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0837829-91.2025.8.19.0004

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0837829-91.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SERGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU, RAYURE CORDEIRO SANTANA, MARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO, DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) I O Ministério Público ofereceu denúncia em face deMARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO, SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU e RAYURE CORDEIRO SANTANApela prática das condutas delituosas previstas nos artigos33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal,alegando que: "[...]No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua José Moura e Silva, bairro Mutuapira, Complexo do Tabajara, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com o adolescente em conflito com a lei Luiz Gustavo Teixeira Pinho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, traziam consigo, de forma compartilhada, 1.450g (mil quatrocentos e cinquenta gramas) de maconha, acondicionados em embalagens plásticas transparentes; 1.286g (mil duzentos e oitenta e seis gramas) de cocaína, acondicionados em embalagens plásticas transparentes do tipo "eppendorf" e 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de crack, em forma de pedras, acondicionados em embalagens plásticas transparentes fechadas por grampos metálicos, conforme descrito no laudo de exame de material entorpecente acostado no id. 254242271. Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 15h430min, na Rua José Moura e Silva, bairro Mutuapira, Complexo do Tabajara, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, associaram-se ao adolescente em conflito com a lei Luiz Gustavo Teixeira Pinho e a outros indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante patrulhamento de rotina nas proximidades do Complexo do Tabajara, localidade dominada pela organização criminosa denominada Comando Vermelho, policiais civis avistaram uma mesa com diversas sacolas expostas e quatro indivíduos neste ponto conhecido como sendo utilizado para a venda de drogas. Ao perceberem a presença da equipe, os denunciados não ofereceram resistência, enquanto o adolescente em conflito com a lei LUIZ GUSTAVO, que estava com eles, tentou evadir-se levando consigo uma das sacolas, mas foi capturado a poucos metros do local. Na sequência, os agentes procederam à revista das sacolas, localizando aproximadamente 285 (duzentas e oitenta e cinco) unidades de crack, 400 (quatrocentas) de maconha, 300 (trezentas) de cocaína, além de quatro cadernos contendo anotações referentes à comercialização de drogas naquele ponto e dois radiotransmissores. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.[...]". A denúncia foi oferecida em 09/01/2026, em ID 255755938, e veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 072-13352/2025em ID 254242263, do qual destacam-se os seguintes documentos: Registro de Ocorrência em ID 254242264; Auto de Apreensão em ID 254242266 e 254242281; Nota de Pleno e Formal Conhecimento da Atribuição de Ato Infracional em ID 254242268; Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico em ID 254242269; Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em ID 254242271; Termos de Declaração em ID 254242275, 254242277; Fotografia das anotações dos cadernos apreendidos em ID 254242279; Guia de Recolhimento de Presos em ID 254242288, 254242289 e 254242290; Guia de Apreensão de Adolescente Infrator em ID 254242291; Decisão do Flagrante em ID 254242293. Auto de Prisão em Flagrante dos acusados em ID 254346687 (MARCOS PEDRO), 254346687 (SERGIO), 254346970 (RAYURE). Folha de Antecedentes Criminais em ID 254410043 (SERGIO), 254410044 (MARCOS PEDRO) e 254410045 (RAYURE). Evento da Audiência de Custódia em ID 254414977 (MARCOS PEDRO), 254417470 (SERGIO), 254416741 (RAYURE), na qual a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva. Mandado de Prisão em ID 254416595 (MARCOS PEDRO), 254418206 (SÉRGIO), 254413838 (RAYURE). Ata da audiência de custódia realizada em 31/12/2025 em ID 254416686 (MARCOS PEDRO), 254416685 (SÉRGIO), 254416671 (RAYURE). Resposta Preliminar do denunciado SÉRGIO com pedido de revogação da prisão preventiva em ID 257192941. Manifestação do Ministério Público em ID 257357613 opinando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa do denunciado SÉRGIO. Decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva do denunciado SÉRGIO e ratificando a prisão dos corréus, em ID 257380417. Requerimento de habilitação nos autos da defesa do denunciado MARCOS PEDRO em ID 258392128. Defesa prévia do denunciado MARCOS PEDRO com pedido de revogação da prisão preventiva em ID 258392150. Manifestação do Ministério Público em ID 258470676 opinando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa do denunciado MARCOS PEDRO. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MARCOS PEDRO em ID 258477820. Laudo de Exame de Material referente a dois rádios transmissores e 4 cadernos com anotações das drogas em ID 259203243. Renúncia da defesa do acusado MARCOS PEDRO em ID 259864198. Termo de Oitiva Informal do adolescente LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA PINHO, encontrado com os denunciados no dia dos fatos, ID 260135912. Procuração outorgada por SÉRGIO para patrocínio da sua defesa nos autos em ID 260603943. Requerimento da 72ª Delegacia de Polícia para destruição das drogas apreendidas, ID 260646800. O Ministério Público não se opôs ao pedido, conforme ID 260760816. E foi deferido o pedido em ID 260794382. Defesa Prévia apresentada pela defesa de RAYURE em ID 261166574. Regularização da defesa do denunciado MARCOS PEDRO, com juntada da procuração, em ID 261186912. Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito em ID 261219084, em resposta à Defesa Prévia do denunciado RAYURE. Decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento em ID 261722252. Regular citação dos denunciados em ID 264517507 (MARCOS PEDRO), 264513846 (SÉRGIO), 264456990 (RAYURE). Requerimento da 72ª Delegacia de Polícia para destruição dos rádios comunicadores e cadernos apreendidos, ID 265257975. O MP não se opôs a inutilização dos materiais, de acordo com ID 266891870. Havendo decisão nesse sentido em ID 268141203. