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Processo 0837997-64.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0837997-64.2025.8.23.0010 Autor(s): CASSIA REJANE DO NASCIMENTO Réu(s): CONSTRUSERV SERVIÇO DEDETIZAÇÃO LIMITADA ou AMERICA SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Ação de conhecimento proposta por CASSIA REJANE DO NASCIMENTO contra CONSTRUSERV SERVIÇO DEDETIZAÇÃO LIMITADA ou AMERICA SERVICOS E COMERCIO LTDA . A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: (1) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. (2) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça. Cumpre ao autor indicar, de forma diligente, o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar do comando específico e da intimação determinada e clara para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos. Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. . EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FALTA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. . RECURSO CONHECIDO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIDO. 1. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com .2. Não sendo hipótese de extinção do fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE - CITAÇÃO DO RÉU A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VÁLIDA DO PROCESSO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda. Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. A extinção do processo ocorre por causa da desídia da parte autora que recebe a intimação específica e clara para promover a citação da parte ré e a ignora, uma vez que não indica o endereço específico para citação nem paga as custas dos oficiais de justiça. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc. IV do art. 485 do CPC. CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 89.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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