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0838024-03.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0838024-03.2026.8.10.0001 Requerente: DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIO em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO requer o pagamento de valores retroativos referentes a promoção para PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0), a contar de JUNHO/2021 a FEVEREIRO/2023, tendo em vista aptidão/implantação em MARÇO/2023. Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO suscita preliminares e no mérito assevera que os efeitos financeiros são devidos somente após publicação do ato em Diário Oficial, não havendo disposição de lei em contrário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o ESTADO DO MARANHÃO a impugnação à gratuidade de Justiça e a necessidade de perícia. Quanto à Justiça Gratuita, não há nada nos autos que contradiga a hipossuficiência do Autor. Em relação à perícia, desnecessária, tendo em vista que os critérios de promoção e cálculos foram aferidos e produzidos pela própria Administração Pública. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova ter evoluído na carreira, mediante progressão, com implantação tardia, sem o devido pagamento das verbas retroativas. Explico: Promoção PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0) Progredido: 14/07/2021 Aptidão: 17/06/2021 Implantação: Março/2023 O Diário Oficial de Id. nº 179947587/PJE, é contundente ao trazer tais informações. O ESTADO DO MARANHÃO não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário, não juntando nenhum documento ou elemento capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora e apontar o não atendimento dos requisitos desde aquele momento. Ademais, o direito à promoção e progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e não apenas do ato administrativo que declara esses direitos, sob pena de enriquecimento sem causa e atentado à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demora em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. Além disso, a alegação referente à previsão orçamentária não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil e pelo artigo 100, da Constituição Federal. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, levando-se em conta as fichas financeiras juntadas aos autos, bem como a tabela de cálculos constante no Id. nº 179947590/PJE, produzida pela própria Administração Pública, excluindo a atualização, é devido à parte autora o valor de: Progressão PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0): R$ 33.548,24 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Quanto aos juros e correção monetária, serão apurados por ocasião da execução da sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados, de sorte que a condenação se refere somente ao montante principal da obrigação de pagar quantia certa. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO o valor de R$ 33.548,24 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0838024-03.2026.8.10.0001 Requerente: DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIO em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO requer o pagamento de valores retroativos referentes a promoção para PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0), a contar de JUNHO/2021 a FEVEREIRO/2023, tendo em vista aptidão/implantação em MARÇO/2023. Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO suscita preliminares e no mérito assevera que os efeitos financeiros são devidos somente após publicação do ato em Diário Oficial, não havendo disposição de lei em contrário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o ESTADO DO MARANHÃO a impugnação à gratuidade de Justiça e a necessidade de perícia. Quanto à Justiça Gratuita, não há nada nos autos que contradiga a hipossuficiência do Autor. Em relação à perícia, desnecessária, tendo em vista que os critérios de promoção e cálculos foram aferidos e produzidos pela própria Administração Pública. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova ter evoluído na carreira, mediante progressão, com implantação tardia, sem o devido pagamento das verbas retroativas. Explico: Promoção PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0) Progredido: 14/07/2021 Aptidão: 17/06/2021 Implantação: Março/2023 O Diário Oficial de Id. nº 179947587/PJE, é contundente ao trazer tais informações. O ESTADO DO MARANHÃO não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário, não juntando nenhum documento ou elemento capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora e apontar o não atendimento dos requisitos desde aquele momento. Ademais, o direito à promoção e progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e não apenas do ato administrativo que declara esses direitos, sob pena de enriquecimento sem causa e atentado à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demora em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. Além disso, a alegação referente à previsão orçamentária não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil e pelo artigo 100, da Constituição Federal. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, levando-se em conta as fichas financeiras juntadas aos autos, bem como a tabela de cálculos constante no Id. nº 179947590/PJE, produzida pela própria Administração Pública, excluindo a atualização, é devido à parte autora o valor de: Progressão PRIMEIRO-SARGENTO BM COMBATENTE (QPBM-0): R$ 33.548,24 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Quanto aos juros e correção monetária, serão apurados por ocasião da execução da sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados, de sorte que a condenação se refere somente ao montante principal da obrigação de pagar quantia certa. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a DANIEL DINIZ SOEIRO FILHO o valor de R$ 33.548,24 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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