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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0837949-20.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIANA CARLA DAVID POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA DIANA CARLA DAVID ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a implantação da vantagem em seus vencimentos e o pagamento das respectivas parcelas retroativas. Alega, em síntese, que mantém dois vínculos funcionais com o Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, sustentando que a carga horária exercida e a dedicação exclusiva ao serviço público estadual autorizam a percepção da gratificação. Requer, assim, a implantação da vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base de cada vínculo, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos e consectários legais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, conforme decisão de ID 184896334. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no ID 186968793, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a autora possui dois vínculos funcionais distintos, cada qual submetido à jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, circunstância que não se confunde com o regime integral de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual não faria jus à gratificação pleiteada. A parte autora apresentou réplica no ID 199807440, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o ente demandado limitou-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a suficiência econômica da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o julgamento de improcedência do mérito revela-se mais favorável à parte ré, incidindo, na espécie, o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o professor da rede pública estadual que acumula dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando jornada de 60 (sessenta) horas, faz jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva prevista no art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como ao pagamento das respectivas parcelas retroativas. A solução da controvérsia demanda a interpretação dos arts. 37, caput, II, X e XIII, da Constituição Federal, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente de seus arts. 27 e 49, do Decreto Estadual nº 26.867/2017, do Decreto nº 20.910/1932, além da observância da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca dos requisitos legais para percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva. A Lei Complementar nº 322/2006 (LCE Nº 322/2006), que trata do Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, disciplina as jornadas de trabalho dos professores estaduais da seguinte maneira: “Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I – parcial, correspondente a trinta horas semanais; II – integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III – integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. (destaquei)” Da leitura do dispositivo, extrai-se que o regime de dedicação exclusiva constitui modalidade específica de jornada de trabalho, condicionada cumulativamente a dois requisitos, quais sejam: vínculo funcional com jornada integral de 40 horas semanais e ausência de exercício formal de qualquer outra atividade remunerada. Dessa forma, como a concessão da gratificação prevista no art. 49 da LCE nº 322/2006 só é devida apenas aos professores e especialistas de educação que desempenham suas funções em regime de dedicação exclusiva, é imprescindível perquirir a presença das condições elencadas no caso concreto. Na hipótese dos autos, as fichas funcionais acostadas pela própria parte autora demonstram que ela possui dois vínculos funcionais distintos e independentes, ambos correspondentes a cargos com jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, circunstância que, por si só, afasta o enquadramento no regime jurídico previsto no art. 27, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. O fato de a soma das jornadas atingir 60 (sessenta) horas semanais não altera a natureza jurídica de cada vínculo funcional nem autoriza concluir que o servidor esteja submetido ao regime legal de dedicação exclusiva previsto para cargo único de 40 (quarenta) horas semanais. Com efeito, a acumulação de dois cargos de 30 horas não tem o condão de modificar juridicamente a natureza do vínculo funcional, visto que o regime de dedicação exclusiva não decorre da mera quantidade de horas trabalhadas, mas de enquadramento funcional específico, previamente estabelecido na legislação. Note-se que a base remuneratória da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva, prevista no §1º do art. 49 da LCE nº 322/2006, se vincula exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo de 40 horas, inexistindo previsão legal para aplicação proporcional ou extensiva a cargos de jornada parcial. Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário ampliar vantagem pecuniária sem autorização legal expressa. Conforme disposição da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nessa mesma linha de entendimento, em caso semelhante, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROFESSOR TITULAR DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS COM JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO MEDIANTE SOMA DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor público estadual, professor da rede pública, voltado ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, sob o argumento de que, embora titular de dois cargos efetivos de 30 horas semanais cada, exerce dedicação material exclusiva ao Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o professor da rede pública estadual ocupante de dois cargos efetivos distintos, ambos com jornada parcial de 30 horas semanais, faz jus à Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, em razão da soma das cargas horárias e da alegada dedicação exclusiva material ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedicação exclusiva não decorre automaticamente da mera soma de horas trabalhadas. Exige enquadramento funcional específico, previamente definido pela Administração Pública, nos termos da estrutura normativa da lei. 4. A prova documental demonstra que o apelante ocupa dois cargos públicos distintos, ambos submetidos à jornada parcial de 30 horas semanais, sem vínculo funcional estruturado sob o regime de dedicação exclusiva. 