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0837893-68.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0837893-68.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ELIANE SILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS (PA006297), PAULO HUGO FREITAS ROSO (PA25254PA) REQUERIDO: MARIO JOSE DA SILVA FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que RICARDO GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, herdeiro necessário do de cujus e devidamente habilitado neste feito, é interditado judicialmente no processo nº 0800556-41.2019.8.14.0097, tendo curatela definitiva atribuída à sua genitora LAURA ELENA MACHADO MONTEIRO, conforme termo de compromisso de curadora definitiva juntado sob ID 36894150. O herdeiro incapaz possui interesse patrimonial direto e substancial na partilha do bem único do espólio, circunstância já reconhecida por este Juízo ao determinar, em 27/01/2026, a remessa dos autos ao Ministério Público nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, ID 166476720, providência confirmada pela manifestação ministerial de ID 177994121. A presença de herdeiro sob curatela com interesse direto na partilha desloca a competência absoluta para a Vara de Família, Sucessões e Interditos, independentemente da natureza patrimonial da pretensão principal e independentemente do estágio processual já alcançado nestes autos. Trata-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não obstando o reconhecimento desde logo a existência de pendências ainda não solucionadas, como a apresentação do plano de partilha definitivo, a juntada de certidão negativa de testamento e a regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, questões que deverão ser dirimidas pelo juízo natural. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta desta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara de Família, Sucessões e Interditos de Belém, ressalvada a validade dos atos decisórios já praticados, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0837893-68.2018.8.14.0301 REQUERENTE: ELIANE SILMARA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS (PA006297), PAULO HUGO FREITAS ROSO (PA25254PA) REQUERIDO: MARIO JOSE DA SILVA FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que RICARDO GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, herdeiro necessário do de cujus e devidamente habilitado neste feito, é interditado judicialmente no processo nº 0800556-41.2019.8.14.0097, tendo curatela definitiva atribuída à sua genitora LAURA ELENA MACHADO MONTEIRO, conforme termo de compromisso de curadora definitiva juntado sob ID 36894150. O herdeiro incapaz possui interesse patrimonial direto e substancial na partilha do bem único do espólio, circunstância já reconhecida por este Juízo ao determinar, em 27/01/2026, a remessa dos autos ao Ministério Público nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, ID 166476720, providência confirmada pela manifestação ministerial de ID 177994121. A presença de herdeiro sob curatela com interesse direto na partilha desloca a competência absoluta para a Vara de Família, Sucessões e Interditos, independentemente da natureza patrimonial da pretensão principal e independentemente do estágio processual já alcançado nestes autos. Trata-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não obstando o reconhecimento desde logo a existência de pendências ainda não solucionadas, como a apresentação do plano de partilha definitivo, a juntada de certidão negativa de testamento e a regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, questões que deverão ser dirimidas pelo juízo natural. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta desta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para o processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara de Família, Sucessões e Interditos de Belém, ressalvada a validade dos atos decisórios já praticados, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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