Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837912-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OTILIO FEITOSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO OTILIO FEITOSA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez/incapacidade permanente junto ao INSS e que foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 1213566738 (ID 78796051). Sustenta que jamais celebrou nem autorizou a contratação do referido mútuo fustigado, aduzindo ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente (ID 78796051). Afirma que a avença seria nula de pleno direito por ausência de forma prescrita em lei, defendendo a exigência de escritura pública ou procuração pública para a contratação por pessoa não alfabetizada (ID 78796051). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação processual, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de nulidade do contrato com a declaração de inexistência do débito, pela condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro no montante de R$ 537,32 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios (ID 78796051). Com a petição inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS (IDs 78796055). A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, determinando a citação da instituição financeira demandada (ID 79016599). Citado regularmente (ID 81982189), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 87913901). Em preliminar, suscitou a prescrição trienal da pretensão e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante (ID 87913901). No mérito, defendeu a plena validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, asseverando que o negócio jurídico foi firmado regularmente com a aposição da impressão digital do autor e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, em estrita observância ao ordenamento civil (ID 87913901). Destacou que o numerário pactuado, no montante líquido de R$ 509,49 (quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que afasta qualquer alegação de fraude ou dano (ID 87913901). Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores (ID 87913901). Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, a proposta de adesão ao crédito pessoal consignado acompanhada dos documentos pessoais do autor e das testemunhas, comprovante de transferência bancária via TED e demonstrativo de evolução da dívida (IDs 87913903, 87913904, 87913905, 87913906, 87913907 e 87913908). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91603266), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão interlocutória de ID 93602764, este juízo indeferiu a inversão do ônus da prova com esteio na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí e determinou a intimação da parte demandante para juntar aos autos os extratos da movimentação financeira de suas contas bancárias do período correspondente à celebração do negócio. A demandante manifestou-se nos autos (ID 97595587), alegando excessiva onerosidade para a obtenção dos extratos bancários e insistindo no julgamento do feito com base no acervo já coligido. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 98228375). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a impugnação à justiça gratuita deduzida pela casa bancária ré em sua peça de defesa (ID 87913901). Com efeito, a impugnante não produziu qualquer elemento concreto de convicção hábil a derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente da declaração firmada (ID 78796055), tampouco infirmou a comprovação de que o requerente aufere rendimentos módicos decorrentes de aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente no valor correspondente a um salário mínimo (ID 78796055). Assim, ausente demonstração objetiva de capacidade econômica incompatível com a benesse, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária outrora concedida. No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada pelo demandado sob a ótica do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (ID 87913901), tem-se que não merece acolhimento. Em demandas que visam à repetição de indébito e à reparação moral decorrentes de descontos em benefício previdenciário sob a alegação de inexistência de contratação, a relação jurídica subjacente ostenta nítido cariz consumerista, atraindo a incidência da regra especial do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal. Outrossim, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos periódicos no benefício previdenciário do segurado, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou a orientação de que o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal, para fins de prescrição do próprio fundo de direito, é a data do vencimento da última parcela ou do último desconto praticado. A esse respeito, confira-se o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 2. O contrato, ora em discussão, de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo em 01/2018, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 06/2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. 3. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. 4. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado. 2. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805397-64.2022.8.18.0032 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024) Na hipótese vertente, consoante demonstra a proposta contratual de ID 87913906 (pág. 12) e os extratos do INSS (ID 78796055, pág. 13), a operação previa parcelamento em 72 meses com término aprazado para o ano de 2026, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/07/2025 (ID 78796051). Destarte, não há falar em consumação da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. Passa-se ao exame meritório da controvérsia. