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0838081-22.2022.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838081-22.2022.8.14.0301 APELANTE: BAIDEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MARCOS ANDRE BAIDEK APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838081-22.2022.8.14.0301 APELANTE: BAIDEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MARCOS ANDRE BAIDEK Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE BAIDEK - PA12728-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 326.231,73, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; inépcia da petição inicial por insuficiência documental; incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; abusividade dos encargos contratuais; e necessidade de incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se o instrumento de confissão de dívida e a memória de cálculo constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; (iii) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (iv) se a cumulação de correção monetária, juros moratórios e multa contratual configura abusividade ou duplicidade de cobrança; e (v) se os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não delimita os fatos que pretende demonstrar mediante perícia. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação imediata do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A perícia contábil não se destina a suprir impugnação genérica nem a realizar auditoria exploratória do contrato, sem indicação de lançamento incorreto, taxa indevida, pagamento desconsiderado ou outro ponto concreto de divergência. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos devedores e acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória. A confissão ou renegociação da dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores, mas cabe à parte interessada individualizar as cláusulas ou os encargos reputados ilegais e demonstrar sua repercussão sobre o débito consolidado. A contratação de crédito por sociedade empresária, vinculada à atividade econômica, não caracteriza automaticamente relação de consumo. A aplicação da teoria finalista mitigada depende da demonstração de vulnerabilidade concreta. Ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte de formular impugnação específica acerca da obrigação ou dos cálculos apresentados pelo credor. A correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual possuem natureza e finalidade distintas, razão pela qual sua cumulação não configura, por si só, duplicidade de cobrança. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade, mediante comparação com a taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito e ao período da contratação, não bastando alegação genérica. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora decorre automaticamente do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Embora os juros moratórios pudessem incidir desde o vencimento, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data do ajuizamento da ação, por ausência de recurso do credor e em observância à vedação da reforma em prejuízo dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente e o pedido de perícia contábil não indica questão técnica concreta a ser examinada. 2. O instrumento de confissão de dívida acompanhado de memória discriminada do débito constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. 3. A alegação de excesso em embargos monitórios exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo atualizado. 4. A cumulação de correção monetária, juros moratórios e multa contratual não configura duplicidade de cobrança, por possuírem os encargos finalidades distintas. 5. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente com o vencimento.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 397 e 405; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 373, 700, 702, §§ 2º, 3º e 8º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 286, 297 e 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Baidek Comércio e Representações Ltda. – ME e Marcos André Baidek contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, lançada ao id 31891360, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., rejeitou os embargos monitórios opostos pelos requeridos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 326.231,73 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação (18/04/2022), além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 31891361), os apelantes sustentam, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida mediante julgamento antecipado da lide sem oportunizar a especificação e produção de prova pericial contábil, reputada indispensável ao deslinde da controvérsia. Aduzem a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, salientando que a documentação apresentada pelo banco não constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, defendendo a improcedência da demanda. Requerem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, impugnam a cobrança dos encargos contratuais, postulando a revisão das cláusulas reputadas abusivas, especialmente quanto à cumulação de juros, multa e correção monetária. Insurgem-se contra o termo inicial dos juros moratórios, sustentando que estes devem incidir apenas a partir da citação válida ou, subsidiariamente, da efetiva constituição em mora e, ao final, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão do curso da execução, o acolhimento das preliminares para anulação da sentença ou extinção do feito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória ou revisar os encargos da condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões apresentadas no Id 31891367, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso manejado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes sustentam que a sentença seria nula porque o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e sem previamente intimá-los para especificarem as provas pretendidas, salientando que a perícia seria indispensável para aferir a evolução da dívida, os índices utilizados e a legalidade dos encargos cobrados. