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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0838009-88.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incidência sobre Aposentadoria, Isenção] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAMELO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0838009-88.2018.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará______________________ ". Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINHO CARNEIRO BASTOS - PB28173-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2026 De ordem, ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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