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/03/2026, oportunidade na qual foi colhido o depoimento da testemunha AUGUSTO CESAR, sendo gravado por sistema audiovisual. Pela defesa do réu SERGIO foi requerido o relaxamento da prisão. O MP opinou contrariamente ao pedido. Em audiência foi proferida decisão indeferindo o pleito defensivo, tudo conforme Assentada em ID 271666710. AIJ realizada em 28/04/2026, ocasião em que estava ausente a testemunha PEDRO HENRIQUE. Pelas defesas de RAYURE e MARCOS foi requerido o relaxamento da prisão, tendo em vista o excesso de prazo. Foi decidido pelo relaxamento de prisão de todos os réus e designada audiência em continuação, conforme Ata em ID 278449164. Relatório da Situação Processual Executória do réu SÉRGIO em ID 278472355. Certidão informando prejuízo ao cumprimento do alvará de soltura em relação ao acusado SÉRGIO, visto que está preso por outro processo, conforme ID 278472367. Alvará de soltura expedido em ID 278488842 (SÉRGIO), 278491981 (MARCOS PEDRO) e 278489699 (RAYURE). Certidão de cumprimento dos Alvarás de soltura em ID 278737380 (MARCOS PEDRO) e 279067322 (RAYURE). AIJ realizada em 01/06/2026, na oportunidade foi ouvida a testemunha PEDRO HENRIQUE, cujo depoimento foi gravado por meio audiovisual. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus MARCOS PEDRO e SÉRGIO. Considerando que o réu RAYURE não compareceu, apesar de intimado, foi decretada sua revelia, de acordo com Assentada em ID 285912226. Alegações finais do MP, em ID288508948,requerendo a condenação dos acusados MARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO, SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU e RAYURE CORDEIRO SANTANA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alegações finais da Defesa do acusado RAYURE CORDEIRO SANTANA em ID 290400388, requerendo a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Alegações Finais da Defesa do acusado MARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO em ID 290824313, requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. Alegações Finais da Defesa do acusado SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU em ID 292836386, requerendo a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06. FAC atualizada dos réus em ID 292979165 (MARCOS PEDRO), 292979184 (SÉRGIO) e 292981501 (RAYURE). É o relatório. Passo a decidir. II Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se dos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico, capitulados nosartigos 33, caput, e 35, caput,c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06 Lei de Drogas, na forma do artigo 69 do Código Penal,imputados aos réusMARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO, SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU e RAYURE CORDEIRO SANTANA. Verifica-se que, ao final da instrução, resultou comprovada a acusação apresentada na denúncia, no entender deste Juízo, na forma que passaremos a expor. Passemos a analisar cada crime deper si. DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 Amaterialidaderestou comprovada através doAuto de Prisão em Flagrante nº 072-13352/2025em ID 254242263; Registro de Ocorrência em ID 254242264; Auto de Apreensão em ID 254242266 e 254242281; Nota de Pleno e Formal Conhecimento da Atribuição de Ato Infracional em ID 254242268; Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico em ID 254242269; Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em ID 254242271; Termos de Declaração em ID 254242275, 254242277; Fotografia das anotações dos cadernos apreendidos em ID 254242279; Guia de Recolhimento de Presos em ID 254242288, 254242289 e 254242290; Guia de Apreensão de Adolescente Infrator em ID 254242291; Decisão do Flagrante em ID 254242293;Laudo de Exame de Material referente a dois rádios transmissores e 4 cadernos com anotações das drogas em ID 259203243; Termo de Oitiva Informal do adolescente LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA PINHO, encontrado com os denunciados no dia dos fatos, ID 260135912. Aautoria, por sua vez, finda a instrução criminal, ficou comprovada não apenas pelos documentos acima descritos, como também pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiaiscivisque efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. As testemunhas arroladas na denúncia renovaram as declarações prestadas em sede policial com coerência e harmonia. Senão vejamos. AtestemunhaAUGUSTO CESAR DA SILVA SIQUEIRA DIAS, PCERJ,afirmouem Juízo que:"[...] reconhece os réus; que aquelaárea próxima à BR, onde estão localizados o Complexo do Pira e Complexo do Tabajara, é reconhecida como local onde os roubadores atuam muito; que sempre fazem patrulhamentos por ali; que estavam passando em frente a uma rua conhecida como um dos acessos a comunidade, verificaram ao longo da rua certa quantidade de pessoas com uma mesa à frente e algumas sacolas; que adentraram para verificar o que era e, após a captura, conseguiram verificar que eram diversas sacolas com drogas; que um dos indivíduos tentou se evadir, outros permaneceram no local; que um ou dois não apresentaram resistência; que outro correu do local, mas foi capturado; que de lá procederam à Delegacia para a Autoridade Policial avaliar a situação; que a maioria das drogas estava em cima da mesa, eles estavam no entorno da mesa; que era beira de uma rua, eles e a mesa estavam em uma calçada, se não se engana tem uma árvore que faz sombra para eles; que não tem certeza, mas lembra que o elemento que fugiu também estava posicionado na mesa em situação de mercancia; que os réus estavam ao redor da mesa com as sacolas; que além da sacola com drogas havia cadernos, rádio comunicador, tinha bastante coisa; que a quantidade de drogas na mesa era enorme, com certeza acima de duas sacolas; que pelo menos um ou dois rádios tinha no local; que quando os policiais chegaram um tentou esboçar a reação de fugir; que, salvo engano, o que tentou fugir foi o RAYURE, pois lembra que era um rapaz mais magrinho; que não se lembra de ter um menor de idade entre eles; que o Sérgio falou