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Também estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes a possibilidade de participação efetiva na formação do convencimento judicial. Essa garantia, entretanto, não confere direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, examinar a pertinência, a necessidade e a utilidade do meio probatório pretendido. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida e quando a parte que requer a dilação probatória não individualiza, de maneira concreta, os fatos que pretende comprovar. No caso em exame, os embargantes, ao final dos embargos monitórios, formularam protesto genérico pela produção de prova documental, pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal. Embora tenham afirmado, ao longo da defesa, que os cálculos não seriam claros e que uma perícia seria necessária, não apontaram objetivamente qual lançamento estaria incorreto, qual taxa teria sido aplicada de forma diversa da pactuada, qual pagamento não teria sido considerado ou qual seria o valor efetivamente devido. A insurgência contra os cálculos permaneceu no campo genérico. Essa circunstância assume especial relevância porque o art. 702 do Código de Processo Civil contém disciplina específica para a alegação de excesso em embargos à ação monitória: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Portanto, cabia aos embargantes, ao impugnarem o montante exigido, indicar o valor incontroverso ou aquele que reputavam correto, acompanhado do correspondente demonstrativo, de sorte que não se revela juridicamente adequado formular impugnação abstrata e transferir integralmente ao perito judicial o encargo de investigar, sem delimitação prévia, se poderia existir algum equívoco na cobrança. A perícia contábil não se destina a suprir a ausência de impugnação específica nem a promover auditoria exploratória do contrato. A prova técnica deve recair sobre questão fática concretamente controvertida e previamente delimitada pelas partes. Também não prospera o argumento de que a ausência de uma intimação autônoma para especificação de provas acarretaria nulidade automática, haja vista que o Código de Processo Civil não estabelece, em todo e qualquer procedimento, uma etapa obrigatória de intimação das partes para reiterarem ou especificarem provas antes do julgamento antecipado. Os apelantes tiveram oportunidade de apresentar embargos monitórios, desenvolver suas teses defensivas, impugnar a documentação do credor e requerer os meios probatórios que consideravam pertinentes, ao passo que a circunstância de o magistrado, após analisar a defesa e a documentação, concluir pela suficiência do acervo documental não configura decisão-surpresa, porque o julgamento antecipado constitui técnica processual expressamente prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Não houve utilização de fundamento estranho ao debate processual. A sentença examinou precisamente a suficiência da confissão de dívida, a alegada ausência de documentos, a impugnação dos cálculos e o pedido de inversão do ônus da prova, questões previamente suscitadas e debatidas pelas partes. Além disso, a decretação da nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, de sorte que os apelantes não demonstraram qual resultado técnico específico a perícia poderia produzir, limitando-se a afirmar, genericamente, que ela poderia verificar a regularidade da cobrança. A sentença não rejeitou os embargos apenas porque inexistia perícia ou parecer particular. O fundamento central foi a presença de instrumento contratual assinado, acompanhado de demonstrativo discriminado, e a ausência de impugnação específica, de indicação do valor correto ou de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Desse modo, não se verifica cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os apelantes alegam que a ação monitória não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente os extratos bancários referentes à relação originária, razão pela qual o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e a planilha elaborada pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A ação monitória está disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, de sorte que a prova escrita exigida para o procedimento monitório não precisa apresentar, desde o início, a mesma força de um título executivo extrajudicial. Basta que seja documentalmente apta a formar um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. No caso concreto, a pretensão não se encontra fundada exclusivamente em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ou em simples planilha unilateral desacompanhada de documento firmado pelos devedores. O Banco Bradesco S.A. apresentou Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id 31891319), celebrado em 29/04/2021, pelo qual a sociedade empresária reconheceu débito no valor de R$ 303.481,66, a ser pago em 69 parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.267,05, figurando