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0838090-78.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0838090-78.2022.8.20.5001 Polo ativo JEOVA CHAVES ZARANZA Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE Polo passivo PAULA GALVAO BRANDAO Advogado(s): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA Embargos de Declaração em APCrim 0838090-78.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal de Natal Embargante: Jeová Chaves Zaranza Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393) e outro Embargado: Paula Galvão Brandão Advogada: Carolina Finizola Diniz Filgueira (OAB RN13915-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM PRIVADA. CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a absolvição da querelada quanto aos crimes de calúnia e injúria, por ausência de comprovação dos elementos subjetivos dos tipos penais. 2. Com efeito, o embargante sustenta equívoco do colegiado ao reconhecer a inexistência de animus caluniandi e injuriandi, bem como aponta suposta inadequação da análise realizada quanto à exceção da verdade, buscando a revisão do entendimento firmado no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ora, a questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a ausência dos elementos subjetivos dos crimes de calúnia e injúria, ao consignar que a querelada apenas relatou às autoridades sua percepção sobre possível descumprimento de medidas protetivas, em contexto de busca de proteção estatal. 4. O acórdão também registrou que a posterior absolvição do querelante no processo relativo ao suposto descumprimento das medidas protetivas não basta, por si só, para demonstrar animus caluniandi ou injuriandi. 5. Ademais, a alegação relativa à aplicação da exceção da verdade ao crime de injúria não revela vício integrativo. O acórdão apenas examinou conjuntamente os fatos imputados para concluir pela inexistência de intenção de ofender a honra objetiva ou subjetiva do recorrente. 6. Sendo assim, embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o inconformismo do embargante traduz mera pretensão de reexame do mérito do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. De mais a mais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia, desde que apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado. 2. Não configuram vício do acórdão alegações que apenas exprimem inconformismo da parte com a conclusão adotada e buscam a rediscussão do mérito. 3. A absolvição posterior em processo conexo não comprova, por si só, a presença de animus caluniandi ou injuriandi. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 138 e 140; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos por Jeová Chaves Zaranza em face do Acórdão da ApCrim 0838090-78.2022.8.20.500, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória do Juízo da 9ª VCrim de Natal, na AP de igual número, onde o Embargante se acha incurso nos arts. 138 e 140 c/c art. 69, todos do CP (ID 39085762). 2. Sustenta, em resumo, ser o decisum contraditório na análise do acervo probatório, especialmente diante da eventual comprovação do animus injuriandi e caluniandi (ID 39183295). 3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos Embargos. 7. No mais, devem ser rejeitados. 8. Com efeito, a pauta retórica acerca de eventual equívoco por este Colegiado em absolver a Embargada ante a inexistência da comprovação dos elementos subjetivos dos crimes em apreço (calúnia e injúria), não encontra qualquer respaldo fático, porquanto tal matéria foi debatida no Acórdão fustigado, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 39085762): “... Com efeito, malgrado sustente a presença do elemento subjetivo ensejador dos ilícitos em apreço, a realidade dos autos é diametralmente oposta... In casu, a Querelada, após obter o deferimento das MPU’s (20.12.2020 - ID 37235269), soerguidas nos autos do processo 0801718-77.2020.8.20.5300, procurou a autoridade policial para narrar eventual descumprimento das medidas, porquanto o Querelante havia efetuado chamada de vídeo entre ela e sua filha, estando, inclusive, no mesmo ambiente que a infante, incorrendo, assim, em eventual prática delitiva do art. 24 - A da Lei 11.340/06. Nesse contexto, em tendo a Recorrida apenas relatado as autoridades a sua percepção subjetiva acerca do evento suso explicitado, não incorreu, a meu ver, nos delitos dos arts. 138 e 140, todos do CP, especialmente porque não