que estava ali como viciado, alguma coisa nesse sentido; que não se recorda se falou isso na Delegacia; que não se recorda se isso aconteceu na viatura ou quando chegaram na Delegacia; que eles estavam todos ali no entorno da mesa, tinha mais de uma sacola, mais de um rádio comunicador; que a organização criminosa que atua no local é Comando Vermelho; que aquele local é conhecido como sendo ponto de venda de drogas; que não conhecia nenhum deles; que lá é um ponto fixo conhecido pela venda de entorpecentes; que existia uma mesa e todos estavam no entorno; que não lembra se existia cadeira, mas lembra que todos estavam no entorno na mesa e esboçaram algum tipo de reação, um tentou fugir, outro se assustou, enfim nenhum ficou tranquilo como se fosse alguém que estivesse ali só de passagem; que não se recorda qual foi a reação de Marcos; que observaram a situação antes de chegar ao ponto em que eles estavam; que eles estavam conversando, estavam tranquilos; que foi bem rápido do momento em que os avistou e efetuou a abordagem, mas não sabe precisar quanto tempo; que não conhece nenhum deles; que já fez outras diligências naquela localidade; que pelo que se lembra não havia nenhum material na posse direta de nenhum deles, os materiais estavam em cima da mesa e eles estavam entorno da mesa; que todos eles estavam ao redor da mesa, próximos à mesa; que não se recorda a posição exata que eles estavam; que eles estavam próximos à mesa; que acha que nenhum deles chegou a pegar alguma substância, eles estavam todos no entorno da mesa; que o réu Sérgio em determinado momento alegou ser usuário; que não lembra se havia mais pessoas além dos réus e do menor; que mostrado o termo de depoimento de id. 254242275, disse que reconhece como sua a assinatura que consta no documento; que questionado sobre o seguinte trecho de seu depoimento "ao avistarem a equipe três dos elementos não ofereceram resistência, tendo um quarto elemento, identificado como LUIZ GUSTAVO, tentado se evadir", disse que a fisionomia do Rayure e do menor são parecidas; que não se recorda quem tentou fugir; que no dia dos fatos provavelmente apontou quem tentou fugir quando o termo foi colhido, mas não sabia o nome da pessoa que tentou fugir, pois não os conhece; que as drogas estavam todas em cima da mesa, os rádios estavam todos em cima da mesa; que na busca pessoal acredita que nada foi encontrado com os réus, pois todos os materiais estavam em cima da mesa; que pelo que se lembra nenhum material foi encontrado na posse direta dos réus." AtestemunhaPEDRO HENRIQUE MUNIZ, PCERJ,afirmouem Juízo que: "[...] apesar de ser fatos de recorrência, o declarante apoiou uma das operações recorrentes de patrulha na área; que se depararam com uma movimentação característica de tráfico de drogas;que a equipe evoluiu até ao local onde os autores se evadiram, houve uma breve perseguição e os autores foram detidos e apreensão de farto material entorpecente;que os réus estavam na localidade conhecida como Tabajara, que não se lembra o nome da rua; que estavam no local onde tinha expostas drogas e em local de conhecida movimentação do tráfico; que naquele local estavam meseados, aparentemente executando essa função; que ao evoluir ao encontro deles, eles tentaram se dispersar; que não se recorda como as drogas estavam expostas ou se eles estavam em pé ou sentados; que tinha uma mesa; que não se recorda como os réus estavam, se estavam sentados ou em volta da mesa; que não se recorda se os réus presentes estavam na "boca de fumo"; que as características deles são parecidas com a de outros indivíduos de uma incursão que participou há pouco tempo; que além das drogas não se recorda da arrecadação de outros materiais; que estava apoiando os outros policiais envolvidos; que a parte da coleta após a captura foi feita por outros policiais; que participou da captura; que se recorda da bolsa contendo drogas, especificamente pó branco, que levou perícia e qualificaram como cocaína, e outras drogas, erva seca, maconha; que acha que tinha rádio também; que infelizmente faz muito tempo e ações como essa são corriqueiras; que quando perguntado pela Juíza se sabia os fatos, respondeu que leu o termo de declaração no dia; que como é um fato muito repetitivo leu especificamente esse; que leu o termo recentemente; que eram pelo menos quatro pessoas envolvidas; que quando chegaram ao local, parte dos elementos correu, parte não se ausentou muito, mas foram surpreendidos; que um dos indivíduos correu e tiveram que ir percorrer alguns metros até a captura dele; que os outros não se evadiram por muitos metros; que um correu alguns metros, e teve uma breve perseguição, outros apenas tentaram sair do local, mas sem se afastar diretamente, não precisando persegui-los; que apenas um teve uma perseguição; que o material não estava diretamente exposto em cima da mesa como se fosse uma feira, havia parte do material em cima da mesa e outra parte dentro de bolsas e sacolas; que havia uma bolsa junto ao elemento que correu; que no local também havia outras bolsas e acredita que mochila; que pelo que se recorda as bolsas estavam no chão; que no local havia moto, mas não se recorda se estava em posse de algum acusado; que não abordou ninguém de capacete; que o que se evadiu estava em posse de uma sacola; que em relação aos outros, não se recorda; que acredita que nenhum dos acusados presentes na audiência é o elemento que se evadiu; que não pode afirmar se conhece o réu Marcos de alguma outra diligência; que participou diretamente da abordagem; que não conhecia o réu Sérgio anteriormente; que não sabe informar se existia alguma investigação prévia contra o Sérgio; que não se recorda se visualizou o Sérgio vendendo alguma droga; que não pode afirmar que foi encontrado algum entorpecente diretamente com o Sérgio no momento da abordagem; que pode afirmar que nenhum dos dois réus presentes tentaram evadir-se no momento da abordagem; que não pode afirmar se foi apreendido radiotransmissor diretamente com o SERGIO, mas houve a apreensão de radiotransmissor nessa operação; que acredita que havia outras pessoas próximas ao local; que não é o responsável direto pela investigação, atuou como apoio, então não