5. Inexiste previsão legal para somar cargos distintos com o fim de configurar dedicação exclusiva, promover reenquadramento automático ou estender a gratificação a ocupantes de cargos parciais acumulados. 6. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece o princípio da estrita legalidade administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário criar, ampliar ou estender vantagem pecuniária sem autorização legal expressa, ainda que sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento jurídico diferenciado decorre de regimes funcionais distintos, expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006 é vinculada a regime funcional específico e não pode ser reconhecida com base apenas na soma de dois cargos efetivos de 30 horas semanais. 2. Em matéria remuneratória de servidor público, é vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem pecuniária sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes: CF, art. 37; LeiComplementar Estadual nº 322/2006. Julgados relevantes: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, AC n. 0850341-26.2025.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 07/05/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841533-32.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026).” “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor à gratificação por dedicação exclusiva, diante da cumulação de dois cargos públicos de magistério de jornada parcial, de 30 horas semanais cada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e se é possível o reconhecimento da gratificação por dedicação exclusiva em razão da cumulação de dois cargos públicos de magistério de jornada parcial, de 30 horas semanais cada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, mesmo após prazo concedido para tanto, e realizou o pagamento integral das custas processuais, afastando, portanto, o benefício. 4 . No mérito, a legislação aplicável (Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e Decreto Estadual nº 26.867/2017) exige, para o reconhecimento da gratificação por dedicação exclusiva, vínculo funcional único com carga horária de 40 horas semanais e proibição de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 5. A cumulação de dois cargos públicos de 30 horas semanais não configura o regime de dedicação exclusiva, sendo vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6. A interpretação extensiva ou analógica para permitir a gratificação em casos de cumulação de cargos contraria os princípios da legalidade e da eficiência, além de violar dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da CF/1988, e a Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. A gratificação por dedicação exclusiva exige vínculo funcional único com carga horária de 40 horas semanais e proibição de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, sendo vedada sua concessão em casos de cumulação de cargos públicos. 2. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência econômica e realizado o pagamento integral das custas processuais. (…) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08503412620258205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/05/2026, Segunda Câmara Cível) No caso concreto, a parte autora sustenta que faz jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva por exercer dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando jornada de 60 (sessenta) horas, e por afirmar não desempenhar qualquer outra atividade remunerada. Entretanto, tal circunstância não se confunde com o regime jurídico de dedicação exclusiva instituído pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o qual exige, expressamente, vínculo funcional único com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos completos, além da vedação ao exercício de outra atividade remunerada. Não há, portanto, qualquer previsão legal que autorize equiparar a acumulação constitucionalmente permitida de dois cargos de 30 (trinta) horas ao regime específico previsto no art. 27, inciso III, da referida lei complementar. Cumpre registrar, ainda, que a parte autora limitou-se a juntar declaração de sua própria autoria (ID 184812891), na qual afirma exercer suas atividades em regime de dedicação exclusiva e não acumular outras atividades remuneradas. Todavia, referido documento possui natureza meramente unilateral, não tendo sido emitido por qualquer órgão da Administração Pública Estadual competente para certificar o enquadramento funcional do servidor, tampouco foi acompanhado de ato administrativo ou declaração oficial que atestasse a submissão ao regime de dedicação exclusiva. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente por meio de prova documental idônea, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, além de inexistir previsão legal para a extensão da vantagem remuneratória pretendida à hipótese dos autos, também não há prova suficiente de que a parte autora se encontrava formalmente submetida ao regime de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Admitir o acolhimento da pretensão implicaria ampliar vantagem pecuniária sem autorização legal, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. CASO NÃO HAJA RECURSO, certificando-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)