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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837942-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DE ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Da revelia Consta dos autos que o INSS foi citado (aba expedientes - ID 14728122). Contudo, não apresentou contestação, conforme certidão ID 87412974. Diante disso, decreto a revelia de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos por se tratar de direito indisponível, nos termos dos art. 344 e 345, II, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023 e AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012). Da perícia Tratando-se de ação de conhecimento em que se postula a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, inclusive nas hipóteses decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, por constituir elemento técnico essencial à adequada formação do convencimento judicial acerca da existência, extensão, natureza e repercussão da alegada incapacidade. A parte autora deverá comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de toda a documentação médica de que dispuser, especialmente exames complementares, laudos, atestados, receitas, prontuários e demais documentos pertinentes, a fim de subsidiar adequadamente o trabalho pericial. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à instrução probatória. Os quesitos formulados pelo Juízo são os constantes do formulário padronizado (Recomendação Conjunta CNJ Nº 1 de 15/12/2015), nos seguintes termos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto às partes, o requerente por advogado(a) e o INSS por intermédio de sua Procuradoria regularmente habilitada, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Da nomeação NOMEIO como perito judicial o Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, inscrito no CPTEC sob o nº 2682, Telefone (86) 99999-0045, com endereço na Rua Hugo Napoleão, 665, Bairro Jóquei, CEP 64048-320, que exercerá o encargo independentemente da lavratura de termo de compromisso. Cientifique-se o perito acerca da nomeação para que proceda à realização do exame pericial e apresente o respectivo laudo no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. O perito será intimado por meio do sistema CPTEC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e em caso positivo, apontar: currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). A perícia médica em questão destina-se a aferir a existência ou não de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade laborativa e se esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. Na elaboração do laudo, deverá o perito observar o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, consignando, de forma clara e fundamentada, as razões técnicas e científicas que eventualmente justifiquem divergência em relação às conclusões da perícia administrativa, notadamente quanto à existência da incapacidade, sua data de início, natureza, grau, duração e correlação com a atividade habitualmente exercida pela parte autora. Para tanto, a perícia demanda avaliação do estado clínico da parte autora, mediante entrevista pessoal, anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, devendo ser realizada, preferencialmente, por profissional especialista em Medicina do Trabalho ou na área de conhecimento correspondente à enfermidade alegada, sempre que houver essa indicação na petição inicial ou nos documentos médicos acostados aos autos. Assim, e considerando a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art.2º, I, II, §4º, Resolução nº 232/2016 do CNJ). Tratando-se de demanda decorrente de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, providencie a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 04.05.2022, segundo a qual, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, o ônus da antecipação do pagamento da perícia recai sobre o INSS. Comprovada a antecipação dos honorários, comunique-se ao perito para o início dos trabalhos, incumbindo-lhe designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando previamente as partes. DETERMINO, ainda, que a parte autora apresente nos autos, caso ainda não o tenha feito, cópia integral do laudo médico-pericial elaborado no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício previdenciário, devendo igualmente apresentá-lo ao perito judicial no momento da realização da perícia, a fim de possibilitar a análise comparativa entre as conclusões administrativa e judicial, especialmente quanto aos fundamentos técnicos eventualmente divergentes. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837942-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DE ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Da revelia Consta dos autos que o INSS foi citado (aba expedientes - ID 14728122). Contudo, não apresentou contestação, conforme certidão ID 87412974. Diante disso, decreto a revelia de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos por se tratar de direito indisponível, nos termos dos art. 344 e 345, II, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023 e AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012). Da perícia Tratando-se de ação de conhecimento em que se postula a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, inclusive nas hipóteses decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, por constituir elemento técnico essencial à adequada formação do convencimento judicial acerca da existência, extensão, natureza e repercussão da alegada incapacidade. A parte autora deverá comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de toda a documentação médica de que dispuser, especialmente exames complementares, laudos, atestados, receitas, prontuários e demais documentos pertinentes, a fim de subsidiar adequadamente o trabalho pericial. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à instrução probatória. Os quesitos formulados pelo Juízo são os constantes do formulário padronizado (Recomendação Conjunta CNJ Nº 1 de 15/12/2015), nos seguintes termos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto às partes, o requerente por advogado(a) e o INSS por intermédio de sua Procuradoria regularmente habilitada, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Da nomeação NOMEIO como perito judicial o Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, inscrito no CPTEC sob o nº 2682, Telefone (86) 99999-0045, com endereço na Rua Hugo Napoleão, 665, Bairro Jóquei, CEP 64048-320, que exercerá o encargo independentemente da lavratura de termo de compromisso. Cientifique-se o perito acerca da nomeação para que proceda à realização do exame pericial e apresente o respectivo laudo no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. O perito será intimado por meio do sistema CPTEC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e em caso positivo, apontar: currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). A perícia médica em questão destina-se a aferir a existência ou não de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade laborativa e se esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. Na elaboração do laudo, deverá o perito observar o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, consignando, de forma clara e fundamentada, as razões técnicas e científicas que eventualmente justifiquem divergência em relação às conclusões da perícia administrativa, notadamente quanto à existência da incapacidade, sua data de início, natureza, grau, duração e correlação com a atividade habitualmente exercida pela parte autora. Para tanto, a perícia demanda avaliação do estado clínico da parte autora, mediante entrevista pessoal, anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, devendo ser realizada, preferencialmente, por profissional especialista em Medicina do Trabalho ou na área de conhecimento correspondente à enfermidade alegada, sempre que houver essa indicação na petição inicial ou nos documentos médicos acostados aos autos. Assim, e considerando a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art.2º, I, II, §4º, Resolução nº 232/2016 do CNJ). Tratando-se de demanda decorrente de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, providencie a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 04.05.2022, segundo a qual, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, o ônus da antecipação do pagamento da perícia recai sobre o INSS. Comprovada a antecipação dos honorários, comunique-se ao perito para o início dos trabalhos, incumbindo-lhe designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando previamente as partes. DETERMINO, ainda, que a parte autora apresente nos autos, caso ainda não o tenha feito, cópia integral do laudo médico-pericial elaborado no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício previdenciário, devendo igualmente apresentá-lo ao perito judicial no momento da realização da perícia, a fim de possibilitar a análise comparativa entre as conclusões administrativa e judicial, especialmente quanto aos fundamentos técnicos eventualmente divergentes. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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