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Processo 0838000-53.2023.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838000-53.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LARISSA BARBOSA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em atenção à decisão interlocutória proferida nos autos (ID 126401207), a exequente apresentou manifestações (IDs 126580932 e 128371752), delimitando a memória de cálculo do crédito extraconcursal concernente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 1.100,63 (mil e cem reais e sessenta e três centavos). Requereu o prosseguimento da execução quanto a esta parcela e a realização imediata de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já delimitado na decisão de ID 126401207, restou fixada a cisão dos créditos executados: A indenização por danos morais arbitrada na sentença (R$ 2.500,00) ostenta natureza concursal, porquanto o evento danoso (negativação indevida ocorrida em 19/06/2019) é anterior ao protocolo do segundo pedido de recuperação judicial da executada (01/03/2023), submetendo-se aos efeitos do plano e à competência do juízo recuperacional, ex vi do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; A verba honorária sucumbencial (R$ 886,12 originários, atualizados para R$ 1.100,63) constitui crédito extraconcursal, haja vista que seu fato gerador decorre da sentença de procedência prolatada em 14/03/2024, data posterior ao pedido de soerguimento da devedora, ensejando a regular persecução executiva perante este juízo especializado. Delimitado o valor remanescente executável nesta vara, impõe-se a análise do pedido de constrição patrimonial online via SISBAJUD formulado pela exequente. Em que pesem as razões expendidas pelo credor, indefere-se, neste momento, a realização de penhora direta. O rito processual do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa exige, como pressuposto inafastável de validade, a prévia intimação do devedor para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. A realização prematura de atos expropriatórios sem oportunizar o pagamento voluntário viola as garantias do devido processo legal e enseja a nulidade dos atos de indisponibilidade de ativos financeiros. Por outro lado, no que pertine ao crédito concursal afeto à indenização por danos morais cuja exigibilidade nesta sede restou sobrestada, mostra-se cabível a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito, com esteio no art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que a exequente LARISSA BARBOSA DA SILVA promova a sua habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da concessionária devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de penhora online imediata via SISBAJUD; b) Intime a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito relativo aos honorários sucumbenciais extraconcursais, no importe atualizado de R$ 1.100,63 (mil e cem reais e sessenta e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme preceitua o art. 525 do Código de Processo Civil; d) Determino à Secretaria que expeça a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito quanto à condenação por danos morais (crédito concursal no valor originário de R$ 2.500,00, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 01/03/2023, marco do pedido recuperacional), disponibilizando-a nos autos à exequente LARISSA BARBOSA DA SILVA para as providências cabíveis perante o Juízo da Recuperação Judicial. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071218095241600000071607333 DOC LARISSA BARBOSA X OI Documento de Comprovação 23071218095429000000071607334 Despacho Despacho 23071409354512500000071677149 Carta Carta 23072503395823200000072098458 Contestação Contestação 23081410263491800000072974417 09. FATURAS Documento de Comprovação 23081410263624100000072974419 10. INST. PROCURATÓRIOS Procuração 23081410263723000000072974420 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092010064027200000074786997 AR do Proc. 0838000-53.2023.815.2001 Aviso de Recebimento 23092010064062700000074786998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101910240772800000076114192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101910240772800000076114192 Réplica Réplica 23110717593420000000076977708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110923340035300000077117674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110923340035300000077117674 Petição Petição 23112118120141600000077610348 Sentença Sentença 24031419032669700000081960265 Sentença Sentença 24031419032669700000081960265 Apelação Apelação 24032016551650600000082279259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112313138400000082326153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112313138400000082326153 Contrarrazões Contrarrazões 24041015230711900000083261187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041810462413500000083672111 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24041811014700000000086772665 Despacho Despacho 24042210065100000000086772666 Despacho Despacho 24042213333500000000086772667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24042412391400000000086772668 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24042414433700000000086772669 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24051509534000000000086772670 Ementa Ementa 24051921433800000000086772673 Relatório Relatório 24051921433900000000086772672 Voto do Magistrado Voto 24051921434000000000086772674 