Marcos André Baidek como devedor solidário. A inicial foi também instruída com demonstrativos da operação e do débito, nos quais constam o contrato, o valor renegociado, a taxa remuneratória indicada, as parcelas vencidas, o saldo devedor antecipado, os juros moratórios, a multa e a atualização aplicada. O demonstrativo aponta, entre outros elementos, o vencimento da terceira parcela em 30/09/2021, as parcelas subsequentes vencidas, o saldo devedor vencido antecipadamente e o total atualizado até 02/02/2022, correspondente a R$ 326.231,73. A situação, portanto, distingue-se daquela contemplada na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Os próprios apelantes reconhecem que celebraram o instrumento de confissão de dívida, não impugnando a autenticidade das assinaturas nem alegando falsidade documental. Também não apontam erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade da declaração negocial. A força probatória do instrumento de confissão de dívida é reconhecida pela Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Embora a presente demanda tenha sido proposta pelo procedimento monitório, o enunciado revela a aptidão documental da confissão de dívida para demonstrar o vínculo obrigacional. Se o instrumento, quando revestido dos requisitos legais, pode inclusive possuir eficácia executiva extrajudicial, não há razão para considerá-lo imprestável à ação monitória, cujo requisito documental é menos rigoroso. Isso não significa que a celebração de confissão ou renegociação impeça, em caráter absoluto, a discussão de ilegalidades existentes nas obrigações antecedentes. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Todavia, a possibilidade de revisão não dispensa a parte interessada de apontar, de forma específica, qual cláusula ou encargo seria ilegal, demonstrando a repercussão da alegada irregularidade sobre o débito consolidado. No presente caso, os apelantes não individualizaram as operações anteriores, não indicaram cláusulas concretas dos contratos originários que reputassem ilícitas e não apresentaram qualquer cálculo comparativo, ao passo que a alegação genérica de que seriam necessários todos os extratos bancários anteriores não é suficiente para retirar a eficácia probatória da confissão expressamente firmada. Também não se exige, para a constituição em mora decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a apresentação de notificação extrajudicial ou protesto. Ora, tratando-se de parcelas com vencimentos previamente determinados, o inadimplemento constitui o devedor em mora automaticamente, independentemente de notificação. A petição inicial descreveu a origem da obrigação, o instrumento contratual, o valor confessado, a forma de pagamento, a parcela a partir da qual teria ocorrido o inadimplemento e o montante atualizado, além de estar acompanhada do contrato e da memória de cálculo. Encontram-se, portanto, atendidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há inépcia da petição inicial nem ausência de documento indispensável, razão pela qual a preliminar merece igualmente ser Rejeitada. MÉRITO Pelo que se denota dos autos, a prova documental apresentada pelo banco evidencia a existência da obrigação e o valor exigido. Em contrapartida, os apelantes não negaram a contratação, não comprovaram o pagamento integral ou parcial das parcelas apontadas como inadimplidas e não identificaram qualquer lançamento específico indevidamente incluído no demonstrativo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O credor demonstrou o fato constitutivo mediante a apresentação da confissão de dívida e da memória de cálculo. Cabia aos devedores comprovar pagamento, remissão, compensação, novação posterior, inexigibilidade, erro material ou qualquer outra circunstância capaz de afastar ou modificar a pretensão. O demonstrativo juntado aos autos não apresenta apenas um valor final. Ele discrimina o valor confessado, o número e o valor das parcelas, a taxa contratual informada, os vencimentos, a amortização parcial indicada, o saldo devedor, os juros de mora, a multa e o total atualizado. Diante desse nível de detalhamento, não basta afirmar que a planilha foi produzida unilateralmente. Documentos contábeis elaborados pelo credor podem servir como elemento de prova quando se encontram vinculados a contrato assinado e quando o devedor não apresenta elementos concretos capazes de infirmá-los. A unilateralidade material do demonstrativo não o torna, por si só, juridicamente inválido, sobretudo quando sua função é atualizar obrigação previamente reconhecida em instrumento firmado pelas próprias partes. A impugnação recursal reproduz, em essência, as alegações apresentadas nos embargos monitórios, sem indicar o valor reputado correto e sem demonstrar erro objetivo nos cálculos. Assim, não há fundamento para afastar a exigibilidade do crédito. Noutra ponta, os apelantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocando a desigualdade técnica e econômica existente entre uma microempresa, seu devedor solidário e uma instituição financeira de grande porte. