2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0837812-07.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIQUEIAS BARBOSA RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual a parte exequente requereu a execução do crédito no importe de R$ 126.294,82 (cento e vinte e seis mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos). Intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como montante devido a quantia de R$ 87.813,51 (oitenta e sete mil oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), o que gerou um decote patrimonial de R$ 38.481,31 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos). Instada a se manifestar sobre a peça impugnatória, a parte exequente peticionou aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente público executado, postulando a respectiva homologação do montante indicado e a observância dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na fase executiva restou superada com a manifestação expressa do exequente, que anuiu integralmente aos cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba. Com efeito, a concordância do credor quanto ao demonstrativo elaborado pela contadoria da Procuradoria-Geral do Estado torna incontroversa a obrigação e impõe a pronta homologação do crédito no importe de R$ 87.813,51 (oitenta e sete mil oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em observância aos limites da coisa julgada e à pacificação da fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a expressa concordância da parte exequente em relação ao excesso suscitado, enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público executado, com fulcro no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo da verba honorária devida pela sucumbência na impugnação corresponde precisamente ao proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante final homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No presente caso, o proveito econômico obtido pelo Estado da Paraíba com o acolhimento da impugnação equivale a R$ 38.481,31 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos). Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta ao exequente permanece suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça no bojo dos autos. Outrossim, no tocante à fase de conhecimento, a sentença transitada em julgado postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor na fase cognitiva, fixa-se a verba honorária de sucumbência devida pelo Estado da Paraíba em 10% (dez por cento) sobre o valor final do crédito homologado (R$ 87.813,51), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculos apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 87.813,51 (oitenta e sete mil oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Determino que a secretaria adote as seguintes providências: a)Acolher a impugnação ao cumprimento de sentença diante da concordância da parte exequente; b) Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (R$ 38.481,31), com fulcro no art. 85, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial arbitrada em desfavor do exequente, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; c) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos do exequente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (R$ 87.813,51), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; Expedir o competente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente e de seus procuradores, conforme o montante homologado, a verba honorária fixada e as normas constitucionais de regência; Intimar as partes do teor desta decisão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito