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TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Efetuado depósito no ID 305661606 sem indicação de que se trata de garantia do juízo ou pagamento. Presume-se o pagamento. 2) Assim, não havendo manifestação do devedor, no prazo de 3 dias, de que se trata de depósito com finalidade diversa do pagamento, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento (id 305661606 - valor de R$ 3.533,34) em favor do exequente, devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1-Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial. O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 4) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e baixa. 5.1 - No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.
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