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0837925-82.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0837925-82.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEAL DECISÃO Visto. Aprecia-se a petição protocolada pela executada sob a denominação de "chamamento do feito à ordem" (ID 136421172), na qual postula a reapreciação da decisão de ID 128747406, alegando erro na fixação dos parâmetros da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se no ID 164753275, suscitando a ocorrência de preclusão e requerendo o prosseguimento da execução com pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. DECIDO. O pleito da executada não comporta acolhimento. A controvérsia em torno da ocorrência ou não de prescrição intercorrente foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de ID 128747406, da qual a executada foi devidamente intimada no ID 129063950. Contra o ato, cabia a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recurso que não foi manejado no prazo legal. Outrossim, embora envolva matéria de ordem pública, a questão já examinada e decidida não pode ser rediscutida perante o mesmo juízo, ante a incidência da preclusão temporal e consumativa, nos moldes dos arts. 505 e 507, ambos do CPC. A simples petição de chamamento do feito à ordem não serve como substitutivo do recurso próprio. Ademais, não decorreu qualquer lapso prescricional, haja vista a efetivação de constrição patrimonial recente nos autos e a determinação judicial de suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do CPC, período no qual o prazo prescricional não flui (art. 921, § 1º, do CPC). Por outro lado, o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela exequente é pertinente para a localização de ativos que viabilizem a satisfação da obrigação. Ante o exposto, RESOLVO: a) REJEITO o pedido formulado pela executada na petição de ID 136421172, em virtude da preclusão; b) DEFIRO o requerimento da exequente (ID 164753275) e DETERMINO a realização de consulta patrimonial pelo sistema RENAJUD em relação a veículos cadastrados no nome da executada; c) Restando localizados veículos livres de gravames, PROCEDA-SE à imediata restrição de transferência e INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente; d) Resultando negativa a diligência, MANTENHA-SE o feito suspenso pelo prazo remanescente do período de 1 (um) ano fixado na decisão de ID 128747406, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0837925-82.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEAL DECISÃO Visto. Aprecia-se a petição protocolada pela executada sob a denominação de "chamamento do feito à ordem" (ID 136421172), na qual postula a reapreciação da decisão de ID 128747406, alegando erro na fixação dos parâmetros da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se no ID 164753275, suscitando a ocorrência de preclusão e requerendo o prosseguimento da execução com pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. DECIDO. O pleito da executada não comporta acolhimento. A controvérsia em torno da ocorrência ou não de prescrição intercorrente foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de ID 128747406, da qual a executada foi devidamente intimada no ID 129063950. Contra o ato, cabia a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recurso que não foi manejado no prazo legal. Outrossim, embora envolva matéria de ordem pública, a questão já examinada e decidida não pode ser rediscutida perante o mesmo juízo, ante a incidência da preclusão temporal e consumativa, nos moldes dos arts. 505 e 507, ambos do CPC. A simples petição de chamamento do feito à ordem não serve como substitutivo do recurso próprio. Ademais, não decorreu qualquer lapso prescricional, haja vista a efetivação de constrição patrimonial recente nos autos e a determinação judicial de suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do CPC, período no qual o prazo prescricional não flui (art. 921, § 1º, do CPC). Por outro lado, o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela exequente é pertinente para a localização de ativos que viabilizem a satisfação da obrigação. Ante o exposto, RESOLVO: a) REJEITO o pedido formulado pela executada na petição de ID 136421172, em virtude da preclusão; b) DEFIRO o requerimento da exequente (ID 164753275) e DETERMINO a realização de consulta patrimonial pelo sistema RENAJUD em relação a veículos cadastrados no nome da executada; c) Restando localizados veículos livres de gravames, PROCEDA-SE à imediata restrição de transferência e INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente; d) Resultando negativa a diligência, MANTENHA-SE o feito suspenso pelo prazo remanescente do período de 1 (um) ano fixado na decisão de ID 128747406, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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