2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0838120-92.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Compensação AUTOR: DIEGO RENE LADISLAU VIEIRA e outros REQUERIDO: MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada originariamente por MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em face de MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU e ARIADNEY SULENE RODRIGUES LADISLAU, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 316 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, situado na Travessa Guerra Passos, nº 32, atual nº 68, bairro de Canudos, Belém/PA. No curso da instrução, foi realizada avaliação judicial do imóvel, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Em 18 de março de 2025, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, decretando-se a extinção do condomínio e reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento de aluguéis em razão da utilização exclusiva do imóvel pelas requeridas. Contra a sentença, as requeridas opuseram embargos de declaração, protocolados em 27 de março de 2025. A parte autora foi intimada para manifestação e apresentou contrarrazões. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária, tendo sido promovida a regularização da sucessão processual, com a habilitação de seus sucessores DIOGO WAGNER LADISLAU VIEIRA e DIEGO RENÉ LADISLAU VIEIRA no polo ativo. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta acompanhada de Termo de Acordo para Homologação Judicial, subscrito pelos litigantes e respectivos procuradores, tendo sido a avença juntada aos autos em 02 de junho de 2026. Foram igualmente juntados aos autos comprovantes referentes ao pagamento das quantias convencionadas e dos honorários advocatícios ajustados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta solução mediante homologação da autocomposição supervenientemente celebrada pelas partes. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem termo ao litígio, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. No âmbito processual, a solução consensual dos conflitos é expressamente prestigiada pelo ordenamento jurídico, incumbindo ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, ressalvadas as hipóteses em que a lei condiciona sua eficácia à homologação judicial. A autocomposição pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença e enquanto ainda pendente a estabilização definitiva da relação jurídica processual, cabendo ao Poder Judiciário, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e tratando-se de direitos disponíveis, homologar a manifestação de vontade das partes. No caso concreto, a sentença de mérito proferida em 18 de março de 2025 ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de apreciação os embargos de declaração então opostos pelas requeridas. Não se opera, portanto, a preclusão pro judicato de que trata o art. 494 do Código de Processo Civil, permanecendo o juízo apto a apreciar a autocomposição superveniente e a conferir-lhe os efeitos jurídicos cabíveis, inclusive em substituição ao comando decisório anteriormente exarado, na exata medida em que a transação abrange a integralidade do objeto litigioso. A transação ora homologada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda e das consequências patrimoniais relacionadas à sua utilização, abrangendo os direitos e quinhões objeto da controvérsia, os aluguéis reconhecidos judicialmente e as demais obrigações patrimoniais disciplinadas no instrumento de composição. Não se identifica qualquer impedimento à homologação. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos e manifestaram de forma expressa a intenção de solucionar integralmente a controvérsia. O instrumento apresentado disciplina as concessões recíprocas, a transferência dos direitos patrimoniais nele especificados, a forma de pagamento e a quitação das obrigações relacionadas à demanda. Não compete ao Poder Judiciário, em princípio, substituir a vontade validamente manifestada pelos interessados na composição de direitos patrimoniais disponíveis, cabendo ao juízo exercer controle de legalidade sobre o negócio jurídico e, inexistindo vício ou disposição contrária à ordem pública, conferir-lhe eficácia jurisdicional. Nesse contexto, estando presentes os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, mostra-se cabível a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A homologação judicial atribui ao acordo natureza de título executivo judicial, conforme expressamente previsto no art. 515, II, do CPC, permanecendo as partes vinculadas às obrigações assumidas no instrumento. De igual modo, a composição integral da controvérsia repercute sobre os embargos de declaração anteriormente opostos pelas requeridas. Solucionada consensualmente a própria relação jurídica litigiosa, e disciplinadas pelas partes as consequências patrimoniais decorrentes da demanda, desaparece a utilidade prática do julgamento do recurso integrativo, cujo interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida. Os embargos de declaração pendentes devem, por conseguinte, ser declarados prejudicados por perda superveniente de objeto. Registre-se, por fim, que eventual comportamento processual das partes incompatível com a vontade de recorrer deverá ser apreciado na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o qual, por abranger a integralidade do objeto litigioso, substitui os efeitos da sentença de mérito anteriormente proferida em 18 de março de 2025, ainda não transitada em julgado; 2. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; 3. DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelas requeridas, em razão da perda superveniente de seu objeto; 4. DETERMINO que as custas processuais, despesas e honorários advocatícios observem o que foi expressamente convencionado pelas partes no termo de acordo, respeitada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, na extensão de seus efeitos legais; 5. CONSIGNO que a presente homologação incorpora à sentença os termos da avença, constituindo o acordo título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil; 6. Certificado oportunamente o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito