extratos e microfilmagens da conta, invocando a teoria da actio nata e os Temas 1150 e 1387/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada diferença entre o valor sacado e aquele considerado devido constitui circunstância apta a distinguir o caso concreto do Tema 1387/STJ quanto ao saque integral e ao termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se a alegação de ciência dos supostos desfalques somente após o acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP afasta o juízo de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1150 e 1387/STJ; e (iii) determinar se o agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 437, 1150 e 1387, pois o contexto fático reconhecido nos autos se amolda aos precedentes qualificados aplicados no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático do caso concreto e os precedentes vinculantes afasta o distinguishing pretendido pelo agravante, uma vez que o acórdão recorrido julga a controvérsia em conformidade com os Temas aplicados. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo limitar-se à verificação do juízo de conformidade entre as teses dos precedentes qualificados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o contexto fático do caso se amolda aos precedentes qualificados e o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 437, 1150 e 1387/STJ. 2. A inexistência de circunstância fática relevante capaz de afastar a incidência dos precedentes vinculantes inviabiliza o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido aos precedentes qualificados e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 437, 1150 e 1387. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE AZEVEDO SILVA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 437, 1150 e 1387. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1387/STJ, ao argumento de que não teria ocorrido saque integral na data considerada pelo acórdão recorrido, diante da existência de diferença entre o valor recebido e aquele que entende efetivamente devido. Afirma que a ciência dos alegados desfalques somente seria possível após o acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, por se tratar de matéria de elevada complexidade. Aduz, ainda, que o Banco do Brasil não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a ciência inequívoca do titular acerca da suposta lesão, invocando a teoria da actio nata e os Temas 1150 e 1387/STJ. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a correção da decisão agravada e a inexistência de circunstância apta a afastar os precedentes obrigatórios aplicados, sustentando que a controvérsia relativa à prescrição encontra-se abrangida pelos Temas 1150 e 1387/STJ. Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos documentais para julgamento da causa, bem como a improcedência das alegações relativas à aplicação dos índices de atualização da conta PASEP. Ao final, requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) Precedente(s) Qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda ao(s) Tema(s) aplicado(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.