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Processo 0838116-25.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCESSO: 0838116-25.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PROPÓSITO REFORMADOR DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e evidenciado o intuito meramente infringente para rediscutir matéria já devidamente fundamentada na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRANILDO QUERINO e outros (ID 125733044) em face da sentença proferida neste feito (ID 125241732 e seguintes), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Os embargantes apontam omissão na sentença embargada, sustentando a ausência de enfrentamento da tese central referente à incidência das regras de transição consagradas nos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, que resguardam o direito adquirido aos critérios de cálculo da legislação pretérita (Lei Estadual nº 7.517/2003) para os militares estaduais que implementaram os requisitos para a inatividade até 31/12/2021, tornando indevida a exação previdenciária sobre a integralidade dos proventos e restringindo-a à parcela que superar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduzem, outrossim, a inadequação da aplicação do precedente invocado na sentença embargada em detrimento da legislação local específica. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar procedente a pretensão inaugural. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Não existem as omissões e contradições apontadas pelos embargantes quanto aos fundamentos do julgado. A sentença embargada apreciou a controvérsia posta em juízo de forma expressa, lógica e coerente, fundamentando a improcedência do pedido inaugural com respaldo no Tema 160 do Supremo Tribunal Federal, bem como no arcabouço legislativo e jurisprudencial aplicável à contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos. Com efeito, restou explicitado que o regime previdenciário e o sistema de proteção social dos militares estaduais ostentam natureza jurídica própria, não se aplicando as balizas extensivas inerentes aos servidores civis. A alegação de que haveria omissão em relação às regras de transição da Lei Estadual nº 12.194/2022 ou inadequação do precedente vinculante consubstancia evidente inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reexame de teses já rechaçadas pelo juízo. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes e suficientes para decidir integralmente a lide, não cabendo transmudar os embargos de declaração em instrumento revisional de cognição meritória. Verifica-se, desse modo, que os embargantes buscam unicamente rediscutir a matéria e o direito aplicável à espécie sob a ótica que lhes é mais favorável, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios, reservada que é aos recursos de cognição ampla próprios das instâncias recursais. Logo, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta desautorizada a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para requerer a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCESSO: 0838116-25.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PROPÓSITO REFORMADOR DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e evidenciado o intuito meramente infringente para rediscutir matéria já devidamente fundamentada na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRANILDO QUERINO e outros (ID 125733044) em face da sentença proferida neste feito (ID 125241732 e seguintes), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Os embargantes apontam omissão na sentença embargada, sustentando a ausência de enfrentamento da tese central referente à incidência das regras de transição consagradas nos artigos 44, § 1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022, que resguardam o direito adquirido aos critérios de cálculo da legislação pretérita (Lei Estadual nº 7.517/2003) para os militares estaduais que implementaram os requisitos para a inatividade até 31/12/2021, tornando indevida a exação previdenciária sobre a integralidade dos proventos e restringindo-a à parcela que superar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduzem, outrossim, a inadequação da aplicação do precedente invocado na sentença embargada em detrimento da legislação local específica. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar procedente a pretensão inaugural. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Não existem as omissões e contradições apontadas pelos embargantes quanto aos fundamentos do julgado. A sentença embargada apreciou a controvérsia posta em juízo de forma expressa, lógica e coerente, fundamentando a improcedência do pedido inaugural com respaldo no Tema 160 do Supremo Tribunal Federal, bem como no arcabouço legislativo e jurisprudencial aplicável à contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos. Com efeito, restou explicitado que o regime previdenciário e o sistema de proteção social dos militares estaduais ostentam natureza jurídica própria, não se aplicando as balizas extensivas inerentes aos servidores civis. A alegação de que haveria omissão em relação às regras de transição da Lei Estadual nº 12.194/2022 ou inadequação do precedente vinculante consubstancia evidente inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reexame de teses já rechaçadas pelo juízo. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou artigos invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes e suficientes para decidir integralmente a lide, não cabendo transmudar os embargos de declaração em instrumento revisional de cognição meritória. Verifica-se, desse modo, que os embargantes buscam unicamente rediscutir a matéria e o direito aplicável à espécie sob a ótica que lhes é mais favorável, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios, reservada que é aos recursos de cognição ampla próprios das instâncias recursais. Logo, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta desautorizada a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para requerer a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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