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Processo 0838102-53.2026.8.20.5001

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838102-53.2026.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, THIAGO RIBEIRO SENATORI Polo passivo RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, por ausência de recolhimento da taxa judiciária, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC. 2. A parte autora sustenta que efetuou o pagamento das custas iniciais dentro do prazo assinalado pelo Juízo de origem e antes da prolação da sentença, razão pela qual requer a anulação do decisum e o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a sentença de extinção sem resolução do mérito quando o recolhimento da taxa judiciária foi efetivado dentro do prazo concedido pelo Juízo, embora o comprovante não tenha sido juntado aos autos antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 82, 290, 320, 321 e 485, IV, do CPC condicionam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular à prévia oportunidade de saneamento do vício. 5. Os arts. 4º, 6º e 317 do CPC consagram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, impondo ao julgador o dever de oportunizar a correção de defeitos sanáveis antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Consta dos autos que o Juízo de origem intimou a parte autora para comprovar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 7. A consulta ao sistema processual eletrônico demonstra que a intimação ocorreu em 04/05/2026 e que o prazo se encerrou em 25/05/2026. A aba de custas do sistema e o comprovante de pagamento indicam que o recolhimento da guia foi efetivado em 25/05/2026, no último dia do prazo. 8. A sentença extintiva foi proferida em 26/05/2026, quando o recolhimento das custas iniciais já havia sido realizado. Assim, a premissa fática adotada na sentença não se confirma. 9. A ausência de juntada tempestiva do comprovante não se confunde com inadimplemento da obrigação processual, pois o pagamento foi realizado no prazo e sua verificação era possível pelo próprio sistema eletrônico. Incide, no caso, o art. 277 do CPC, uma vez que a finalidade do ato foi alcançada. 10. A extinção do feito, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 11. Fica prejudicada a análise da tese recursal relativa à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como da alegada incidência da Súmula nº 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: 1. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais quando o pagamento da taxa judiciária foi efetivado dentro do prazo assinalado pelo Juízo e antes da prolação da sentença. 2. A falta de juntada tempestiva do comprovante de pagamento, quando o recolhimento é aferível pelo sistema processual eletrônico, constitui irregularidade instrumental que não autoriza, por si só, a extinção do feito. 3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas impedem a imposição de sanção processual desproporcional quando a finalidade do ato já foi alcançada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 277, 290, 317, 320, 321, 485, IV, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240 do STJ.”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em desfavor de Raimundo Fernandes de Oliveira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito por falta de pagamento da taxa judiciária. DEIXO de condenar a postulante a pagar qualquer verba sucumbencial. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE com a respectiva baixa na distribuição, facultando-se às partes, antes do encerramento final em arquivo, levantar, mediante recibo, os documentos que tiverem acostado. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”. Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que: (a) não houve inércia ou desídia processual de sua parte, porquanto o recolhimento das custas iniciais foi efetivamente realizado em cumprimento à determinação do Juízo de origem e antes mesmo da prolação da sentença, apenas não tendo sido, até aquele momento, juntado aos autos o respectivo comprovante, de modo que a extinção do feito se revela medida desproporcional, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que a finalidade do ato foi integralmente atingida; e (b) ainda que assim não fosse, a extinção fundada em abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reclamaria a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo — providência não observada na espécie —, bem como requerimento da parte ré, a teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, invocando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça acerca da distinção entre a ausência integral de recolhimento e a mera insuficiência ou complementação de custas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte demandada não chegou a ser citada, ante a extinção do feito antes da angularização da relação processual. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a subsistência da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento da taxa judiciária, notadamente quanto à tempestividade do pagamento das custas iniciais efetuado pela parte autora dentro do prazo assinalado pelo Juízo de origem e em momento anterior à prolação do decisum. Aplicam-se ao caso os arts. 82, 290, 320, 321 e 485, inciso IV, do CPC, que subordinam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular à prévia concessão de oportunidade para o saneamento do vício. Incidem, igualmente, os arts. 4º, 6º e 317 do mesmo diploma, que consagram os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, impondo ao julgador o dever de, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, conceder à parte a oportunidade de corrigir o defeito sanável, bem como o art. 277 do CPC, expressão do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se reputa válido o ato que, embora praticado de outro modo, alcança a sua finalidade. Fixadas essas premissas, a análise dos autos revela que a sentença recorrida partiu de premissa fática que não se confirma. Com efeito, no ID 39590923, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, ou informar onde tal comprovação se encontrava nos autos, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, na forma dos arts. 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do CPC. Da consulta à aba de expediente do sistema processual eletrônico, extrai-se que a parte autora foi intimada em 04/05/2026, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 25/05/2026, às 23h59min59s. A seu turno, a consulta à aba de custas do mesmo sistema demonstra que o recolhimento foi efetivado em 25/05/2026 — isto é, no último dia do prazo assinalado —, circunstância corroborada pelo comprovante de pagamento juntado com as razões recursais, referente à guia nº 318401, no valor de R$534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), vinculada ao presente feito e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com autenticação bancária datada de 25/05/2026. A sentença extintiva, por sua vez, foi proferida em 26/05/2026, ou seja, em data posterior ao efetivo recolhimento das custas iniciais. Logo, quando da prolação da sentença, o pressuposto processual reputado ausente já se encontrava plenamente satisfeito. Não houve, portanto, descumprimento da determinação judicial, tampouco inércia ou desídia processual da parte autora: o que ocorreu foi a mera ausência de juntada tempestiva do comprovante aos autos, providência de índole estritamente instrumental, cujo cumprimento, no caso, era aferível pelo próprio sistema processual eletrônico, na aba de custas, independentemente de peticionamento da parte. Nesse cenário, a extinção do feito consubstancia sanção desproporcional e desprovida de causa, porquanto a finalidade do ato processual — o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado — foi integralmente atingida no prazo legal, incidindo, com clareza, o disposto no art. 277 do CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que orienta o processo à obtenção, em prazo razoável, de solução integral do conflito. Não se ignora que a parte poderia ter comunicado o pagamento nos autos antes do término do prazo. Todavia, a omissão de tal comunicação não pode ser equiparada ao inadimplemento da obrigação processual em si, sob pena de se converter exigência acessória de documentação em causa autônoma de extinção do processo, em manifesto descompasso com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e com a vedação a decisões-surpresa fundadas em premissa fática superada. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão, ficando prejudicada, ante o acolhimento da primeira tese recursal, a análise da alegação relativa à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, e à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão, em seus ulteriores termos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838102-53.2026.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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