pode afirmar se há alguma fotografia ou algum registro do réu Sérgio vendendo drogas; que não se recorda diretamente de nenhum dos dois réus presentes na audiência." Em seu interrogatório em Juízo, oreúMARCOS PEDRO FONTANA MONTES FILHO,narrou o seguinte: "[...] quefoi preso na localidade do Tabajara; que acha que ali é Mutuá ou Mutuapira; que foi preso por estar no local errado na hora errada; que estava passando ali, tinha deixado a esposa no trabalho, no Centro de São Gonçalo; que estava indo na loja de peças de motos, em Itaúna; que passou pelo Tabajara para cortar caminho; que na hora que passou estava rolando a abordagem dos policiais; que estava na moto e foi abordado sozinho; que não estava com os corréus; que não os conhece, nunca os viu; que foi abordado e ficou preso junto, porque alegaram que o interrogado estava lá na boca de fumo no momento; que não estava na posse de drogas; que não é usuário de drogas." O réuSÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU, vulgo "DA FÉ",durante seu interrogatório em Juízo, disse que: "[...] foi preso no Tabajara, no bairro Mutuá; que foi lá comprar uma pedra de crack; que não estava com a droga quando foi abordado, porque não deu tempo de comprar; que no mesmo momento em que chegou, chegaram os policiais; que estava com uma bicicleta; que foi preso na rua, na direção de onde tinha o movimento subindo; que não conhece os corréus; que com o interrogando não tinha uma pessoa menor de idade; que pelo que saiba também não tinha menor com os corréus; que chegou lá sozinho; que não estava trabalhando no tráfico, nunca foi envolvido com nenhum tipo de tráfico; que não conhecia o Luiz Gustavo; que não estava com radiotransmissor; que não tentou fugir do local, não tinha motivo para fugir por não ter envolvimento; que mora um pouco distante desse local; que mora no Boa Vista e esse local se encontra um pouco distante; que não integra ou integrou associação para a prática do tráfico, nunca foi envolvido com esse tipo de coisa." O réuRAYURE CORDEIRO SANTANAnão compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado para o ato. Assim, tendo em vista sua ausência, foi decretada sua revelia. Os depoimentos acima transcritos não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva praticada pelos réus, devendo-se ressaltar que foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual devem ser levados em consideração quando da análise da prova. Astestemunhas ouvidas em Juízo, policiais civis, são servidores públicos e não possuem qualquer motivo para inventar ou mentir acerca dos fatos narrados na denúncia, sendo certo que sequer conheciam os réus antes da prisão. Apesar do número de ocorrências realizadas com características semelhantes, ospoliciais civis foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram as declaraçõesprestadas em sede policial. Cumpre mencionar a Súmula 70 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença". Analisando-se as provas produzidas, dúvida não resta de que os acusados traziam de forma compartilhada, para fins de comércio, as substâncias entorpecentes descritas na denúncia e confirmadas pelos laudos periciais em ID254242269e254242271. Segundo consta dos autos, policiais civis estavam em patrulhamento próximo ao Complexo do Tabajara quando avistaram quatro pessoas ao redor de uma mesa com diversas sacolas, em local conhecimento como ponto de venda de drogas. Ao avistarem a equipe policial, um dos indivíduos tentou se evadir do local, sendo capturado em seguida. Os outros três indivíduos, que são os réus, não ofereceram resistência. Feita a abordagem e revista das sacolas encontradas com os réus, constatou-se que em suas posses estavam as seguintes substâncias: 300 unidades de pó branco acondicionado, 400 unidades de erva seca acondicionada e 285 unidades de material assemelhado ao crack, conforme Auto de Apreensão em ID 254242266. O laudo pericial em ID254242271confirmou se tratar de substâncias identificadas como 1.450 gramas de maconha (cannabis sativa L.), 1.286 gramas de cocaína (pó) e 480 gramas de cocaína (crack). Note-se que o material entorpecente apreendido estava embalado individualmente, comprovando sua utilização para o comércio ilegal de drogas. Os acusados MARCOS PEDRO e SÉRGIO, em depoimento em Juízo, trouxeram uma narrativa que vai de encontro com todas as provas produzidas durante o curso do processo, constatando seu mero exercício de direito à defesa. O réu MARCOS PEDRO disse que estava apenas passando pelo local quando acontecia a abordagem e acabou sendo preso com os corréus. O réu SÉRGIO, por sua vez, disse que é usuário e tinha ido ao local para comprar crack para consumo. No entanto, não há nos autos elementos que comprovem a versão dada pelos réus. Assim, pode-se constatar que não só os depoimentos das testemunhas acima transcritos, como também a apreensão da quantidade de droga e a sua forma de acondicionamento levam à conclusão de que os réus tinham conjuntamente as substâncias entorpecentes conhecidas como MACONHA,COCAÍNA PÓ e COCAÍNA CRACK, com o intuito de mercancia e obtenção de lucros, infringindo a norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, cabível a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou demonstrado que o crime foi praticado envolvendo adolescente, uma vez que o menor LUIZ GUSTAVO foi apreendido com os réus, conforme Guia de Apreensão de adolescente infrator em ID254242291. As alegações finais apresentadas pelas Defesas não trouxeram aos autos quaisquer teses aptas a ilidir a imputação feita aos réus nem qualquer meio hábil capaz de fragilizar a prova oral acusatória. Ressalta-se que ninguém, em sã consciência, em proximidades de local predominantemente dominado pelo tráfico, traz consigo, material entorpecente embalado para venda, a não ser que seja para fins de comércio ilícito. Desta forma, o conjunto probatório restou eficaz e suficiente na incriminação dos réus no crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, que ora lhes é imputado, autorizando a conclusão condenatória. DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, imputado aos acusados, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito. Amaterialidaderestou comprovada