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0837990-28.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837990-28.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES SOARES DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: AMARANTO SILVA JUNIOR - PA25836 REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA DECISÃO 1 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HERMES SOARES DE SOUZA FILHO, em face de TAGUATUR VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 179936873), a parte autora alega que, em 22 de julho de 2025, adquiriu junto à parte requerida um veículo Fiat Fastback Audace 1.0, zero quilômetro, pelo valor total de R$ 166.102,00 (cento e sessenta e seis mil, cento e dois reais). Afirma que, como parte do pagamento, entregou à concessionária o veículo VW/Fox Connect MB, ano/modelo 2020/2021, placa RCB4D48, RENAVAM nº 01250350503, avaliado em R$ 48.274,00 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais), além de realizar dois pagamentos via PIX, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo o saldo quitado mediante financiamento e concessão de bônus e descontos pela requerida. Sustenta que assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em favor da concessionária e promoveu a tradição do automóvel, contudo a requerida permaneceu inerte quanto à efetivação da transferência da propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito, mantendo o veículo registrado em seu nome. Em razão dessa omissão, afirma que passou a suportar multas de trânsito, débitos de licenciamento e demais encargos decorrentes da utilização do veículo por terceiros após a sua entrega à requerida, além de permanecer exposto ao risco de responsabilização por futuras infrações e acidentes envolvendo o referido automóvel. Aduz que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, postulando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo para o nome da requerida ou de terceiro por ela indicado, bem como a transferência das multas, pontuações e débitos incidentes após a tradição do bem, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada da procuração (ID 179938030), da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora (ID 179938035), do comprovante de residência (ID 179938037), do comprovante das transferências bancárias realizadas por meio de PIX (ID 179938050), da cópia da nota fiscal do veículo entregue na negociação (ID 179938645), do extrato do veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão (ID 179938647), das fotografias dos veículos (ID 179938649), da nota fiscal de aquisição do veículo Fiat Fastback (ID 179938650), do termo de recebimento do veículo novo (ID 179938653), do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 179938655) e da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 179938657). Em decisão de ID 180051880, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em atendimento à determinação judicial, sobreveio petição de ID 186116793, acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora (ID 186116794), extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (IDs 186116795, 186116796 e 186116797), consultas relativas à restituição do Imposto de Renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (IDs 186116798, 186116799 e 186116800), declaração de isenção de imposto de renda (ID 186116803), documento de identidade da filha menor (ID 186116801), certidão de óbito de sua esposa (ID 186116802) e declaração de hipossuficiência econômica (ID 186116804), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 298 do Código de Processo Civil, a presente decisão fundamenta-se nos termos que seguem. 2.1 Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à determinação deste Juízo, a parte autora apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, consistente em Carteira de Trabalho e Previdência Social, extratos bancários, consultas relativas à restituição do Imposto de Renda, declaração de isenção de imposto de renda, certidão de óbito de sua esposa, documento de identificação de sua filha menor e declaração de hipossuficiência econômica. Os documentos acostados aos autos evidenciam, neste momento processual, situação econômica compatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram, em tese, a aquisição do veículo Fiat Fastback Audace 1.0, a entrega do veículo VW/Fox Connect MB, ano/modelo 2020/2021, placa RCB4D48, RENAVAM nº 01250350503, como parte do pagamento da negociação, a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em favor da requerida e a permanência do registro do automóvel em nome do autor, mesmo após a tradição do bem. Além disso, os documentos juntados indicam a existência de multas de trânsito e débitos incidentes posteriormente à entrega do veículo à concessionária. Em princípio, a documentação apresentada revela plausibilidade nas alegações de que a parte requerida, embora tenha recebido o veículo usado como parte da negociação, não promoveu a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente, circunstância que, em tese, expõe o autor à continuidade da incidência de multas, tributos e demais encargos relacionados ao automóvel, bem como ao risco de responsabilização por fatos futuros envolvendo o veículo. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, pois a permanência do registro do veículo em nome do autor possibilita a incidência de novas infrações de trânsito, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, débitos tributários e demais consequências administrativas decorrentes da utilização do automóvel por terceiros, prejuízos que tendem a se agravar com o decurso do tempo. Todavia, quanto ao pedido de determinação para imediata transferência das multas, pontuação da Carteira Nacional de Habilitação e demais débitos incidentes sobre o veículo, verifica-se que tal providência demanda prévia formação do contraditório, bem como poderá repercutir na esfera jurídica de terceiros, especialmente dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, os quais não integram a presente relação processual. Desse modo, embora estejam presentes elementos suficientes para determinar, em caráter provisório, que a requerida promova a regularização da transferência da propriedade do veículo, não se mostra possível, nesta fase inicial do processo, deferir as demais providências postuladas, por dependerem de instrução probatória e de análise mais aprofundada acerca da responsabilidade pelos débitos e infrações indicados na petição inicial. Assim, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, exclusivamente para determinar que a requerida promova a transferência da propriedade do veículo VW/Fox Connect MB, ano/modelo 2020/2021, placa RCB4D48, RENAVAM nº 01250350503, para seu nome ou de terceiro por ela indicado, permanecendo os demais pedidos de natureza antecipatória para apreciação após a formação do contraditório e regular instrução processual. 3 DA DECISÃO Pelo exposto, constatando que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, recebo a petição inicial e, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida TAGUATUR VEÍCULOS LTDA. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a transferência da propriedade do veículo VW/FOX CONNECT MB, ano/modelo 2020/2021, placa RCB4D48, RENAVAM nº 01250350503, para seu nome ou para o nome de terceiro por ela indicado, providenciando todos os atos necessários à regularização do registro perante o órgão executivo de trânsito competente. c) Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. d) Indefiro, neste momento processual, o pedido de determinação para transferência das multas de trânsito, pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, débitos de licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo após a tradição do bem, por demandar a prévia formação do contraditório, bem como análise acerca da responsabilidade pelos respectivos débitos e, eventualmente, a participação dos órgãos competentes, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a instrução processual. e) Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis, observando-se o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. f) Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. g) Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. h) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares eventualmente suscitadas, documentos novos e demais questões processuais, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. i) Após a apresentação da réplica ou o decurso do respectivo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento da causa, sob pena de preclusão. j) Considerando a natureza da controvérsia, eventual necessidade de produção de prova pericial ou de expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito será apreciada após a estabilização da fase postulatória e a definição dos pontos controvertidos. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís __________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/10/2026 15:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820. Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo. Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALA LINK DE ACESSO 1ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 2ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 3ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 4ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo "usuário", insira seu nome. Senha: tjma1234 Acesse o link no horário designado para o início da audiência. Caso o acesso seja realizado antecipadamente e não seja possível ingressar na sala virtual, atualize o navegador e tente novamente no horário previsto. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou pelo WhatsApp Business (98) 2055-2726. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. JOAO VICTOR FREITAS PEREIRA Matrícula 55103308

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