Acórdão Acórdão 24051921434100000000086772671 Expediente Expediente 24052008500500000000086773875 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061911293800000000086773876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061920013193600000086805783 Intimação Intimação 24061920022820600000086805784 Intimação Intimação 24061920065847700000086805787 Intimação Intimação 24061920065847700000086805787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061920013193600000086805783 Certidão Certidão 24080710544303100000092180834 Certidão Certidão 24080710544303100000092180834 Despacho Despacho 24081015455069300000092181975 Petição Petição 24081911393859300000092882527 36. DOCUMENTOS Outros Documentos 24081911393940500000092882528 37. DECISÃO Outros Documentos 24081911394040100000092882529 Despacho Despacho 25012210185039100000099965725 Intimação Intimação 25012212281514400000100041836 Intimação Intimação 25012212281514400000100041836 Despacho Despacho 25012210185039100000099965725 Despacho Despacho 25031712430872700000102564381 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25041610294149100000104349878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042515205185200000104702597 Intimação Intimação 25042515215014900000104702599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042515205185200000104702597 Petição Petição 25052311240091200000106195535 44. DOCUMENTOS Outros Documentos 25052311240163400000106195538 45. DOCUMENTOS Outros Documentos 25052311240225500000106195540 Petição Petição 25052613504982500000106321815 justica-rio-autoriza-segunda recuperação Outros Documentos 25052613505058000000106321816 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25070415583615500000108512954 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071114180290400000108911284 kithabilitacaooi Procuração 25071114180307400000108911286 Decisão Decisão 25110713033523500000118574674 Petição Petição 25110717453853700000118739890 Intimação Intimação 25120109110419000000120207973 Decisão Decisão 25110713033523500000118574674 Petição- execução de honorários sucumbenciais Petição 25120315402717700000120398543 Certidão Certidão 26020213251910900000127757375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23071409354512500000071677149, Documento de Comprovação: 23071218095429000000071607334, Petição Inicial: 23071218095241600000071607333, Procuração: 23081410263723000000072974420, Documento de Comprovação: 23081410263624100000072974419, Aviso de Recebimento: 23092010064027200000074786997, Aviso de Recebimento: 23092010064062700000074786998, Ato Ordinatório: 23101910240772800000076114192, Ato Ordinatório: 23110923340035300000077117674, Ato Ordinatório: 23110923340035300000077117674]

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838000-53.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LARISSA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LARISSA BARBOSA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em atenção à decisão interlocutória proferida nos autos (ID 126401207), a exequente apresentou manifestações (IDs 126580932 e 128371752), delimitando a memória de cálculo do crédito extraconcursal concernente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 1.100,63 (mil e cem reais e sessenta e três centavos). Requereu o prosseguimento da execução quanto a esta parcela e a realização imediata de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já delimitado na decisão de ID 126401207, restou fixada a cisão dos créditos executados: A indenização por danos morais arbitrada na sentença (R$ 2.500,00) ostenta natureza concursal, porquanto o evento danoso (negativação indevida ocorrida em 19/06/2019) é anterior ao protocolo do segundo pedido de recuperação judicial da executada (01/03/2023), submetendo-se aos efeitos do plano e à competência do juízo recuperacional, ex vi do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; A verba honorária sucumbencial (R$ 886,12 originários, atualizados para R$ 1.100,63) constitui crédito extraconcursal, haja vista que seu fato gerador decorre da sentença de procedência prolatada em 14/03/2024, data posterior ao pedido de soerguimento da devedora, ensejando a regular persecução executiva perante este juízo especializado. Delimitado o valor remanescente executável nesta vara, impõe-se a análise do pedido de constrição patrimonial online via SISBAJUD formulado pela exequente. Em que pesem as razões expendidas pelo credor, indefere-se, neste momento, a realização de penhora direta. O rito processual do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa exige, como pressuposto inafastável de validade, a prévia intimação do devedor para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. A realização prematura de atos expropriatórios sem oportunizar o pagamento voluntário viola as garantias do devido processo legal e enseja a nulidade dos atos de indisponibilidade de ativos financeiros. Por outro lado, no que pertine ao crédito concursal afeto à indenização por danos morais cuja exigibilidade nesta sede restou sobrestada, mostra-se cabível a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito, com esteio no art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que a exequente LARISSA BARBOSA DA SILVA promova a sua habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da concessionária devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de penhora online imediata via SISBAJUD; b) Intime a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito relativo aos honorários sucumbenciais extraconcursais, no importe atualizado de R$ 1.100,63 (mil e cem reais e sessenta e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme preceitua o art. 525 do Código de Processo Civil; d) Determino à Secretaria que expeça a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito quanto à condenação por danos morais (crédito concursal no valor originário de R$ 2.500,00, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 01/03/2023, marco do pedido recuperacional), disponibilizando-a nos autos à exequente LARISSA BARBOSA DA SILVA para as providências cabíveis perante o Juízo da Recuperação Judicial. