Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0837814-71.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDILANE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: VIA S.A Verifico que, em que pese a certidão de id 290249634, não há interposição de embargos à execução nos presentes autos. A manifestação da executada no id 279281625 se refere à concordância do levantamento do valor penhorado em favor da executada, pleiteando pelo desbloqueio do valor excedente. Não merece acolhimento o pedido de desbloqueio, uma vez que já foi feito quando da realização da penhora, conforme se verifica na decisão id 273328488:"1) Efetuei bloqueio do valor executado e desbloqueei o excedente, conforme minuta em anexo. Intime-se o executado, na forma dos (sec)(sec)1º,2º,3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias. Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC)." Assim, RECONSIDERO a decisão de id 290418806, já que inexiste oposição de embargos e DETERMINO a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente no valor penhorado (R$ 4.991,31). No que se refere à alegação da executada sobre a dificuldade em retirar o bem, em atendimento ao comando da sentença, passo a decidir: 1 - DESIGNO o dia 16/09/2026 das 15:00 às 17:00 horas para que a parte ré/executada compareça na residência da parte autora/exequente para que efetue a retirada dos bens: CAMA BOX E COLCHÃO. 2 - Fica a parte ré/executada intimada de que o não comparecimento na data designada, sem justificativa, ensejará a perda do bem em face do autora/exequente, que poderá dar destinação que melhor convir 3 - Fica a parte autora/exequente intimada de que a não entrega do bem na data designada, sem justificativa, poderá ensejar a conversão do bem em perdas e danos, com a consequente realização de penhora online. 4 - Sem prejuízo, poderão as partes pactuarem data anterior, independente de nova conclusão. 5 - Após o dia 16/09/2026, aguarde-se por dez dias e volte concluso. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.