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TJMS · 13ª Vara Cível
Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta atingida pela constrição. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de defesa do executado e, como tal, deve ser acompanhada de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar a existência da proteção legal invocada. Embora a Curadoria Especial atue em defesa dos interesses da parte revel ou incapaz, tal circunstância não dispensa a observância das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, nem autoriza a transferência ao Juízo da iniciativa probatória destinada à demonstração de fato constitutivo da pretensão de desbloqueio. Cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não decorre automaticamente da mera possibilidade de os valores estarem depositados em conta poupança, exigindo a demonstração concreta dos pressupostos legais para sua incidência. Assim, a simples conjectura de que a conta bloqueada possa ostentar tal natureza não é suficiente para justificar a realização de diligência judicial exploratória. Além disso, as informações relativas à modalidade da conta, aos extratos bancários e à origem dos recursos são plenamente acessíveis ao próprio titular perante a instituição financeira, constituindo documentos idôneos para eventual comprovação da alegada impenhorabilidade. Não se mostra razoável, portanto, determinar a expedição de ofício sem que haja qualquer indício prévio capaz de conferir verossimilhança à alegação defensiva. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indiquem a incidência de causa legal de impenhorabilidade sobre os ativos financeiros constritos, não há fundamento para o deferimento da diligência requerida. Autorizo o pedido de levantamento de fl. 338/339 e determino que a parte autora, em quinze dias, apresente o valor atualizado de seu crédito e requeira o que de direito. Às providências. Intime-se.
TJMS · 13ª Vara Cível
Vistos. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta atingida pela constrição. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de defesa do executado e, como tal, deve ser acompanhada de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar a existência da proteção legal invocada. Embora a Curadoria Especial atue em defesa dos interesses da parte revel ou incapaz, tal circunstância não dispensa a observância das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, nem autoriza a transferência ao Juízo da iniciativa probatória destinada à demonstração de fato constitutivo da pretensão de desbloqueio. Cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não decorre automaticamente da mera possibilidade de os valores estarem depositados em conta poupança, exigindo a demonstração concreta dos pressupostos legais para sua incidência. Assim, a simples conjectura de que a conta bloqueada possa ostentar tal natureza não é suficiente para justificar a realização de diligência judicial exploratória. Além disso, as informações relativas à modalidade da conta, aos extratos bancários e à origem dos recursos são plenamente acessíveis ao próprio titular perante a instituição financeira, constituindo documentos idôneos para eventual comprovação da alegada impenhorabilidade. Não se mostra razoável, portanto, determinar a expedição de ofício sem que haja qualquer indício prévio capaz de conferir verossimilhança à alegação defensiva. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que indiquem a incidência de causa legal de impenhorabilidade sobre os ativos financeiros constritos, não há fundamento para o deferimento da diligência requerida. Autorizo o pedido de levantamento de fl. 338/339 e determino que a parte autora, em quinze dias, apresente o valor atualizado de seu crédito e requeira o que de direito. Às providências. Intime-se.
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