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do serviço e a ré na de fornecedora bancária, consoante estabelecem os artigos 2º e 3º do diploma consumerista e o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 1213566738, bem como a legitimidade dos descontos de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) levados a efeito sobre os proventos de aposentadoria do autor e a eventual caracterização do dever de restituir quantias e de compensar danos morais. O autor funda sua pretensão na alegada ausência de contratação voluntária e na nulidade formal do negócio jurídico pelo fato de ser pessoa idosa e semianalfabeta, afirmando ser imprescindível a confecção de escritura pública ou outorga de procuração pública para a validade do mútuo (ID 78796051). Contudo, tais alegações não encontram respaldo no conjunto fático-probatório nem no ordenamento civil pátrio. O analfabetismo ou a condição de semianalfabeto não retira do indivíduo a sua plena capacidade civil, sendo-lhe perfeitamente lícito praticar atos da vida civil e celebrar contratos patrimoniais disponíveis. No tocante à forma, a legislação substantiva civil consagra o princípio da liberdade das formas no artigo 104, inciso III, do Código Civil, não exigindo a solenidade de escritura pública para contratos de empréstimo bancário, salvo quando a lei expressamente o determinar. Para a hipótese de contratação envolvendo pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever, aplica-se a disciplina constante do artigo 595 do Código Civil, o qual dispõe expressamente que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse exato sentido, pacificou-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.046/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso concreto, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus processual que lhe competia, acostando ao caderno processual a Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado sob o nº 1213566738, devidamente formalizada em 04 de março de 2020 (ID 87913906). O referido instrumento contratual contém a qualificação pormenorizada do demandante, o valor total financiado de R$ 526,34, o valor líquido a ser liberado de R$ 509,49, a taxa de juros aplicada, o número de 72 parcelas e o valor de cada prestação fixado em R$ 14,14 (ID 87913906). Além disso, o instrumento encontra-se chancelado com a aposição da impressão digital do contratante e a assinatura física de duas testemunhas perfeitamente qualificadas e identificadas, a saber: Maria da Luz Araujo Sousa (inscrita no CPF sob o nº 185.639.293-72) e Alice Viana e Silva (inscrita no CPF sob o nº 356.466.883-53) (ID 87913906). Para além da conformidade estrita do instrumento contratual, a ré acostou cópia da cédula de identidade do autor (ID 87913906), a qual coincide exatamente com o documento exibido pelo próprio polo ativo na inicial (ID 78796055), bem como as cópias dos documentos de identidade de ambas as testemunhas instrumentárias (ID 87913906). Ademais, no plano da eficácia do negócio e da efetiva prestação do serviço, o réu colacionou o Comprovante Eletrônico de Transação Bancária (ID 87913906), atestando que, em 06/03/2020, foi realizada uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor líquido contratado de R$ 509,49 (quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos) diretamente para a conta corrente de titularidade de FRANCISCO OTILIO FEITOSA perante a Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 2004, operação 013, conta nº 00055107-3). Frise-se que tal conta bancária na Caixa Econômica Federal corresponde precisamente à conta de recebimento do benefício previdenciário do autor, conforme indicado no próprio histórico de créditos do INSS juntado pelo requerente (ID 78796055). Intimado por este juízo para exibir os extratos bancários da época da contratação a fim de comprovar o não recebimento da quantia ou eventual devolução voluntária ao banco (ID 93602764), o autor recusou-se a fazê-lo (ID 97595587). Não houve qualquer impugnação específica à autenticidade da digital ou dos dados bancários do comprovante de transferência, restando evidenciado que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade financeira do consumidor e foi por este usufruído. A respeito da higidez do contrato bancário e da ausência de dever reparatório quando comprovada a contratação e a disponibilização da verba financeira, assim tem decidido a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Recibo de Transferência Bancária do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11018265). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, por se tratar de “print” de tela de computador, não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. DIANTE O EXPOSTO, (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0833059-67.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023) Destarte, restando sobejamente comprovada a existência e a regularidade formal e material do contrato de empréstimo consignado, acompanhado da efetiva disponibilização dos recursos em favor do consumidor, impõe-se reconhecer a plena validade do negócio jurídico pactuado. Por conseguinte, as cobranças perpetradas mediante desconto consignado na folha de pagamento previdenciária representam exercício regular de direito da instituição financeira, não se vislumbrando qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito apto a amparar o pleito de nulidade, a pretensão de repetição de indébito ou o dever de indenizar por danos morais. A improcedência total dos pedidos é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a sua cobrança apenas se comprovada a superação da situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.