vislumbro a presença dos elementos subjetivos ensejadores dos tipos em apreço (animus caluniandi e injuriandi), conforme explicitado no édito absolutivo (ID 37236032).... Ademais, o fato de a Acusada haver preenchido o formulário de avaliação de risco e registrado Boletim de Ocorrência, além de confirmarem a mera busca de proteção estatal, maiormente porque interpretou a conduta como uma efetiva desobediência a ordem judicial, também não continham o escopo inequívoco de ofender a honra ou o decoro do Insurgente, tratando-se, assim, de mero animus narrandi, segundo bem delineado pelo Juízo primevo (ID 37236032)... Para além disso, os episódios narrados pela Apelada foram todos reputados como verdadeiros, tendo, inclusive, ensejado a concessão das cautelares mencionadas, fator este capaz de afastar, por si só, a tipicidade tanto da calúnia quanto da injúria, como descrito na sentença vergastada (ID 37236032)...”. 9. Ademais, o fato de o Querelante haver sido absolvido no processo, cuja acusação proferida pela Querelada se referiu a eventual descumprimento de protetiva, não é suficiente, por si só a comprovação do animus caluniandi ou injuriandi, como afirmado na objurgatória (ID 39085762): “... Outrossim, apesar de o Requerente ter sido absolvido pelo delito imputado nos autos originários e ensejadores das MPU’s (AP 808143-42.2023.8.20.5001), tal circunstância se mostra incapaz de auferir a presença dos elementos subjetivos ensejadores dos tipos em apreço, afinal, Paula Galvão Brandão apenas relatou as autoridades competentes uma possível circunstância de descumprimento das cautelares impostas, sem, contudo, possuir a intenção de macular a honra objetiva e/ou subjetiva do agente...”. 10. No tocante a suposta aplicabilidade do instituto da exceção da verdade por este Colegiado ao crime de injúria, ressoa, de igual modo, inoportuno, afinal, a análise conjunta acerca da manutenção do édito absolutivo dos delitos (arts.138 e 140, ambos do CP) se deve ao fato de inexistir, por parte da Querelada, a intenção de conspurcar a honra objetiva ou subjetiva do Recorrente, porquanto havia interpretado à época do fato as atitudes do Insurgente, como violadoras de ordem judicial. 11. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0838090-78.2022.8.20.5001 Polo ativo JEOVA CHAVES ZARANZA Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE Polo passivo PAULA GALVAO BRANDAO Advogado(s): CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA Embargos de Declaração em APCrim 0838090-78.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal de Natal Embargante: Jeová Chaves Zaranza Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393) e outro Embargado: Paula Galvão Brandão Advogada: Carolina Finizola Diniz Filgueira (OAB RN13915-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM PRIVADA. CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a absolvição da querelada quanto aos crimes de calúnia e injúria, por ausência de comprovação dos elementos subjetivos dos tipos penais. 2. Com efeito, o embargante sustenta equívoco do colegiado ao reconhecer a inexistência de animus caluniandi e injuriandi, bem como aponta suposta inadequação da análise realizada quanto à exceção da verdade, buscando a revisão do entendimento firmado no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ora, a questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a ausência dos elementos subjetivos dos crimes de calúnia e injúria, ao consignar que a querelada apenas relatou às autoridades sua percepção sobre possível descumprimento de medidas protetivas, em contexto de busca de proteção estatal. 4. O acórdão também registrou que a posterior absolvição do querelante no processo relativo ao suposto descumprimento das medidas protetivas não basta, por si só, para demonstrar animus caluniandi ou injuriandi. 5. Ademais, a alegação relativa à aplicação da exceção da verdade ao crime de injúria não revela vício integrativo. O acórdão apenas examinou conjuntamente os fatos imputados para concluir pela inexistência de intenção de ofender a honra objetiva ou subjetiva do recorrente. 6. Sendo assim, embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o inconformismo do embargante traduz mera pretensão de reexame do mérito do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. De mais a mais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia, desde que apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado. 2. Não configuram vício do acórdão alegações que apenas exprimem inconformismo da parte com a conclusão adotada e buscam a rediscussão do mérito. 