peloAuto de Prisão em Flagrante nº 072-13352/2025em ID 254242263; Registro de Ocorrência em ID 254242264; Auto de Apreensão em ID 254242266 e 254242281; Nota de Pleno e Formal Conhecimento da Atribuição de Ato Infracional em ID 254242268; Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico em ID 254242269; Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em ID 254242271; Termos de Declaração em ID 254242275, 254242277; Fotografia das anotações dos cadernos apreendidos em ID 254242279; Guia de Recolhimento de Presos em ID 254242288, 254242289 e 254242290; Guia de Apreensão de Adolescente Infrator em ID 254242291; Decisão do Flagrante em ID 254242293;Laudo de Exame de Material referente a dois rádios transmissores e 4 cadernos com anotações das drogas em ID 259203243; Termo de Oitiva Informal do adolescente LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA PINHO, encontrado com os denunciados no dia dos fatos, ID 260135912. No tocante àautoria, de igual maneira as provas constantes dos autos são bem convincentes, sendo evidenciada pela declaração das testemunhas de acusação, mostrando a reprovável conduta dos acusados. Os policiais civis que participaram da diligência prestaram declarações em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, renovando as declarações prestadas em sede policial. Senão vejamos. AtestemunhaAUGUSTO CESAR DA SILVA SIQUEIRA DIAS, PCERJ,afirmouem Juízo que:"[...] reconhece os réus; que aquelaárea próxima à BR, onde estão localizados o Complexo do Pira e Complexo do Tabajara, é reconhecida como local onde os roubadores atuam muito; que sempre fazem patrulhamentos por ali; que estavam passando em frente a uma rua conhecida como um dos acessos a comunidade, verificaram ao longo da rua certa quantidade de pessoas com uma mesa à frente e algumas sacolas; que adentraram para verificar o que era e, após a captura, conseguiram verificar que eram diversas sacolas com drogas; que um dos indivíduos tentou se evadir, outros permaneceram no local; que um ou dois não apresentaram resistência; que outro correu do local, mas foi capturado; que de lá procederam à Delegacia para a Autoridade Policial avaliar a situação; que a maioria das drogas estava em cima da mesa, eles estavam no entorno da mesa; que era beira de uma rua, eles e a mesa estavam em uma calçada, se não se engana tem uma árvore que faz sombra para eles; que não tem certeza, mas lembra que o elemento que fugiu também estava posicionado na mesa em situação de mercancia; que os réus estavam ao redor da mesa com as sacolas; que além da sacola com drogas havia cadernos, rádio comunicador, tinha bastante coisa; que a quantidade de drogas na mesa era enorme, com certeza acima de duas sacolas; que pelo menos um ou dois rádios tinha no local; que quando os policiais chegaram um tentou esboçar a reação de fugir; que, salvo engano, o que tentou fugir foi o RAYURE, pois lembra que era um rapaz mais magrinho; que não se lembra de ter um menor de idade entre eles; que o Sérgio falou que estava ali como viciado, alguma coisa nesse sentido; que não se recorda se falou isso na Delegacia; que não se recorda se isso aconteceu na viatura ou quando chegaram na Delegacia; que eles estavam todos ali no entorno da mesa, tinha mais de uma sacola, mais de um rádio comunicador; que a organização criminosa que atua no local é Comando Vermelho; que aquele local é conhecido como sendo ponto de venda de drogas; que não conhecia nenhum deles; que lá é um ponto fixo conhecido pela venda de entorpecentes; que existia uma mesa e todos estavam no entorno; que não lembra se existia cadeira, mas lembra que todos estavam no entorno na mesa e esboçaram algum tipo de reação, um tentou fugir, outro se assustou, enfim nenhum ficou tranquilo como se fosse alguém que estivesse ali só de passagem; que não se recorda qual foi a reação de Marcos; que observaram a situação antes de chegar ao ponto em que eles estavam; que eles estavam conversando, estavam tranquilos; que foi bem rápido do momento em que os avistou e efetuou a abordagem, mas não sabe precisar quanto tempo; que não conhece nenhum deles; que já fez outras diligências naquela localidade; que pelo que se lembra não havia nenhum material na posse direta de nenhum deles, os materiais estavam em cima da mesa e eles estavam entorno da mesa; que todos eles estavam ao redor da mesa, próximos à mesa; que não se recorda a posição exata que eles estavam; que eles estavam próximos à mesa; que acha que nenhum deles chegou a pegar alguma substância, eles estavam todos no entorno da mesa; que o réu Sérgio em determinado momento alegou ser usuário; que não lembra se havia mais pessoas além dos réus e do menor; que mostrado o termo de depoimento de id. 254242275, disse que reconhece como sua a assinatura que consta no documento; que questionado sobre o seguinte trecho de seu depoimento "ao avistarem a equipe três dos elementos não ofereceram resistência, tendo um quarto elemento, identificado como LUIZ GUSTAVO, tentado se evadir", disse que a fisionomia do Rayure e do menor são parecidas; que não se recorda quem tentou fugir; que no dia dos fatos provavelmente apontou quem tentou fugir quando o termo foi colhido, mas não sabia o nome da pessoa que tentou fugir, pois não os conhece; que as drogas estavam todas em cima da mesa, os rádios estavam todos em cima da mesa; que na busca pessoal acredita que nada foi encontrado com os réus, pois todos os materiais estavam em cima da mesa; que pelo que se lembra nenhum material foi encontrado na posse direta dos réus." AtestemunhaPEDRO HENRIQUE MUNIZ, PCERJ,afirmouem Juízo que: "[...] apesar de ser fatos de recorrência, o declarante apoiou uma das operações recorrentes de patrulha na área; que se depararam com uma movimentação característica de tráfico de drogas; que aequipe evoluiu até ao local onde os autores se evadiram, houve uma breve perseguição e os autores foram detidos e apreensão de farto material entorpecente;que os réus estavam na localidade conhecida como Tabajara, que não se lembra o nome da rua; que estavam no local onde tinha expostas drogas e em local de conhecida movimentação do tráfico; que naquele local estavam meseados, aparentemente executando essa função; que