Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838029-23.2022.8.20.5001 Autor: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, originalmente ajuizada por JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 30/08/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em razão disso, por meio da decisão de ID 176982054, este Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório e a regularização do polo ativo pelos sucessores, mediante apresentação dos documentos de identificação e instrumentos de procuração. Em cumprimento à determinação, JOSEFA RODRIGUES XAVIER, THIAGO RODRIGUES XAVIER, CAROLINA MARIA RODRIGUES XAVIER CARONE BATISTA e ZANARA TERTULINA RODRIGUES XAVIER, esta última representada por sua genitora e curadora, requereram a habilitação e a regularização do polo ativo no ID 178900075, apresentando a documentação pertinente no ID principal 17890. A parte ré foi posteriormente intimada para se manifestar sobre a habilitação, não tendo apresentado impugnação à condição dos sucessores ou à documentação apresentada. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. De igual modo, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam a habilitação destinada a promover a sucessão processual quando houver o falecimento de qualquer das partes no curso da demanda. No caso, a condição de sucessores encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme consta da documentação acostada, o autor falecido deixou a viúva Josefa Rodrigues Xavier e os filhos Thiago Rodrigues Xavier, Carolina Maria Rodrigues Xavier Carone Batista e Zanara Tertulina Rodrigues Xavier, tendo todos comparecido aos autos para requerer a sucessão processual. A documentação necessária à regularização da representação processual também foi apresentada: procuração e documentos de Carolina Maria Rodrigues Xavier Carone Batista no ID 178902883; procuração e documentação de Josefa Rodrigues Xavier no ID 178902884; documentação relativa à sucessora Zanara Tertulina Rodrigues Xavier, inclusive quanto à sua representação por curadora, nos IDs 178902888 e 178902889; e documentos pessoais de Thiago Rodrigues Xavier no ID 178902890, que atua em causa própria e na representação dos demais sucessores. Registre-se, ademais, que a requerida foi especificamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, conforme ID 185756657, e a manifestação posteriormente apresentada no ID 187651859 não trouxe impugnação à qualidade dos sucessores, à validade das procurações ou à representação da herdeira incapaz. Assim, estando comprovado o falecimento da parte originária, identificados os respectivos sucessores e regularizada a representação processual, encontram-se satisfeitos os pressupostos necessários à sucessão processual, inexistindo óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para admitir, em sucessão ao autor falecido JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER, se tratando de JOSEFA RODRIGUES XAVIER; THIAGO RODRIGUES XAVIER; CAROLINA MARIA RODRIGUES XAVIER CARONE BATISTA; e ZANARA TERTULINA RODRIGUES XAVIER, devidamente representada por sua curadora, JOSEFA RODRIGUES XAVIER. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo e da autuação no sistema PJe, excluindo-se o autor falecido e incluindo-se, em seu lugar, os sucessores ora habilitados, com as respectivas representações processuais. Mantenha-se o cadastramento do advogado THIAGO RODRIGUES XAVIER – OAB/RN nº 17.971, que atua em causa própria e na representação dos demais sucessores, conforme os instrumentos de mandato acostados aos autos. Cumprida a retificação, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade. Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa. Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838029-23.2022.8.20.5001 Autor: JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, originalmente ajuizada por JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 30/08/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em razão disso, por meio da decisão de ID 176982054, este Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório e a regularização do polo ativo pelos sucessores, mediante apresentação dos documentos de identificação e instrumentos de procuração. Em cumprimento à determinação, JOSEFA RODRIGUES XAVIER, THIAGO RODRIGUES XAVIER, CAROLINA MARIA RODRIGUES XAVIER CARONE BATISTA e ZANARA TERTULINA RODRIGUES XAVIER, esta última representada por sua genitora e curadora, requereram a habilitação e a regularização do polo ativo no ID 178900075, apresentando a documentação pertinente no ID principal 17890. A parte ré foi posteriormente intimada para se manifestar sobre a habilitação, não tendo apresentado impugnação à condição dos sucessores ou à documentação apresentada. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. De igual modo, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam a habilitação destinada a promover a sucessão processual quando houver o falecimento de qualquer das partes no curso da demanda. No caso, a condição de sucessores encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme consta da documentação acostada, o autor falecido deixou a viúva Josefa Rodrigues Xavier e os filhos Thiago Rodrigues Xavier, Carolina Maria Rodrigues Xavier Carone Batista e Zanara Tertulina Rodrigues Xavier, tendo todos comparecido aos autos para requerer a sucessão processual. A documentação necessária à regularização da representação processual também foi apresentada: procuração e documentos de Carolina Maria Rodrigues Xavier Carone Batista no ID 178902883; procuração e documentação de Josefa Rodrigues Xavier no ID 178902884; documentação relativa à sucessora Zanara Tertulina Rodrigues Xavier, inclusive quanto à sua representação por curadora, nos IDs 178902888 e 178902889; e documentos pessoais de Thiago Rodrigues Xavier no ID 178902890, que atua em causa própria e na representação dos demais sucessores. Registre-se, ademais, que a requerida foi especificamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, conforme ID 185756657, e a manifestação posteriormente apresentada no ID 187651859 não trouxe impugnação à qualidade dos sucessores, à validade das procurações ou à representação da herdeira incapaz. Assim, estando comprovado o falecimento da parte originária, identificados os respectivos sucessores e regularizada a representação processual, encontram-se satisfeitos os pressupostos necessários à sucessão processual, inexistindo óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para admitir, em sucessão ao autor falecido JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER, se tratando de JOSEFA RODRIGUES XAVIER; THIAGO RODRIGUES XAVIER; CAROLINA MARIA RODRIGUES XAVIER CARONE BATISTA; e ZANARA TERTULINA RODRIGUES XAVIER, devidamente representada por sua curadora, JOSEFA RODRIGUES XAVIER. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo e da autuação no sistema PJe, excluindo-se o autor falecido e incluindo-se, em seu lugar, os sucessores ora habilitados, com as respectivas representações processuais. Mantenha-se o cadastramento do advogado THIAGO RODRIGUES XAVIER – OAB/RN nº 17.971, que atua em causa própria e na representação dos demais sucessores, conforme os instrumentos de mandato acostados aos autos. Cumprida a retificação, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade. Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa. Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)