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0838018-52.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0838018-52.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL JOAQUIM OLIVEIRA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAEL JOAQUIM OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que é policial penal e vem recebendo o pagamento do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sem a inclusão do valor referente ao auxílio alimentação e ao auxílio fardamento. Requer, assim, a inclusão das referidas vantagens na base de cálculo dos futuros pagamentos de gratificação natalina e adicional de férias, bem como a condenação do réu ao adimplemento das diferenças remuneratórias pretéritas. O requerido, citado, apresentou contestação de ID 191545683, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. No mérito, defende que verba de caráter indenizatório não deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias. Pugna, em caso de procedência, pela condenação da parte autora ao pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o auxílio recebido. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Em relação à matéria dos autos, não há previsão normativa que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar com ação judicial dessa natureza. Assim, considerando que a regra, conforme previsão constitucional, é a inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada. Passo ao exame do mérito. De acordo com o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 566/2016, a remuneração do servidor será composta exclusivamente de subsídio em parcela única (art. 36). Nada obstante, a mesma legislação estabelece que a adoção desse padrão de retribuição financeira pelos serviços prestados não extingue o direito à percepção de adicional de férias, gratificação natalina, bem como de parcelas indenizatórias previstas em lei (Art. 40). Nesse sentido, conforme estipula o art. 39 da referida legislação é garantido aos policiais penais o auxílio para a aquisição de fardamento, nos seguintes termos: Art. 39. O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020). (...) IV - auxílio para a aquisição de fardamento. V- auxílio-alimentação. Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024). Por conseguinte, o referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 31.326/2022: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. Acerca do auxílio fardamento, diz o Decreto nº 26.260/2016: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório. Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto. A Constituição Federal ao tratar dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, por força das disposições do art. 39, § 3º, aduz que é garantido a todos décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias anuais com pelo menos um terço a mais que o salário normal. Por outro lado, conquanto a vantagem discutida nos autos seja tratada como verba indenizatória, o fato de ser paga anualmente, ou seja, com habitualidade, e de forma permanente aos servidores, justifica que integre a base de cálculo da gratificação natalina e no adicional de férias, pois essas são as características definidoras do conceito de remuneração entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Vale registrar que o entendimento em questão também é pacífico nas Turmas Recursais do TJRN. Veja-se: TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010004120248205106, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024; TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08616805020238205001, Relator.: WELMA MARIA FERREIRA. DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024. Nesses termos, à luz do conceito de remuneração no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como dos critérios estabelecidos pela Constituição para pagamento da gratificação natalina e adicional de férias, é possível concluir que o auxílio alimentação e o auxílio para aquisição de fardamento pago à parte autora deve integrar as bases de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, por não possuir caráter transitório e integrar a remuneração do servidor. Considerando, portanto, que no caso em tela a ficha financeira anexada (ID 184831560) informa que as vantagens pagas ao servidor a título de férias e décimo terceiro salário não computaram na base de cálculo o valor do auxílio alimentação e fardamento, faz jus a parte autora às diferenças remuneratórias pretéritas não adimplidas até a efetiva correção do pagamento do décimo terceiro e das férias, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, o pedido contraposto formulado pelo ente público deve ser rejeitado, uma vez que as disposições legais que regem o pagamento do referido auxílio estipulam que a verba não se incorpora para fins de inatividade. Além disso, não representa retribuição por serviços prestados, correspondendo ao ressarcimento de gastos necessários ao exercício da profissão. Não configura, dessa maneira, situação a reclamar a incidência da contribuição previdenciária, nem tampouco do imposto de renda. Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) promover a correção da base de cálculo de pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias da parte autora para neles incluir o valor do auxílio alimentação e do auxílio fardamento; b) efetuar o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de gratificação natalina e adicional de férias, com inclusão da importância alusiva ao auxílio fardamento na base de cálculo, desde dezembro de 2021, conforme delimitado na exordial. c) efetuar o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de gratificação natalina e adicional de férias, com inclusão da importância alusiva ao auxílio alimentação na base de cálculo, desde abril de 2022. Por fim, quanto ao pedido contraposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores retroativos incidem juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária, com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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