ao evoluir ao encontro deles, eles tentaram se dispersar; que não se recorda como as drogas estavam expostas ou se eles estavam em pé ou sentados; que tinha uma mesa; que não se recorda como os réus estavam, se estavam sentados ou em volta da mesa; que não se recorda se os réus presentes estavam na "boca de fumo"; que as características deles são parecidas com a de outros indivíduos de uma incursão que participou há pouco tempo; que além das drogas não se recorda da arrecadação de outros materiais; que estava apoiando os outros policiais envolvidos; que a parte da coleta após a captura foi feita por outros policiais; que participou da captura; que se recorda da bolsa contendo drogas, especificamente pó branco, que levou perícia e qualificaram como cocaína, e outras drogas, erva seca, maconha; que acha que tinha rádio também; que infelizmente faz muito tempo e ações como essa são corriqueiras; que quando perguntado pela Juíza se sabia os fatos, respondeu que leu o termo de declaração no dia; que como é um fato muito repetitivo leu especificamente esse; que leu o termo recentemente; que eram pelo menos quatro pessoas envolvidas; que quando chegaram ao local, parte dos elementos correu, parte não se ausentou muito, mas foram surpreendidos; que um dos indivíduos correu e tiveram que ir percorrer alguns metros até a captura dele; que os outros não se evadiram por muitos metros; que um correu alguns metros, e teve uma breve perseguição, outros apenas tentaram sair do local, mas sem se afastar diretamente, não precisando persegui-los; que apenas um teve uma perseguição; que o material não estava diretamente exposto em cima da mesa como se fosse uma feira, havia parte do material em cima da mesa e outra parte dentro de bolsas e sacolas; que havia uma bolsa junto ao elemento que correu; que no local também havia outras bolsas e acredita que mochila; que pelo que se recorda as bolsas estavam no chão; que no local havia moto, mas não se recorda se estava em posse de algum acusado; que não abordou ninguém de capacete; que o que se evadiu estava em posse de uma sacola; que em relação aos outros, não se recorda; que acredita que nenhum dos acusados presentes na audiência é o elemento que se evadiu; que não pode afirmar se conhece o réu Marcos de alguma outra diligência; que participou diretamente da abordagem; que não conhecia o réu Sérgio anteriormente; que não sabe informar se existia alguma investigação prévia contra o Sérgio; que não se recorda se visualizou o Sérgio vendendo alguma droga; que não pode afirmar que foi encontrado algum entorpecente diretamente com o Sérgio no momento da abordagem; que pode afirmar que nenhum dos dois réus presentes tentaram evadir-se no momento da abordagem; que não pode afirmar se foi apreendido radiotransmissor diretamente com o SERGIO, mas houve a apreensão de radiotransmissor nessa operação; que acredita que havia outras pessoas próximas ao local; que não é o responsável direto pela investigação, atuou como apoio, então não pode afirmar se há alguma fotografia ou algum registro do réu Sérgio vendendo drogas; que não se recorda diretamente de nenhum dos dois réus presentes na audiência." Em seu interrogatório em Juízo, oreúMARCOS PEDRO FONTANA MONTES FILHO,narrou o seguinte: "[...] quefoi preso na localidade do Tabajara; que acha que ali é Mutuá ou Mutuapira; que foi preso por estar no local errado na hora errada; que estava passando ali, tinha deixado a esposa no trabalho, no Centro de São Gonçalo; que estava indo na loja de peças de motos, em Itaúna; que passou pelo Tabajara para cortar caminho; que na hora que passou estava rolando a abordagem dos policiais; que estava na moto e foi abordado sozinho; que não estava com os corréus; que não os conhece, nunca os viu; que foi abordado e ficou preso junto, porque alegaram que o interrogado estava lá na boca de fumo no momento; que não estava na posse de drogas; que não é usuário de drogas." O réuSÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU, vulgo "DA FÉ",durante seu interrogatório em Juízo, disse que: "[...] foi preso no Tabajara, no bairro Mutuá; que foi lá comprar uma pedra de crack; que não estava com a droga quando foi abordado, porque não deu tempo de comprar; que no mesmo momento em que chegou, chegaram os policiais; que estava com uma bicicleta; que foi preso na rua, na direção de onde tinha o movimento subindo; que não conhece os corréus; que com o interrogando não tinha uma pessoa menor de idade; que pelo que saiba também não tinha menor com os corréus; que chegou lá sozinho; que não estava trabalhando no tráfico, nunca foi envolvido com nenhum tipo de tráfico; que não conhecia o Luiz Gustavo; que não estava com radiotransmissor; que não tentou fugir do local, não tinha motivo para fugir por não ter envolvimento; que mora um pouco distante desse local; que mora no Boa Vista e esse local se encontra um pouco distante; que não integra ou integrou associação para a prática do tráfico, nunca foi envolvido com esse tipo de coisa." O réuRAYURE CORDEIRO SANTANAnão compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado para o ato. Assim, tendo em vista sua ausência, foi decretada sua revelia. Os depoimentos acima transcritos não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva praticada pelos réus, devendo-se ressaltar que foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual devem ser levados em consideração quando da análise da prova. Assim, a prova carreada aos autos é suficiente para embasar a condenação. Os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial, quanto em Juízo, são firmes e coerentes entre si. Os acusados foram presos em flagrante ao serem encontrados com quatro cadernos com anotações da venda de drogas, dois rádios comunicadores, assim como, com material entorpecente devidamente separado para manuseio de comércio ilegal, o que comprova que faziam parte da organização criminosa. Não há mais de uma facção criminosa no local, sendo certo que todos que lá atuam tem "autorização expressa" das lideranças do tráfico para lá atuar e estão associados entre si. Se assim não for obedecido, os dissidentes são punidos com a pena de morte. Não resta dúvida que os réus estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a quantidade de substância entorpecente encontrada, bem como a sua forma de acondicionamento, além dos rádios comunicadores e os cadernos contendo anotações demonstram o funcionamento da organização criminosa. Ora, nas comunidades dominadas pelo crime organizado, ninguém anda com essa quantidade de drogas pronta para venda em local de traficância a menos que integrem a referida associação criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico: 1.450 gramas de maconha (cannabis sativa L.), 1.286 gramas de cocaína (pó) e 480 gramas de cocaína (crack),conforme Laudo de exame de entorpecente em ID254242271. Conforme depoimentos em Juízo, policiais civis estavam realizando patrulhamento para coibir roubo de veículos próximo ao Complexo Tabajara quando avistaram algumas pessoas em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao avistarem a equipe policial, um dos indivíduos tentou se evadir do local carregando uma das sacolas, sendo capturado em seguida. Os outros três indivíduos, que são os réus, não ofereceram resistência. Feita a abordagem e procedimento de revista, constatou-se que havia com os denunciados quatro cadernos com anotações da "boca de fumo" e dois rádios transmissores, segundo LaudoID259203243, alémumavariedade de drogasdentro das sacolas, conforme Laudo de exame de entorpecente em ID254242271, que confirmou se tratar de substâncias entorpecentes. Note-se que o material entorpecente apreendido estava embalado individualmente para comércio ilegal de drogas. Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, asocietas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros. No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação. O conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente. Note-se que os réus foram presos em flagrante na posse de elementos indicativos da associação para o tráfico de drogas, quais sejam, cadernos com anotações da venda de drogas e rádios comunicadores. Verifica-se, ainda, que nenhuma organização criminosa permite a atuação avulsa, ou seja, se os acusados trabalhavam para o tráfico, e isso restou confirmado nos autos, é porque integravam a traficância local e aderiram à conduta criminosa de associar-se com o intuito de praticar a conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, na medida em que se beneficiariam com o resultado. Presentes a consciência e vontade, elementos do dolo. Deve-se ressaltar que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram não conhecer os réus e, portanto, não possuem qualquer motivo para inventar ou mentir acerca dos fatos narrados na denúncia. Além disso, os depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual devem ser levados em consideração quando da análise da prova. Analisando-se as provas produzidas, dúvida não resta de que os réus se associaram entre si, de forma estável, reiteradamente ou não, com o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes. Em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, essa deve incidir, uma vez que ficou demonstrado que o crime foi praticado envolvendo adolescente, uma vez que o menor LUIZ GUSTAVO foi apreendido com os réus, conforme Guia de Apreensão de adolescente infrator em ID254242291. As alegações finais apresentadas pela Defesa não trouxeram aos autos qualquer tese apta a ilidir a imputação feita ao réu nem qualquer meio hábil capaz de fragilizar a prova oral acusatória. O narcotráfico é um dos crimes cuja prática mais cresce em nossa sociedade, sendo o grande fomentador de tantos outros delitos satélites que gravitam no entorno daquele, merecendo, assim, todo o rigor por parte do Estado. Neste sentido, se manifesta a Jurisprudência do STJ que a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação criminosa para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 por estar evidenciada a dedicação à organização criminosa. Assim dispõe: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM OUTRO HABEAS CORPUS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, (sec) 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. CONCURSO MATERIAL. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O pleito de absolvição do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado por esta Corte Superior no HC 493.463/RJ, razão pela qual o writ, nesta parte, não merece sequer conhecimento. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Firmado pelas instâncias antecedentes que a prática delitiva envolveu adolescente, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, dedicação do agente à atividade criminosa. 6. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33, caput, 33, (sec) 1º, e 35, caput, da Lei de Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, (sec) 2º, "a", e 44, I, ambos do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgamento em 21/11/2017). Assim, entendo que o conjunto probatório restou eficaz e suficiente na incriminação dos réus no crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, autorizando a conclusão condenatória. III Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia paraCONDENAR OS RÉUSMARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO, SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU e RAYURE CORDEIRO SANTANAcomo incursos nas sanções penais dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. CONDENO os réus MARCOS PEDRO e SÉRGIO, outrossim, no pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do CPP. Concedida a gratuidade de justiça ao réu RAYURE, de acordo com ID 261722252. Passo a fixar a pena. 1º RÉU:MARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 1)Considerando que o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, consoante FAC atualizada de ID 292979165, e que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis,FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/6. FIXO A PENA FINAL em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)dias-multa, no valor mínimo legal. CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 1)Considerando que o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, consoante FAC atualizada de ID 292979165, e que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis,FIXO A PENA BASE em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em1/6. Assim,FIXO A PENA FINAL em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. 