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071218095241600000071607333 DOC LARISSA BARBOSA X OI Documento de Comprovação 23071218095429000000071607334 Despacho Despacho 23071409354512500000071677149 Carta Carta 23072503395823200000072098458 Contestação Contestação 23081410263491800000072974417 09. FATURAS Documento de Comprovação 23081410263624100000072974419 10. INST. PROCURATÓRIOS Procuração 23081410263723000000072974420 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092010064027200000074786997 AR do Proc. 0838000-53.2023.815.2001 Aviso de Recebimento 23092010064062700000074786998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101910240772800000076114192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101910240772800000076114192 Réplica Réplica 23110717593420000000076977708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110923340035300000077117674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110923340035300000077117674 Petição Petição 23112118120141600000077610348 Sentença Sentença 24031419032669700000081960265 Sentença Sentença 24031419032669700000081960265 Apelação Apelação 24032016551650600000082279259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112313138400000082326153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112313138400000082326153 Contrarrazões Contrarrazões 24041015230711900000083261187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041810462413500000083672111 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24041811014700000000086772665 Despacho Despacho 24042210065100000000086772666 Despacho Despacho 24042213333500000000086772667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24042412391400000000086772668 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24042414433700000000086772669 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24051509534000000000086772670 Ementa Ementa 24051921433800000000086772673 Relatório Relatório 24051921433900000000086772672 Voto do Magistrado Voto 24051921434000000000086772674 Acórdão Acórdão 24051921434100000000086772671 Expediente Expediente 24052008500500000000086773875 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061911293800000000086773876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061920013193600000086805783 Intimação Intimação 24061920022820600000086805784 Intimação Intimação 24061920065847700000086805787 Intimação Intimação 24061920065847700000086805787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061920013193600000086805783 Certidão Certidão 24080710544303100000092180834 Certidão Certidão 24080710544303100000092180834 Despacho Despacho 24081015455069300000092181975 Petição Petição 24081911393859300000092882527 36. DOCUMENTOS Outros Documentos 24081911393940500000092882528 37. DECISÃO Outros Documentos 24081911394040100000092882529 Despacho Despacho 25012210185039100000099965725 Intimação Intimação 25012212281514400000100041836 Intimação Intimação 25012212281514400000100041836 Despacho Despacho 25012210185039100000099965725 Despacho Despacho 25031712430872700000102564381 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25041610294149100000104349878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042515205185200000104702597 Intimação Intimação 25042515215014900000104702599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042515205185200000104702597 Petição Petição 25052311240091200000106195535 44. DOCUMENTOS Outros Documentos 25052311240163400000106195538 45. DOCUMENTOS Outros Documentos 25052311240225500000106195540 Petição Petição 25052613504982500000106321815 justica-rio-autoriza-segunda recuperação Outros Documentos 25052613505058000000106321816 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25070415583615500000108512954 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071114180290400000108911284 kithabilitacaooi Procuração 25071114180307400000108911286 Decisão Decisão 25110713033523500000118574674 Petição Petição 25110717453853700000118739890 Intimação Intimação 25120109110419000000120207973 Decisão Decisão 25110713033523500000118574674 Petição- execução de honorários sucumbenciais Petição 25120315402717700000120398543 Certidão Certidão 26020213251910900000127757375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23071409354512500000071677149, Documento de Comprovação: 23071218095429000000071607334, Petição Inicial: 23071218095241600000071607333, Procuração: 23081410263723000000072974420, Documento de Comprovação: 23081410263624100000072974419, Aviso de Recebimento: 23092010064027200000074786997, Aviso de Recebimento: 23092010064062700000074786998, Ato Ordinatório: 23101910240772800000076114192, Ato Ordinatório: 23110923340035300000077117674, Ato Ordinatório: 23110923340035300000077117674]

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