3. A absolvição posterior em processo conexo não comprova, por si só, a presença de animus caluniandi ou injuriandi. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 138 e 140; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos por Jeová Chaves Zaranza em face do Acórdão da ApCrim 0838090-78.2022.8.20.500, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória do Juízo da 9ª VCrim de Natal, na AP de igual número, onde o Embargante se acha incurso nos arts. 138 e 140 c/c art. 69, todos do CP (ID 39085762). 2. Sustenta, em resumo, ser o decisum contraditório na análise do acervo probatório, especialmente diante da eventual comprovação do animus injuriandi e caluniandi (ID 39183295). 3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos Embargos. 7. No mais, devem ser rejeitados. 8. Com efeito, a pauta retórica acerca de eventual equívoco por este Colegiado em absolver a Embargada ante a inexistência da comprovação dos elementos subjetivos dos crimes em apreço (calúnia e injúria), não encontra qualquer respaldo fático, porquanto tal matéria foi debatida no Acórdão fustigado, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 39085762): “... Com efeito, malgrado sustente a presença do elemento subjetivo ensejador dos ilícitos em apreço, a realidade dos autos é diametralmente oposta... In casu, a Querelada, após obter o deferimento das MPU’s (20.12.2020 - ID 37235269), soerguidas nos autos do processo 0801718-77.2020.8.20.5300, procurou a autoridade policial para narrar eventual descumprimento das medidas, porquanto o Querelante havia efetuado chamada de vídeo entre ela e sua filha, estando, inclusive, no mesmo ambiente que a infante, incorrendo, assim, em eventual prática delitiva do art. 24 - A da Lei 11.340/06. Nesse contexto, em tendo a Recorrida apenas relatado as autoridades a sua percepção subjetiva acerca do evento suso explicitado, não incorreu, a meu ver, nos delitos dos arts. 138 e 140, todos do CP, especialmente porque não vislumbro a presença dos elementos subjetivos ensejadores dos tipos em apreço (animus caluniandi e injuriandi), conforme explicitado no édito absolutivo (ID 37236032).... Ademais, o fato de a Acusada haver preenchido o formulário de avaliação de risco e registrado Boletim de Ocorrência, além de confirmarem a mera busca de proteção estatal, maiormente porque interpretou a conduta como uma efetiva desobediência a ordem judicial, também não continham o escopo inequívoco de ofender a honra ou o decoro do Insurgente, tratando-se, assim, de mero animus narrandi, segundo bem delineado pelo Juízo primevo (ID 37236032)... Para além disso, os episódios narrados pela Apelada foram todos reputados como verdadeiros, tendo, inclusive, ensejado a concessão das cautelares mencionadas, fator este capaz de afastar, por si só, a tipicidade tanto da calúnia quanto da injúria, como descrito na sentença vergastada (ID 37236032)...”. 9. Ademais, o fato de o Querelante haver sido absolvido no processo, cuja acusação proferida pela Querelada se referiu a eventual descumprimento de protetiva, não é suficiente, por si só a comprovação do animus caluniandi ou injuriandi, como afirmado na objurgatória (ID 39085762): “... Outrossim, apesar de o Requerente ter sido absolvido pelo delito imputado nos autos originários e ensejadores das MPU’s (AP 808143-42.2023.8.20.5001), tal circunstância se mostra incapaz de auferir a presença dos elementos subjetivos ensejadores dos tipos em apreço, afinal, Paula Galvão Brandão apenas relatou as autoridades competentes uma possível circunstância de descumprimento das cautelares impostas, sem, contudo, possuir a intenção de macular a honra objetiva e/ou subjetiva do agente...”. 10. No tocante a suposta aplicabilidade do instituto da exceção da verdade por este Colegiado ao crime de injúria, ressoa, de igual modo, inoportuno, afinal, a análise conjunta acerca da manutenção do édito absolutivo dos delitos (arts.138 e 140, ambos do CP) se deve ao fato de inexistir, por parte da Querelada, a intenção de conspurcar a honra objetiva ou subjetiva do Recorrente, porquanto havia interpretado à época do fato as atitudes do Insurgente, como violadoras de ordem judicial. 11. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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