2º RÉU:SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 1)Considerandoa FAC em ID 292979184e esclarecimentos em ID 292986052, verifica-se que o acusado possui duas anotações criminais transitadas em julgado. Assim, cabível o reconhecimento de maus antecedentes em relação a uma delas, razão pela qual cabível o aumento da pena base. Diante disso,FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) anose 06 (seis) mesesde reclusão e 510 (quinhentose dez) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias atenuantes. Porém,cabível o reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o acusado possui uma anotação criminal com trânsito em julgado, pela qual ainda cumpre pena, consoante FAC atualizada de ID 292979184. Assim, sua pena deve ser aumentada na razão de 1/6, ficando aPENA INTERMEDIÁRIA fixadaem06(seis) anos e05(cinco) meses de reclusão e 595(quinhentos enoventa e cinco)dias-multa, no valor mínimo legal. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/6. FIXO A PENA FINAL em07(sete) anos, 05(cinco) meses e 25(vintee cinco) dias de reclusão e 694(seiscentos enoventa e quatro)dias-multa, no valor mínimo legal. CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 1)Considerandoa FAC em ID 292979184e esclarecimentos em ID 292986052, verifica-se que o acusado possui duas anotações criminais transitadas em julgado. Assim, cabível o reconhecimento de maus antecedentes em relação a uma delas, razão pela qual cabível o aumento da pena base. Diante disso,FIXO A PENA BASE em 03 (três) anose 04 (quatro) mesesde reclusão e 720 (setecentose vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias atenuantes. Porém, presente a circunstância agravante da reincidência,tendo em vista que o acusado possui uma anotação criminal com trânsito em julgado, pela qual ainda cumpre pena, consoante FAC atualizada de ID 292979184. Assim, sua pena deve ser aumentada na razão de 1/6, ficando aPENA INTERMEDIÁRIA fixadaem03 (três) anos,10(dez) mesese 20 (vinte) diasde reclusão e 840(oitocentos equarenta) dias-multa, no valor mínimo legal. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/6. FIXO A PENA FINAL em04 (quatro) anos, 06(seis) meses e 13 (treze) diasde reclusão e 980(novecentos eoitenta) dias-multa, no valor mínimo legal. 3 RÉU:RAYURE CORDEIRO SANTANA CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 1)Considerando que o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, consoante FAC atualizada de ID 292981501, e que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis,FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/6. FIXO A PENA FINAL em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)dias-multa, no valor mínimo legal. CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 1)Considerando que o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, consoante FAC atualizada de ID 292981501, e que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis,FIXO A PENA BASE em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. 2) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3) Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/6. FIXO A PENA FINAL em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Prosseguindo no processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos narrados na denúncia foram praticados através do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No presente caso concreto, dois crimes foram cometidos, mediante mais de uma ação, razão pela qual é de se aplicar o concurso material. 1º RÉU:MARCOS PEDRO SANTANA MONTE FILHO Determina o artigo 69 do CP, que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Nesse contexto, partindo-se das reprimendas privativas de liberdade fixo aPENA FINALEM09(NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 1399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE FECHADO. 2º RÉU:SÉRGIO COLMAN JOSÉ DE ABREU Determina o artigo 69 do CP, que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Nesse contexto, partindo-se das reprimendas privativas de liberdade fixo aPENA FINAL EM 12(DOZE) ANOSE 08 (OITO) DIASDE RECLUSÃO E MULTA DE 1674(UM MIL, SEISCENTOS ESETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE FECHADO. 3 RÉU: RAYURE CORDEIRO SANTANA Determina o artigo 69 do CP, que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Nesse contexto, partindo-se das reprimendas privativas de liberdade fixo aPENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 1399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE FECHADO. Oréu MARCOS PEDROfoiposto em liberdade durante a instrução processual, não havendo nos autos qualquer notícia acerca de alterações no caso concreto que implique, neste momento, riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal, aptas a autorizar a custódia cautelar. Assim, salvo modificação fática, poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Oréu SÉRGIOencontra-sepreso por outro processo.Diante disso, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Oréu RAYURE, por sua vez, foi posto em liberdade, porém tornou-se revel durante a instrução processual, visto que deixou de comparecer aos atos processuais. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ademais, é certo que neste momento processual em que já há uma sentença condenatória a custódia cautelar do réu se justifica com muito mais razão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réuRAYURE CORDEIRO SANTANA. Expeça-se carta de execução provisória de sentença à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ. Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie a imediata transferência do condenado SÉRGIO para unidade prisional compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado. Registrada eletronicamente. P. I. Ciência ao MP e à Defesa técnica. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se a condenação aos órgãos competentes.Expeça-se/adite-se a CES. Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2026. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto

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