Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838104-40.2026.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GELSON CESARIO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0838104-40.2026.8.15.2001 EMENTA
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: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. BENEFICIÁRIO DO INSS IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DESCUMPRIMENTO DA FORMA PRESCRITA NA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO (CC, ARTS. 104, III, E 166, IV E V). DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EXCLUSIVAMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, ART. 1º, III). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. É nula de pleno direito a operação de crédito consignado ou portabilidade formalizada eletronicamente com pessoa idosa sem a comprovação da assinatura física do instrumento, por violação à solenidade essencial imposta pela Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 e aos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A supressão indevida de verba alimentar enseja a repetição do indébito em dobro e reparação por dano moral in re ipsa em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, admitindo-se a compensação de valores efetivamente revertidos em favor do consumidor unicamente com incidência de correção monetária, sem o cômputo de juros. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por GELSON CESARIO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o demandante, em síntese fática, que é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades crônicas, percebendo proventos de natureza alimentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz que, ao examinar seu histórico de créditos e demonstrativos de pagamento, foi surpreendido pela inclusão e efetivação de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 173944089, formalizado mediante operação de portabilidade de crédito em favor do banco promovido, no valor mensal de R$ 354,19 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), com prazo previsto de 35 (trinta e cinco) parcelas. Sustenta que jamais pactuou, anuiu ou autorizou a referida contratação por portabilidade com a instituição financeira ré, tratando-se de suposta fraude bancária perpetrada em seu desfavor. Destaca diversas incongruências no instrumento, tais como a indicação de praça de celebração na cidade de Cuiabá/MT, divergência quanto aos dados cadastrais e a absoluta ausência de adesão formal física ou eletrônica idônea. Aponta violação aos ditames da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de subscrição física de contratos de operação de crédito formalizados por meios eletrônicos com pessoas idosas, bem como infração às diretrizes de segurança da Instrução Normativa INSS nº 138 e da Nota Técnica nº 02/2024. Com base em tais premissas, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) pelo deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato em folha de pagamento; c) no mérito, pela declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico objeto do contrato nº 173944089; d) pela condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial estimado em R$ 11.334,08 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos); e) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e f) pela inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 160192610 a 160192621). Por meio da decisão interlocutória de ID 160218962, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência, postergando-se a análise sobre a conveniência da solenidade conciliatória e determinando-se a citação do promovido. Regularmente citado, o réu ofertou peça contestatória tempestiva sob o ID 162167778, acompanhada de documentos (Ids. 162167779 a 162167786). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, sustentando que o promovente não comprovou prévia tentativa idônea de solução extrajudicial na esfera administrativa. Impugnou, outrossim, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, asseverando a inexistência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência econômica alegada. No mérito, defendeu a plena higidez e validade do contrato nº 173944089, alegando que o demandante é correntista da entidade e que a operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) da linha "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE" se aperfeiçoou regularmente. Asseverou que a solicitação e a confirmação da portabilidade foram processadas na agência com a devida ciência e autorização do autor para quitação de débito anterior mantido junto ao Banco Daycoval S.A., tendo o consumidor se beneficiado de condições financeiras mais vantajosas. Afirmou que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita causadora de danos morais, os quais reputou não configurados ou meros aborrecimentos ordinários. Combateu a pretensão de repetição em dobro do indébito, pleiteando subsidiariamente a restituição em sua modalidade simples diante da boa-fé objetiva, e rechaçou a inversão do ônus probatório. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Ids. 167698446 e 167698447), rechaçando pontualmente todas as preliminares deduzidas e apontando a inaptidão probatória dos documentos anexados pelo banco, porquanto o arquivo correspondente ao suposto contrato assinado fisicamente (ID 162167783) encontra-se corrompido e ilegível, não havendo demonstração de termo físico subscrito nem de dossiê eletrônico completo de autenticação. Ao cabo, reiterou os pedidos da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas, posto versarem sobre matéria de fato e de direito, encontram-se plenamente demonstradas e instruídas no acervo documental constante dos autos, mostrando-se prescindível e inócua a produção de outras provas em sede de audiência instrutória ou realização de perícia técnica, as quais somente procrastinariam a outorga da prestação jurisdicional. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual autorizam o imediato pronunciamento judicial terminativo, atendendo-se aos postulados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Das Preliminares Suscitadas em Contestação 2.1. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida (Falta de Interesse de Agir) A preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir decorrente de suposta falta de prévia provocação administrativa não comporta acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado para a satisfação do direito alegado. No caso vertente, o autor afirma a existência de cobranças indevidas que repercutem desfavoravelmente em seus proventos de aposentadoria por força de avença que impugna e afirma inexistente, de modo que a via judicial se apresenta estritamente necessária, útil e adequada para resguardar sua higidez patrimonial. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o postulado fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo exigência legal de exaurimento ou mesmo de prévia provocação administrativa para a propositura de demanda declaratória e indenizatória desta natureza. Não bastasse isso, resta evidenciada a recalcitrância substancial do promovido ao contestar o mérito da pretensão resistida, convalidando o inequívoco litígio. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual outorgada ao autor, sob o fundamento de carência probatória de sua situação de vulnerabilidade financeira. Razão não lhe assiste. A benesse da assistência judiciária gratuita já foi expressamente deferida no pronunciamento de ID 160218962, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da declaração de hipossuficiência encartada (ID 160192621) aliada à demonstração de que os proventos líquidos de aposentadoria auferidos pelo demandante situam-se em patamar modesto perante a sistemática de custeio individual de vida e tratamento de saúde (Ids. 160192616 e 160192621). O impugnante, por sua vez, limitou-se a articular assertivas abstratas e genéricas sobre a higidez do benefício, descurando-se do ônus de carrear aos autos qualquer contraprova efetiva e concreta que denotasse capacidade financeira extraordinária do autor ou alteração substancial em sua condição de hipossuficiência econômica.