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O enunciado confirma que os serviços bancários estão submetidos à legislação consumerista quando estiver configurada uma relação de consumo. Isso, contudo, não significa que todo contrato celebrado por pessoa jurídica com instituição financeira seja automaticamente consumerista. A pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora quando utilizar o produto ou serviço como destinatária final, ou, segundo a teoria finalista mitigada, quando demonstrada vulnerabilidade concreta que justifique a proteção especial. No processo, o crédito foi contraído pela sociedade empresária Baidek Comércio e Representações Ltda. – ME, e a documentação indica tratar-se de renegociação de dívida bancária vinculada à atividade empresarial, de modo que não há demonstração concreta de que o serviço tenha sido utilizado fora da cadeia econômica ou como destinatário final em sentido estrito. De qualquer modo, ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática. A inversão depende da presença de verossimilhança ou hipossuficiência relacionada à produção da prova. Não decorre exclusivamente da disparidade econômica entre as partes. No caso, a obrigação está consubstanciada em instrumento assinado pelos devedores, que tinham conhecimento do valor confessado, do número de parcelas e das condições de pagamento. Os apelantes também poderiam apresentar comprovantes de pagamentos realizados, demonstrativo particular ou indicação objetiva das cláusulas impugnadas. A afirmação de que apenas o banco possuiria acesso aos registros internos não basta para inverter integralmente o ônus probatório, especialmente porque a instituição já apresentou o instrumento contratual e o demonstrativo da evolução do débito. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para dispensar a parte de formular impugnação minimamente específica nem para transferir ao credor o dever de provar a inexistência de toda e qualquer irregularidade abstratamente cogitada. A sentença, portanto, deve ser mantida nesse ponto. Os apelantes alegam que a cobrança cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária caracterizaria bis in idem e onerosidade excessiva. Sustentam, ainda, que os encargos superariam a taxa média de mercado. A tese não merece acolhimento, haja vista que a correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual possuem naturezas e finalidades distintas. A correção monetária não constitui remuneração do capital nem penalidade. Destina-se apenas a preservar o valor real da moeda diante da inflação. Os juros de mora representam consequência jurídica do atraso no cumprimento da obrigação, indenizando o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de inadimplemento. A multa moratória, por sua vez, constitui cláusula penal previamente estabelecida para sancionar o atraso e estimular o cumprimento tempestivo da obrigação. Por possuírem funções distintas, a cumulação desses encargos não configura, por si só, duplicidade ou bis in idem. O demonstrativo apresentado informa juros remuneratórios de 12,682503% ao ano no período contratual, juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. Os apelantes não demonstraram que os percentuais efetivamente cobrados divergem daqueles previstos no instrumento nem apresentaram dados concretos da taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade, no período e nas condições da contratação. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, ao passo que a simples afirmação de que a taxa seria superior à média de mercado, sem indicação da série estatística pertinente, da modalidade de crédito, da data-base e do percentual comparativo, não autoriza a intervenção judicial. Também não se identifica, nos demonstrativos examinados, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, de maneira que a invocação da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão. Não há prova de que os encargos incidentes sejam ilegais ou tenham sido aplicados em desconformidade com o contrato. Assim, deve ser rejeitado o pedido revisional. Os apelantes insurgem-se também contra a determinação de incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, sustentando que o termo inicial deveria ser a citação válida, ocorrida em 04/12/2023. Também nesse ponto o recurso não comporta provimento. A dívida decorre de obrigação contratual positiva, líquida e submetida a termo certo. O próprio instrumento estabeleceu datas específicas para o vencimento das parcelas, tendo o banco indicado o inadimplemento a partir da terceira prestação, vencida em 30/09/2021. Como anteriormente registrado, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora. Nessas hipóteses, a mora é ex re, iniciando-se com o vencimento da obrigação, e não apenas com a citação. A regra segundo a qual os juros incidem a partir da citação, prevista no art. 405 do Código Civil, aplica-se quando a mora depende de interpelação judicial ou quando não há termo certo, não afastando a disciplina específica do art. 397. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos apelantes, tampouco ampara a tese recursal, pois dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” O enunciado refere-se à responsabilidade civil extracontratual e não determina a incidência de juros a partir da citação. No caso, os juros poderiam, em princípio, incidir desde o vencimento das parcelas. A sentença, contudo, fixou como marco o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/04/2022, data posterior ao início do inadimplemento indicado pelo credor. Como não houve recurso do banco destinado a antecipar o termo inicial, e em observância à vedação da reforma em prejuízo dos apelantes, deve ser preservado o marco estabelecido na sentença, não há, portanto, fundamento para postergar a incidência dos juros até a citação. Por fim, o desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que, considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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